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3001555-33.2026.8.06.6117

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001555-33.2026.8.06.6117 AUTOR: PETROCHELLY CRUZ RODRIGUES REU: MAGALY MUNIZ MORAIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por PETROCHELLY CRUZ RODRIGUES em face de MAGALY MUNIZ MORAIS DOS SANTOS. Por decisão de ID 222228530, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, tendo em vista que os documentos acostados aos autos evidenciavam, em princípio, que a negociação objeto da demanda fora realizada pela pessoa jurídica LIFE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e não pelo autor, pessoa física. Naquela oportunidade, determinou-se que a parte autora esclarecesse a titularidade do direito material discutido e, caso sustentasse sua legitimidade pessoal, apresentasse elementos aptos a demonstrar direito próprio ou circunstância excepcional que autorizasse a postulação, em nome próprio, de direito decorrente de negócio jurídico realizado pela sociedade empresária. Alternativamente, caso reconhecesse a titularidade da pessoa jurídica, deveria promover a regularização do polo ativo e comprovar seu enquadramento tributário como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, do art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 e do Enunciado nº 135 do FONAJE. Intimada, a parte autora apresentou emenda, porém manteve PETROCHELLY CRUZ RODRIGUES, pessoa física, no polo ativo. Ocorre que os esclarecimentos prestados não afastam a irregularidade anteriormente constatada. Com efeito, a própria narrativa apresentada em sede de emenda confirma que o veículo foi deixado em consignação na empresa LIFE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e que foi referida pessoa jurídica, representada pelo autor, quem realizou a venda do automóvel à promovida. Ademais, os documentos da negociação identificam expressamente a LIFE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 08.055.242/0001-94, como participante da operação comercial. A circunstância de o promovente integrar o quadro societário da empresa ou alegar ter sofrido cobranças e pressões decorrentes da ausência de transferência do veículo não lhe confere legitimidade para, em nome próprio, exigir obrigação decorrente de negócio jurídico celebrado pela pessoa jurídica, que possui personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios, conforme art. 49-A do Código Civil. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese excepcional não demonstrada no caso concreto. Portanto, o direito material que fundamenta a obrigação de fazer discutida nos autos pertence, em princípio, à pessoa jurídica LIFE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., que deveria figurar no polo ativo da demanda. Apesar da oportunidade expressamente concedida, não houve a necessária regularização da parte autora, tampouco a apresentação da documentação destinada a comprovar o enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para sua legitimidade perante o Sistema dos Juizados Especiais, conforme art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 e Enunciado nº 135 do FONAJE. Assim, não tendo sido cumprida adequadamente a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital

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