2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001543-05.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: CLAUDIO BARCELOS AZEDIAS ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB RJ117557) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir. Não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa, para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição. Artigo 5º, inciso XXXV Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato objeto da lide e suas repercussões de ordem material e moral. Deixo de Inverter o ônus da prova, porquanto entendo que se ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito. Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando o expert do Juízo o Dr. Eduardo Rezende Ferreira, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos.