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3001537-41.2026.8.06.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo Nº: 3001537-41.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual, designada audiência, a parte autora, embora devidamente intimada, através de suas representantes, (IDs 220594799 e 220594799), não compareceu e nem apresentou justificativa (ID 238289395). Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora em audiência implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o mesmo artigo, em seu § 1º que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Dessa forma, não restando apresentado motivo justo para a ausência injustificada, impõe-se a extinção do feito, nos moldes legais. Ressalto, ainda, o entendimento consolidado no Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, que dispõe: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Nesse sentido, ainda: Recurso inominado. Ausência do autor na audiência de tentativa de conciliação. Extinção do processo com base no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Expressa previsão legal da consequência, que não se excepciona no sistema dos juizados especiais. Ausência imotivada. Condenação em custas. Nulidade afastada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10027004720228260070 Batatais, Relator: Maria Esther Chaves Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2023). III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes Necessários. Russas, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo Nº: 3001537-41.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual, designada audiência, a parte autora, embora devidamente intimada, através de suas representantes, (IDs 220594799 e 220594799), não compareceu e nem apresentou justificativa (ID 238289395). Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora em audiência implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o mesmo artigo, em seu § 1º que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Dessa forma, não restando apresentado motivo justo para a ausência injustificada, impõe-se a extinção do feito, nos moldes legais. Ressalto, ainda, o entendimento consolidado no Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, que dispõe: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Nesse sentido, ainda: Recurso inominado. Ausência do autor na audiência de tentativa de conciliação. Extinção do processo com base no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Expressa previsão legal da consequência, que não se excepciona no sistema dos juizados especiais. Ausência imotivada. Condenação em custas. Nulidade afastada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10027004720228260070 Batatais, Relator: Maria Esther Chaves Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2023). III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes Necessários. Russas, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência

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