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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001541-87.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: ENDO RJ DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE (OAB RJ151774)
RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959)
ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363)
RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora de evento 43, ao argumento de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos pelas rés, formulado no evento 30.
A segunda ré apresentou contrarrazões no evento 62.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à existência da omissão apontada.
Com efeito, embora a decisão tenha apreciado os requerimentos de produção de prova documental superveniente e de expedição de ofícios, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de exibição de documentos formulado com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC.
Assim, impõe-se a integração da decisão.
No mérito, o requerimento probatório, contudo, não comporta acolhimento.
A exibição de documentos prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC pressupõe a adequada individualização dos documentos pretendidos, sua finalidade probatória e a demonstração de circunstâncias capazes de indicar que se encontram em poder da parte contrária.
No caso, o requerimento formulado apresenta-se excessivamente amplo, abrangendo extensa relação de documentos administrativos, assistenciais e hospitalares, sem demonstração concreta de que todos se encontrem sob a posse, guarda ou disponibilidade das rés.
Ademais, parte relevante dos documentos pretendidos, especialmente prontuários, relatórios cirúrgicos, documentos de internação e registros correlatos, já foi objeto da providência deferida no item 5.3 da decisão saneadora, mediante expedição de ofício à unidade hospitalar responsável pelos procedimentos.
Ressalte-se, ainda, que foi mantida a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, não se prestando o incidente de exibição à realização de pesquisa documental genérica destinada a suprir o encargo probatório que lhe compete.
Dessa forma, ausente demonstração suficiente da necessidade e adequação da medida nos moldes em que requerida, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado no evento 30, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de evento 43.
Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001541-87.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: ENDO RJ DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE (OAB RJ151774)
RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959)
ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363)
RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora de evento 43, ao argumento de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos pelas rés, formulado no evento 30.
A segunda ré apresentou contrarrazões no evento 62.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à existência da omissão apontada.
Com efeito, embora a decisão tenha apreciado os requerimentos de produção de prova documental superveniente e de expedição de ofícios, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de exibição de documentos formulado com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC.
Assim, impõe-se a integração da decisão.
No mérito, o requerimento probatório, contudo, não comporta acolhimento.
A exibição de documentos prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC pressupõe a adequada individualização dos documentos pretendidos, sua finalidade probatória e a demonstração de circunstâncias capazes de indicar que se encontram em poder da parte contrária.
No caso, o requerimento formulado apresenta-se excessivamente amplo, abrangendo extensa relação de documentos administrativos, assistenciais e hospitalares, sem demonstração concreta de que todos se encontrem sob a posse, guarda ou disponibilidade das rés.
Ademais, parte relevante dos documentos pretendidos, especialmente prontuários, relatórios cirúrgicos, documentos de internação e registros correlatos, já foi objeto da providência deferida no item 5.3 da decisão saneadora, mediante expedição de ofício à unidade hospitalar responsável pelos procedimentos.
Ressalte-se, ainda, que foi mantida a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, não se prestando o incidente de exibição à realização de pesquisa documental genérica destinada a suprir o encargo probatório que lhe compete.
Dessa forma, ausente demonstração suficiente da necessidade e adequação da medida nos moldes em que requerida, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado no evento 30, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de evento 43.
Intimem-se.