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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001541-97.2025.8.06.0163 MARIA DO SOCORRO FILIZOLA QUEIROZ APELADO: FRANCISCO FILIZOLA DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. VIA INADEQUADA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, já que a recorrente tomou ciência inequívoca da petição de id 39170881 onde a Sra. Maria das Graças Filizola Salmito suscitou a ilegitimidade passiva do Espólio já que os valores não foram por ele recebidos e a inadequação da via eleita. 2. Com efeito, o artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Dessa maneira, não se mostra possível o reconhecimento da alegada nulidade processual, uma vez que o juiz oportunizou à recorrente se manifestar sobre referida alegação. Além disso, determinou a intimação das partes para dizerem da necessidade de produção de outras provas, conforme id 39171500, anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo a apelante aquiescido nesse mister. 4. No mais, não se observa que a relação negocial existente entre a recorrente e o Espólio restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, máxime ante a inexistência de incorporação dos valores ao patrimônio discutido em sede do inventário. 5. Assim, não havendo acréscimo ao patrimônio partilhável em inventário, não há o que se falar em possibilidade de cobrança dos valores em desfavor do Espólio. 6. A questão aqui tratada é exatamente sobre a possibilidade ou não de levantar valores depositados por terceiros, no caso, sublocatários da recorrente, na conta judicial vinculada ao inventário do Espólio de Francisco Filizola de Almeida. 7. Como bem fundamentado pelo Julgador monocrático, eventuais incidentes decorrentes da propositura do inventário devem ser nestes pleiteados. Assim, neste caso, os valores depositados em conta judicial vinculada ao inventário devem ser resolvidos mediante incidente processual na referida demanda, não sendo esta a via cabível para discussão. 8. Em sendo assim, a recorrente não atendeu o ônus probatório básico à propositura da ação de cobrança, como bem fundamentado pelo Juízo a quo.. 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação de nº 3001541-97.2025.8.06.0163, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Filizola Queiroz contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido da ação de cobrança ajuizada contra o Espólio de Francisco Filizola de Almeida, ora recorrido, acolhendo a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Irresignada, a recorrente argumenta que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, ante o cerceamento do direito de defesa, já que não foi intimada previamente para falar sobre a alegação de ilegitimidade passiva, configurando violação ao princípio da vedação a não surpresa. No mérito, sustenta que o Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, pois os documentos apresentados demonstram que os valores foram depositados em conta judicial vinculada diretamente ao processo de inventário. Afirma que deve ser decretada a revelia e aplicado seus efeitos, ante a inércia do recorrido em apresentar defesa e que a via escolhida é adequada ao pleito. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões 4. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito da presente demanda. 5. É o relatório. V O T O 6. Inicialmente, cumpre destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, já que a recorrente tomou ciência inequívoca da petição de id 39170881 onde a Sra. Maria das Graças Filizola Salmito suscitou a ilegitimidade passiva do Espólio já que os valores não foram por ele recebidos e a inadequação da via eleita. 7. Com efeito, o artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 8. Dessa maneira, não se mostra possível o reconhecimento da alegada nulidade processual, uma vez que o juiz oportunizou à recorrente se manifestar sobre referida alegação. Além disso, determinou a intimação das partes para dizerem da necessidade de produção de outras provas, conforme id 39171500, anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo a apelante aquiescido nesse mister. 9. No mais, não se observa que a relação negocial existente entre a recorrente e o Espólio restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, máxime ante a inexistência de incorporação dos valores ao patrimônio discutido em sede do inventário. 10. Assim, não havendo acréscimo ao patrimônio partilhável em inventário, não há o que se falar em possibilidade de cobrança dos valores em desfavor do Espólio. 11. A questão aqui tratada é exatamente sobre a possibilidade ou não de levantar valores depositados por terceiros, no caso, sublocatários da recorrente, na conta judicial vinculada ao inventário do Espólio de Francisco Filizola de Almeida. 12. Como bem fundamentado pelo Julgador monocrático, eventuais incidentes decorrentes da propositura do inventário devem ser nestes pleiteados. Assim, neste caso, os valores depositados em conta judicial vinculada ao inventário devem ser resolvidos mediante incidente processual na referida demanda, não sendo esta a via cabível para discussão. 13. Em sendo assim, a recorrente não atendeu o ônus probatório básico à propositura da ação de cobrança, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 14. Dessa maneira, não há nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada. 15. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 16. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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