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3001548-75.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo Nº 3001548-75.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, fundada na ausência de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiadora. Nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, a desocupação liminar pressupõe, além do término do prazo previsto no art. 40, parágrafo único, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso, embora a apólice apresentada no evento 11 possua valor suficiente, consta como tomadora a empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., que não integra a relação processual. Ademais, suas condições vinculam a cobertura ao trânsito em julgado de decisão que imponha obrigação de pagamento à própria tomadora, não assegurando adequadamente eventual prejuízo decorrente da execução da liminar requerida pelo autor. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, regularizar a caução, mediante depósito judicial do valor correspondente a três meses de aluguel ou apresentação de garantia idônea, que tenha o autor como tomador e assegure expressamente os prejuízos decorrentes da execução da medida liminar, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de desocupação liminar. Intime-se.

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