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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001554-49.2026.8.19.0212/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ MATOS COUTINHO ADVOGADO(A): SIBYAN DA SILVA BARROS (OAB RJ164578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, consignação em pagamento e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA BEATRIZ MATOS COUTINHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com cobrança complementar no valor de R$ 4.210,63, vinculada à sua unidade consumidora, bem como com aumento substancial do consumo faturado a partir de junho de 2026, sustentando a irregularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária e a inexigibilidade dos valores cobrados. No evento 6, DOC1 foi determinada a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, bem como cópia da demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0806598-04.2025.8.19.0212, em razão da informação de que naquela ação também teria sido discutido o TOI nº 51163723. A autora atendeu à determinação judicial no evento 7, DOC1. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e demais documentos destinados à comprovação de sua alegada insuficiência econômica, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores. Observa-se que a autora informa ter ajuizado anteriormente o processo nº 0806598-04.2025.8.19.0212 em face da mesma concessionária, tendo referido processo sido extinto por sentença homologatória de acordo. Conforme documentação apresentada, as partes celebraram acordo judicial por meio do qual a ré se comprometeu, entre outras obrigações, a cancelar todo e qualquer débito existente até a data da transação vinculado ao número de cliente 8462138, além de conceder crédito em faturas futuras e efetuar pagamento indenizatório à autora ( evento 1, DOC24). Em análise preliminar, não se verifica litispendência, porquanto o processo nº 0806598-04.2025.8.19.0212 foi extinto por sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito, inexistindo ação pendente. Ademais, a presente demanda versa sobre cobranças emitidas em 2026, após a homologação do acordo. Contudo, a documentação juntada evidencia que a cobrança ora impugnada pode guardar relação com o TOI nº 51163723, objeto do processo anterior, no qual houve compromisso da ré de cancelar os débitos então existentes vinculados à unidade consumidora da autora. Desse modo, a questão a ser apurada diz respeito não à litispendência, mas ao eventual alcance da coisa julgada e da transação homologada, bem como à possível utilização de fato anteriormente transacionado como fundamento para nova cobrança. Nesse contexto, os documentos acostados aos autos revelam plausibilidade na alegação de que a cobrança impugnada esteja relacionada a ocorrência anteriormente discutida judicialmente, circunstância suficiente, neste juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se mostra presente, diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção das condições mínimas de habitabilidade da residência da autora, além da sujeição da consumidora à cobrança imediata de valores cuja exigibilidade é seriamente questionada. Registre-se, ainda, que a medida postulada é reversível, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) suspenda imediatamente a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 4.210,63, com vencimento em 08/09/2026; b) suspenda igualmente a exigibilidade da fatura no valor de R$ 279,31, com vencimento em 10/08/2026, até ulterior deliberação deste Juízo; c) se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao cliente nº 8462138 em razão dos débitos objeto desta demanda; d) emita, no prazo de 10 (dez) dias, faturas mensais referentes exclusivamente ao valor incontroverso apontado pela autora, correspondente a R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), ou outro valor médio que venha a ser comprovado no curso da instrução, ficando a autora obrigada ao respectivo pagamento até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e que a autora manifesta disposição em adimplir a parcela reputada incontroversa do consumo, mostra-se mais adequada, neste momento processual, a manutenção do faturamento mensal pelo valor médio indicado na inicial, evitando-se o acúmulo de débitos e preservando-se o equilíbrio entre os interesses das partes até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, para hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, sem prejuízo de posterior revisão. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da presente decisão e para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se com urgência, inclusive por OJA de plantão. Após, voltem conclusos.
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