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3001555-09.2025.8.06.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001555-09.2025.8.06.0090 RECORRENTE(S): CARLOS DIEGO MOTA BRASIL RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ-CE RELATOR(A): JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO REQUERENTE SUPERIOR A 30% EM RAZÃO DE DÍVIDA POR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE FORAM DESCONTADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VERBA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE RECURSAL. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO NÃO PACTUADO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relator(a) (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CARLOS DIEGO MOTA BRASIL objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por si ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTRO. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015." Nas razões do recurso inominado, no ID 37810695, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão a quo viola o dever constitucional e legal de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que demonstrou, de forma objetiva, que não formulou pedido de repactuação global; que a demanda é individual; que houve erro de enquadramento jurídico. Assegura que o juízo se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de omissão, sem enfrentar os pontos suscitados. Pugna pela procedência da ação. Contrarrazões no ID 37810698. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Inicialmente, com relação à preliminar arguida pela parte ré, acerca da incompetência do Juizado Especial, em razão de complexidade da causa, esta deve ser rejeitada, uma vez que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. No caso em espécie, não há quaisquer elementos de prova que afastem as alegações de fato formuladas pela parte autora, as quais são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos. Preliminar rechaçada. MÉRITO Inicialmente, reconheço a teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §3°, do CPC, uma vez que o feito se encontra em imediata condição de julgamento. Cumpre consignar, a priori, que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora, no que tange ao pagamento de empréstimos consignados. Extrai-se dos autos que a parte promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento, a título de empréstimos consignados, que superam 30% (trinta por cento) do seu rendimento bruto. Para comprovar os descontos, anexou Contracheque (ID: 27400271). Desse modo, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que, por se tratar de relação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, sendo crucial que, junto com sua contestação, apresente todos os documentos relevantes para análise do mérito (CDC, art. 6º, VIII). Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, a instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in verbis: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Ressalta-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, bastando que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado, para configuração da responsabilidade objetiva. Nota-se, no caso, que os bancos réus não procederam com legitimidade ao realizar descontos em folha de pagamento da parte autora acima do limite permitido, não respeitando os preceitos legais quanto ao percentual de 30% (trinta por cento), percentual, este, aplicado à época da contratação. É certo de que a parte autora realizou os empréstimos consignados, no entanto, a(s) promovida(s) não tomaram os cuidados necessários ao concederem o crédito a ser pago em valor que ultrapassa o percentual limite imposto pelo legislador. O legislador ordinário, ao editar a Lei nº 10.820/03, se preocupou em estabelecer um limite para concessões de créditos dessa natureza pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Trata-se aqui de proventos de natureza alimentar do servidor público, destinados ao sustento de sua família, não podendo o servidor se ver em uma situação de extrema miserabilidade ante os descontos efetuados pelas instituições financeiras, sem observância nenhuma de dispositivos legais de proteção aos proventos do devedor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Litigam apelante e apelados acerca empréstimo consignado firmado pelo apelante junto ao primeiro apelado, o qual cumulado com outro empréstimo consignado junto a outra instituição financeira, está gerando um desconto de 43% do total da remuneração do servidor público. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 10.820 /2003, o máximo consignável em folha de pagamento é de 35% da remuneração do empregado, sendo 30% destinado a empréstimos em geral e 5% destinado a dívidas oriundas de cartão de crédito e saques com cartão de crédito. 3. Mesmo que os contratos de empréstimo em consignação em pagamento tenham sido firmados de acordo com as formalidades legais, ou seja, ausente qualquer causa ensejadora de anulabilidade ou nulidade, deve-se respeitar o limite legal imposto pela lei 10.820 /2003, uma vez que a remuneração do servidor público tem natureza salarial, destinada ao sustento de sua família. 4. Recurso provido. Decisão Unânime. (APL 0000328-16.2014.8.17.0510 PE, 6ª CÂMARA CÍVEL, R. STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO, J. 01/03/2016) [g.n]. Desse modo, não fora observado pelas instituições financeiras o limite máximo para desconto em folha de pagamento pertencente à parte autora, devendo haver a suspensão dos valores acima do limite imposto pelo legislador. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que os Bancos demandados vinham descontando, mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. A restituição deverá se dar, no entanto, na forma simples, sobre os valores que excederam o limite de 30% dos proventos brutos da parte autora, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé dos bancos, que agiram amparados por autorização contratual. Com relação ao pedido de invalidade da cobrança do seguro prestamista, entendo que merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco Bradesco, sendo que o contrato foi celebrado, em 11/03/2025, sob o nº de cédula 434656657, com o valor de R$ 1.781,72 (mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 95 parcelas de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), conforme contrato constante ao id 27400276. Nesse sentido, defende que percebeu a cobrança do seguro quando verificou os descontos realizados em seus rendimentos, após a contratação do empréstimo, sem que tivesse intenção de contratá-lo, verificando-se, portanto, venda casada. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessária a demonstração do vício de consentimento, ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Destacou-se). Sobre o tema, o Eg. TJCE possui entendimento no sentido de que é ônus da instituição financeira comprovar que a parte consumidora aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento de contrato distinto e separado. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/ANATOCISMO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/15. MÉRITO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E SEGUROAUTO CASCO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 39, INCISO I, DO CDC RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. MORA DESCONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Considerando-se que não restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento separado do contrato de financiamento, há se falar em excesso ou em inexistência do serviço. Devendo ser considerada a existência de ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira, sendo declarada nula. [...] (TJ-CE - AC: 02172147720208060001 CE 0217214-77.2020.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). [g.n]. Desse modo, tendo em vista que a parte autora alega não ter anuído espontaneamente à contratação de seguro, e não tendo a parte ré trazido contraprovas ao alegado por aquela, a teor do art. 373, II, do CPC-15 e art. 6º, VII, do CDC, bem como existindo ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira sem anuência do contratante, urge o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que previu o pagamento de seguro, devendo esta ser declarada nula. Assim, verificado o prejuízo e, não tendo o Banco recorrido comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo causal, devendo o valor indevidamente cobrado ser restituído. Em relação ao pedido de indenização por danos morais em razão de ter sido retida verba salarial de forma indevida para a quitação dos empréstimos contratados, o pedido deve ser acatado. No caso dos autos, os Bancos tinham conhecimento da margem consignável e do valor total da renda do consumidor requerente. Em se tratando de empréstimo consignado, é necessário que as instituições financeiras atuem com o mínimo de responsabilidade social, de forma a não contribuir com situações de superendividamento como a dos autos. Comprometer a integralidade da única fonte de renda do cliente é colocá-lo em uma situação de vulnerabilidade extrema, e a responsabilidade pelo superendividamento não pode ser imputada exclusivamente ao consumidor, mas também à instituição financeira, que é aquela que possui o conhecimento técnico - e fático - necessário a uma autorização ou negativa de crédito de forma responsável. Dessa forma, autorizar a liberação de créditos que comprometeriam a capacidade econômica de sobrevivência do seu cliente é agir de forma abusiva, em descumprimento direto às normativas, princípios e objetivos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, ser privado, de forma abusiva, da sua única fonte de subsistência, de verba de natureza alimentar por excelência, ou seja, ser privado do seu mínimo existencial, é situação que, por si só, viola direitos da personalidade do consumidor, ensejando o surgimento de dano moral indenizável. Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e: a) condenar as partes demandadas a realizarem descontos referentes aos contratos objetos deste processo no limite fixado de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, devendo as partes requeridas fazer a revisão das dívidas para adequar ao limite atual consignável, autorizada a aplicação de juros, no patamar que não supere aqueles já previstos nos contratos originários; b) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas a título dos empréstimos consignados contratados que superaram o montante de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, na forma simples, e, em dobro, o valor cobrado a título de seguro prestamista referente ao contrato de nº 434656657, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC); c) ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001555-09.2025.8.06.0090 RECORRENTE(S): CARLOS DIEGO MOTA BRASIL RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ-CE RELATOR(A): JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO REQUERENTE SUPERIOR A 30% EM RAZÃO DE DÍVIDA POR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE FORAM DESCONTADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VERBA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE RECURSAL. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO NÃO PACTUADO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relator(a) (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CARLOS DIEGO MOTA BRASIL objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por si ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTRO. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015." Nas razões do recurso inominado, no ID 37810695, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão a quo viola o dever constitucional e legal de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que demonstrou, de forma objetiva, que não formulou pedido de repactuação global; que a demanda é individual; que houve erro de enquadramento jurídico. Assegura que o juízo se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de omissão, sem enfrentar os pontos suscitados. Pugna pela procedência da ação. Contrarrazões no ID 37810698. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Inicialmente, com relação à preliminar arguida pela parte ré, acerca da incompetência do Juizado Especial, em razão de complexidade da causa, esta deve ser rejeitada, uma vez que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. No caso em espécie, não há quaisquer elementos de prova que afastem as alegações de fato formuladas pela parte autora, as quais são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos. Preliminar rechaçada. MÉRITO Inicialmente, reconheço a teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §3°, do CPC, uma vez que o feito se encontra em imediata condição de julgamento. Cumpre consignar, a priori, que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora, no que tange ao pagamento de empréstimos consignados. Extrai-se dos autos que a parte promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento, a título de empréstimos consignados, que superam 30% (trinta por cento) do seu rendimento bruto. Para comprovar os descontos, anexou Contracheque (ID: 27400271). Desse modo, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que, por se tratar de relação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, sendo crucial que, junto com sua contestação, apresente todos os documentos relevantes para análise do mérito (CDC, art. 6º, VIII). Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, a instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in verbis: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Ressalta-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, bastando que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado, para configuração da responsabilidade objetiva. Nota-se, no caso, que os bancos réus não procederam com legitimidade ao realizar descontos em folha de pagamento da parte autora acima do limite permitido, não respeitando os preceitos legais quanto ao percentual de 30% (trinta por cento), percentual, este, aplicado à época da contratação. É certo de que a parte autora realizou os empréstimos consignados, no entanto, a(s) promovida(s) não tomaram os cuidados necessários ao concederem o crédito a ser pago em valor que ultrapassa o percentual limite imposto pelo legislador. O legislador ordinário, ao editar a Lei nº 10.820/03, se preocupou em estabelecer um limite para concessões de créditos dessa natureza pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Trata-se aqui de proventos de natureza alimentar do servidor público, destinados ao sustento de sua família, não podendo o servidor se ver em uma situação de extrema miserabilidade ante os descontos efetuados pelas instituições financeiras, sem observância nenhuma de dispositivos legais de proteção aos proventos do devedor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Litigam apelante e apelados acerca empréstimo consignado firmado pelo apelante junto ao primeiro apelado, o qual cumulado com outro empréstimo consignado junto a outra instituição financeira, está gerando um desconto de 43% do total da remuneração do servidor público. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 10.820 /2003, o máximo consignável em folha de pagamento é de 35% da remuneração do empregado, sendo 30% destinado a empréstimos em geral e 5% destinado a dívidas oriundas de cartão de crédito e saques com cartão de crédito. 3. Mesmo que os contratos de empréstimo em consignação em pagamento tenham sido firmados de acordo com as formalidades legais, ou seja, ausente qualquer causa ensejadora de anulabilidade ou nulidade, deve-se respeitar o limite legal imposto pela lei 10.820 /2003, uma vez que a remuneração do servidor público tem natureza salarial, destinada ao sustento de sua família. 4. Recurso provido. Decisão Unânime. (APL 0000328-16.2014.8.17.0510 PE, 6ª CÂMARA CÍVEL, R. STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO, J. 01/03/2016) [g.n]. Desse modo, não fora observado pelas instituições financeiras o limite máximo para desconto em folha de pagamento pertencente à parte autora, devendo haver a suspensão dos valores acima do limite imposto pelo legislador. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que os Bancos demandados vinham descontando, mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. A restituição deverá se dar, no entanto, na forma simples, sobre os valores que excederam o limite de 30% dos proventos brutos da parte autora, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé dos bancos, que agiram amparados por autorização contratual. Com relação ao pedido de invalidade da cobrança do seguro prestamista, entendo que merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco Bradesco, sendo que o contrato foi celebrado, em 11/03/2025, sob o nº de cédula 434656657, com o valor de R$ 1.781,72 (mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 95 parcelas de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), conforme contrato constante ao id 27400276. Nesse sentido, defende que percebeu a cobrança do seguro quando verificou os descontos realizados em seus rendimentos, após a contratação do empréstimo, sem que tivesse intenção de contratá-lo, verificando-se, portanto, venda casada. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessária a demonstração do vício de consentimento, ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Destacou-se). Sobre o tema, o Eg. TJCE possui entendimento no sentido de que é ônus da instituição financeira comprovar que a parte consumidora aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento de contrato distinto e separado. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/ANATOCISMO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/15. MÉRITO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E SEGUROAUTO CASCO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 39, INCISO I, DO CDC RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. MORA DESCONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Considerando-se que não restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento separado do contrato de financiamento, há se falar em excesso ou em inexistência do serviço. Devendo ser considerada a existência de ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira, sendo declarada nula. [...] (TJ-CE - AC: 02172147720208060001 CE 0217214-77.2020.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). [g.n]. Desse modo, tendo em vista que a parte autora alega não ter anuído espontaneamente à contratação de seguro, e não tendo a parte ré trazido contraprovas ao alegado por aquela, a teor do art. 373, II, do CPC-15 e art. 6º, VII, do CDC, bem como existindo ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira sem anuência do contratante, urge o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que previu o pagamento de seguro, devendo esta ser declarada nula. Assim, verificado o prejuízo e, não tendo o Banco recorrido comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo causal, devendo o valor indevidamente cobrado ser restituído. Em relação ao pedido de indenização por danos morais em razão de ter sido retida verba salarial de forma indevida para a quitação dos empréstimos contratados, o pedido deve ser acatado. No caso dos autos, os Bancos tinham conhecimento da margem consignável e do valor total da renda do consumidor requerente. Em se tratando de empréstimo consignado, é necessário que as instituições financeiras atuem com o mínimo de responsabilidade social, de forma a não contribuir com situações de superendividamento como a dos autos. Comprometer a integralidade da única fonte de renda do cliente é colocá-lo em uma situação de vulnerabilidade extrema, e a responsabilidade pelo superendividamento não pode ser imputada exclusivamente ao consumidor, mas também à instituição financeira, que é aquela que possui o conhecimento técnico - e fático - necessário a uma autorização ou negativa de crédito de forma responsável. Dessa forma, autorizar a liberação de créditos que comprometeriam a capacidade econômica de sobrevivência do seu cliente é agir de forma abusiva, em descumprimento direto às normativas, princípios e objetivos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, ser privado, de forma abusiva, da sua única fonte de subsistência, de verba de natureza alimentar por excelência, ou seja, ser privado do seu mínimo existencial, é situação que, por si só, viola direitos da personalidade do consumidor, ensejando o surgimento de dano moral indenizável. Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e: a) condenar as partes demandadas a realizarem descontos referentes aos contratos objetos deste processo no limite fixado de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, devendo as partes requeridas fazer a revisão das dívidas para adequar ao limite atual consignável, autorizada a aplicação de juros, no patamar que não supere aqueles já previstos nos contratos originários; b) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas a título dos empréstimos consignados contratados que superaram o montante de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, na forma simples, e, em dobro, o valor cobrado a título de seguro prestamista referente ao contrato de nº 434656657, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC); c) ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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