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3001554-32.2026.8.06.9000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001554-32.2026.8.06.9000 Agravante: EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Emanuel Matias de Lima Braga, em desfavor do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 221441752 dos autos n. 3058803-69.2026.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante relata que prestou o concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2021, tendo sido aprovado na etapa intelectual, no teste de aptidão física, na avaliação psicológica, nos exames de saúde e na investigação social, sendo eliminado na fase de heteroidentificação. Alega, no entanto, que a referida eliminação foi afastada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos n. 0200399-31.2022.8.06.0293, que determinou a realização de nova avaliação fenotípica, tendo sido posteriormente reconhecida, em cumprimento ao julgado, a sua condição de candidato cotista. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a sua imediata convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional, bem como sua nomeação ao cargo de Aluno-Soldado e posterior nomeação e posse definitiva no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, inclusive com participação na turma em andamento, abono das faltas e reposição das aulas eventualmente perdidas, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte autora interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sustentando que, após o reconhecimento de sua condição de candidato cotista, encontra-se classificado dentro do número de vagas e que a convocação para o Curso de Formação, a nomeação e a posse constituem consectários lógicos do direito anteriormente reconhecido. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada por meio de Diário da Justiça Eletrônico em 27/07/2026, tendo sido confirmada a comunicação eletrônica em 28/07/2026. O prazo recursal se iniciou em 29/07/2026 e não findaria antes de 18/08/2026. Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 12/08/2026, resta tempestivo. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada recursal, conforme dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, que dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano. Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar à Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. Da análise dos autos e dos documentos carreados, compreendo que a parte agravante apresentou elementos que conferem verossimilhança à narrativa autoral, notadamente quanto à existência de decisão judicial transitada em julgado que determinou a realização de nova avaliação de heteroidentificação, ao posterior reconhecimento de sua condição de candidato cotista e aos resultados das demais etapas do certame indicados na documentação que instrui o recurso. Com efeito, consta da documentação apresentada pela parte agravante o acórdão anteriormente proferido e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Ids. 40712123 e 40712124), além dos documentos relativos à convocação e ao resultado da nova avaliação de heteroidentificação (Ids. 40712125 e 40712126), ao resultado do teste de aptidão física (Id. 40712127), do exame de saúde (Id. 40712129), da avaliação psicológica (Id. 40712130), da investigação social (Id. 40712134) e do resultado final em que sustenta se encontrar dentro das vagas (Id. 40712131). 40712131). A controvérsia, contudo, não reside mais na regularidade da avaliação de heteroidentificação, uma vez que, conforme alegado e documentado pela parte agravante, foi realizada nova avaliação em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida, obtendo resultado favorável. Discute-se, neste momento, se a convocação para o Curso de Formação, a nomeação como Aluno-Soldado e a posterior nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar constituem consequências necessárias do direito anteriormente reconhecido. A parte agravante sustenta que a nomeação e a posse constituem consectários lógicos do julgado que assegurou o seu prosseguimento no concurso público, desde que preenchidos os requisitos necessários à aprovação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu, em situação envolvendo concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, que a nomeação e a posse podem constituir decorrência lógico-sistêmica do julgado, desde que alcançadas as condições necessárias à aprovação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSTERIORES NOMEAÇÃO E POSSE ALCANÇADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E IRRAZOÁVEL DO JULGADO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME COM NOMEAÇÃO E POSSE. DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTÊMICA DO JULGADO. [...] (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0622909-42.2023.8.06.0000, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento: 16/08/2023). Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame público. Contudo, embora os documentos carreados aos autos indiquem o resultado favorável da nova avaliação de heteroidentificação, a aprovação do agravante nas etapas indicadas e a classificação por ele invocada, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para concluir, com a segurança necessária, que estejam demonstrados todos os pressupostos para que a convocação para o Curso de Formação, a nomeação como Aluno-Soldado e a posterior nomeação e posse sejam reconhecidas, desde logo, como consectários necessários do título judicial anteriormente formado. Com efeito, o precedente invocado pela parte agravante admite que a nomeação e a posse possam constituir consectários lógicos do direito reconhecido ao candidato, desde que efetivamente preenchidas as condições necessárias à aprovação e à investidura. No caso dos autos, contudo, a decisão judicial anteriormente formada determinou a realização de nova avaliação de heteroidentificação, de modo que a aferição dos efeitos jurídicos decorrentes do resultado posterior favorável, inclusive quanto à situação classificatória do agravante e ao preenchimento dos demais requisitos necessários à investidura, não se confunde, necessariamente, com o simples cumprimento daquele pronunciamento judicial. Embora a parte agravante sustente que o documento de Id. 40712131 demonstra sua classificação dentro do número de vagas, a aferição dos efeitos jurídicos dessa classificação, considerada a reordenação decorrente do resultado posterior da heteroidentificação e as demais regras do certame, demanda exame mais aprofundado, incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela recursal. Ademais, a tutela pretendida possui natureza nitidamente satisfativa, uma vez que objetiva, desde logo, a convocação para o Curso de Formação, a nomeação como Aluno-Soldado e, posteriormente, a própria nomeação e posse no cargo público pretendido, providências que se aproximam significativamente do objeto principal da demanda e recomendam especial cautela diante do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Dessa forma, compreendo que, em análise cognitiva não exauriente, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito à concessão imediata das providências pretendidas, sendo necessária análise mais aprofundada acerca dos efeitos do título judicial anteriormente formado e da situação jurídica do candidato no certame, após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada, mas ressalto que o presente agravo será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE o agravado, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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