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3001554-89.2025.8.06.0133

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001554-89.2025.8.06.0133 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: NOVA RUSSAS - 2ª VARA EMBARGANTE: PAULA SAMARA ESTÁCIO FERREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Paula Samara Estácio Ferreira contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade de votos reformou em parte a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A para condenar o banco réu em danos morais e determinar o ajuste ex officio dos consectários legais das condenações impostas. Em suas razões recursais (ID 37051162), a demandante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado em apelação. Sobreveio a juntada da petição (ID 37627425), na qual os litigantes informam que firmaram composição amigável sobre o objeto do litígio, requerendo a respectiva homologação. É o relatório, no essencial. DECIDO. Esclareço, desde logo, que os litigantes (APaula Samara Estácio Ferreira e Banco Bradesco S/A) celebraram acordo em resolução da lide (ID 37627425). No ajuste, há cláusula expressa de ampla, geral e irrestrita quitação abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda, bem como renúncia expressa de qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda e da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo. Analisando a transação apresentada, observo que seu conteúdo se refere a questões jurídicas debatidas na lide judicial e devolvidas para apreciação desta e. Corte em sede de apelação cível, contra cujo julgamento foram opostos os presentes aclaratórios que se encontram pendentes de apreciação, ou seja, ainda não exaurida a prestação jurisdicional dessa instância recursal. O acordo foi apresentado em petição conjunta das partes (maiores e capazes), representadas por seus advogados que detêm poderes para transigir. O objeto da autocomposição se refere a direito disponível atinente à existência e validade do contrato 393761210, cuja celebração a autora afirma desconhecer. Outrossim, observo que o objeto da transação extrajudicial (ID 37627425) é lícito e possível, além de conter cláusulas determinadas, não representando prejuízos a terceiros. Não se vislumbra, portanto, vícios formais que possam contaminar a validade do acordo, razão pela qual sua homologação é a medida que impõe, notadamente quando se relembra que a norma processual em vigor estimula a conciliação em qualquer fase do processo, conforme previsão expressa contida no art. 3º, §3º e art. 139, V, ambos do CPC. Essa previsão que é corroborada com recomendações do CNJ, a exemplo da Resolução nº 125/2010, que dispõe sobre a política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Código de Processo Civil Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ademais, a homologação do ajuste prejudica o exame dos argumentos recursais, ensejando a perda do objeto dos embargos de declaração. A propósito, o art. 932, incisos I e III, do CPC estabelece que: Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) ISSO POSTO, homologo o acordo (ID 37627425) apresentado por ambas as partes (CPC, art. 932, I) e, por via de consequência, extinguo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil. Na ocasião, não conheço dos presentes embargos de declaração, posto que restaram prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV, do RITJCE. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator

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