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3001535-29.2025.8.06.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001535-29.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Parte Autora: PEDRO RAU ALVES INACIO Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por PEDRO RAU ALVES INÁCIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a exibição de documentos e informações relacionados a suposta fraude eletrônica perpetrada por meio de transferências via PIX, especialmente dados referentes ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e aos procedimentos de prevenção e combate a fraudes adotados pela instituição financeira requerida. Na petição inicial (ID 165469168), a parte autora afirma ter sido vítima de golpe financeiro praticado por terceiros, mediante indução à realização de transferências via PIX para contas mantidas junto à instituição requerida. Sustenta que, após o evento, buscou administrativamente esclarecimentos e documentos perante o banco, inclusive por meio do portal Consumidor.gov.br, sem obter resposta satisfatória. Alega necessitar da documentação requerida para verificar eventual falha na prestação dos serviços bancários e subsidiar futura ação indenizatória. Ao final, requereu a exibição de documentos relacionados ao MED, ao DICT, aos mecanismos de gerenciamento de risco de fraude, à abertura das contas receptoras e às medidas de segurança adotadas pela instituição financeira. Com o recebimento da inicial, por decisão de ID 165504911, o juízo condutor determinou a citação da parte requerida, consignando que competiria à instituição financeira apresentar os documentos e esclarecimentos relativos às informações cuja exibição havia sido requerida pelo autor, bem como a documentação que justificasse a negativa administrativa anteriormente apresentada. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 169576670), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e requereu a decretação do segredo de justiça. No mérito, sustentou que o autor teria sido vítima de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. Aduziu que as contas destinatárias das transferências foram regularmente abertas, em observância às normas do Banco Central do Brasil, inexistindo falha na prestação dos serviços. Informou, ainda, que foram adotadas providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém sem recuperação de valores em razão da inexistência de saldo disponível nas contas beneficiárias. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC Regional do Cariri em 06/11/2025, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 182170300. Na ocasião, as partes não lograram êxito na composição amigável, tendo a instituição financeira reiterado os termos de sua defesa e requerido o regular prosseguimento do feito. Intimada para manifestação, a parte autora apresentou réplica (ID 197743714), na qual rebateu as alegações defensivas. Sustentou a legitimidade passiva da instituição financeira, argumentando que os documentos pleiteados estão sob seu domínio exclusivo e que a demanda possui natureza eminentemente probatória. Defendeu a inaplicabilidade do sigilo bancário às informações requeridas, por se tratarem de documentos relacionados aos mecanismos de segurança, prevenção a fraudes e procedimentos adotados no âmbito do sistema PIX. Requereu o afastamento das preliminares levantadas pela requerida e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, por ato ordinatório de ID 195388545, o juízo processante determinou a intimação das partes para apresentação de réplica e para especificação das provas que pretendiam produzir, com indicação de sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em manifestação de ID 197747402, a parte autora informou não haver necessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, bem como a apreciação da inversão do ônus da prova e da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para apresentação dos documentos relacionados ao DICT e aos procedimentos de prevenção à fraude. Posteriormente, por petição de ID 226010090, o Banco Santander informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A instituição requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da fraude narrada e de que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, em favor de terceiros. Dessa forma, é imperioso aclarar que a ilegitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a posse dos documentos relacionados às contas destinatárias das transferências via PIX, aos procedimentos de abertura e manutenção dessas contas e às providências adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução. Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia, nesta demanda, não consiste em definir se o banco deve indenizar os prejuízos alegadamente sofridos, mas em verificar se a instituição requerida possui e deve exibir documentos relacionados às operações questionadas. Sob essa perspectiva, é manifesta a pertinência subjetiva do banco demandado, pois os documentos pretendidos estão, em tese, sob sua guarda. Nesse sentido, vejamos caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SITE FALSO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, resultante de fraude perpetrada contra a autora. II. Questão em discussão 2. Análise da legitimidade passiva e da responsabilidade civil da instituição financeira por danos causados a consumidor em decorrência de golpe financeiro perpetrado por terceiros, bem como a natureza e a quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, em consonância com a Teoria da Asserção, uma vez que a autora demonstrou a pertinência subjetiva do banco para a lide, bem como expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão em face do réu. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. A autora, ao receber um e-mail aparentemente legítimo, inadvertidamente forneceu suas credenciais e informações bancárias a um site fraudulento. Verificou-se que o banco não adotou medidas adequadas de segurança, contribuindo para a ocorrência do golpe. 5. A instituição financeira agravou a sua responsabilidade ao não tomar providências imediatas para bloquear a transação ou investigar a ocorrência de fraude, mesmo após ser alertado pela autora sobre o golpe. Tal desídia, conforme demonstrado pelos documentos, configurou uma falha clara na prestação dos serviços bancários, pois a instituição não observou seu dever de diligência na proteção dos dados e valores de seus clientes. 6. A reparação de danos é devida, tanto pelos valores subtraídos quanto pelos danos morais decorrentes da angústia enfrentada pela autora e a sua inclusão em cadastro de inadimplente. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau, a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica do banco, servindo também como medida pedagógica para evitar a repetição de condutas semelhantes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, (TJ-CE - Apelação Cível: 02163061520238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3748908&cdForo=0). Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. III - MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se o banco requerido cumpriu a obrigação de exibição dos documentos relacionados às transferências via PIX realizadas em janeiro de 2025 para contas mantidas junto à instituição financeira. Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 396 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte. Por sua vez, o art. 399, do mesmo diploma, veda a recusa quando houver obrigação legal de exibição ou quando o documento for comum às partes. Vejamos: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...]. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou, após sua integração à relação processual, documentação referente às contas apontadas como destinatárias das transferências questionadas, incluindo os extratos bancários relativos ao mês de janeiro de 2025 (IDs 169576673 ao 169577976), bem como os documentos cadastrais e de abertura das respectivas contas (IDs 169577977 ao 169577980). A documentação juntada revela o atendimento substancial da pretensão probatória deduzida pela parte autora. Verifica-se, portanto, o cumprimento superveniente da obrigação objeto da demanda, circunstância que evidencia a efetividade da prestação jurisdicional postulada pela parte autora. Valioso ressaltar, que a juntada posterior dos documentos não afasta a procedência do pedido. Ao contrário, demonstra que a pretensão formulada na petição inicial era útil e necessária, tendo a tutela jurisdicional produzido exatamente o resultado buscado pela parte demandante. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação da documentação apenas após a intervenção judicial não descaracteriza a procedência da ação de exibição de documentos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO ANTES DA SENTENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que, julgando procedente a ação de exibição de documentos, condenou-a em custas e honorários advocatícios, entendendo o magistrado não ter havido pretensão resistida. 2- Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (AgInt no AREsp 1216077/SE) 3- Entretanto, não obstante o banco recorrido tenha apresentado os contratos após determinação judicial, restou demonstrado nos autos que não foi a parte autora quem deu causa a interposição da ação, posto que o Banco não apresentou a documentação solicitada administrativamente. 4- Com efeito, a ação foi julgada totalmente procedente de modo que não há que se falar em sucumbência por parte da promovente sendo razoável que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais também em face da promovente. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a referida condenação em face da autora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000646720238060037 Ararenda, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3626520&cdForo=0. Acesso 08/09/2026). Do mesmo modo, aquela Corte já decidiu que a satisfação da obrigação após o ajuizamento não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou procedente Ação Cautelar de Exibição de Documento movida por Maria Socorro da Silva Vale e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. 2. O banco apelante sustenta que não deveria arcar com os honorários, pois apresentou os documentos espontaneamente, sem intenção de prejudicar a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apresentação dos documentos após o ajuizamento da ação, subsiste a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação de exibição de documentos foi satisfeita apenas após o ajuizamento da ação, evidenciando que a parte autora necessitou acionar o Judiciário para obter o documento desejado, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 5. A condenação em honorários advocatícios decorre da necessidade de provocação do Judiciário, sendo irrelevante se o réu apresentou os documentos após a citação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, ainda que a ação perca seu objeto pela apresentação dos documentos, persiste o dever de arcar com os honorários advocatícios por quem deu causa à demanda. 7. O valor dos honorários advocatícios foi fixado com base na equidade, considerando a complexidade do feito e o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Diante do desprovimento do recurso, os honorários foram majorados para R$ 750,00, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que os documentos sejam apresentados após a citação. 2. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar o grau de complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, sem vinculação obrigatória aos valores constantes na tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 8º, 10 e 11; 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1557046/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1849703/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; TJCE, Apelação Cível 0202346-80.2023.8.06.0101, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025, DJe 13.03.2025. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003427120238060133 Nova Russas, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3786725&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). Com a apresentação dos extratos bancários e dos documentos relativos à abertura das contas receptoras, foram disponibilizados os principais elementos documentais diretamente relacionados aos fatos narrados na inicial, permitindo à parte autora examinar as circunstâncias das transferências realizadas, a identificação dos beneficiários e as informações cadastrais pertinentes às contas indicadas como receptoras dos valores Não obstante, observa-se que a pretensão deduzida na petição inicial não se limitou à exibição dos documentos relacionados diretamente às transferências objeto da controvérsia. A parte autora também requereu a apresentação de manuais internos da instituição financeira, políticas corporativas de prevenção a fraudes, procedimentos internos de gerenciamento de risco, documentos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além de outras informações vinculadas à estrutura operacional e regulatória do banco. Tais documentos, contudo, não se confundem com os registros das operações especificamente indicadas na inicial e tampouco constituem elementos indispensáveis à finalidade probatória perseguida nesta demanda. A ação de exibição de documentos prevista nos arts. 396 e seguintes, do Código de Processo Civil, destina-se à obtenção de documentos determinados ou determináveis, diretamente relacionados aos fatos controvertidos, não se prestando à realização de verdadeira auditoria dos procedimentos internos da instituição financeira. Além disso, parcela significativa das informações pretendidas encontra-se sujeita a deveres legais de confidencialidade, envolvendo estratégias internas de segurança, mecanismos de prevenção a fraudes, gerenciamento de riscos e procedimentos de conformidade regulatória, cuja divulgação indiscriminada pode comprometer a própria eficácia dos sistemas de proteção adotados pela instituição financeira e atingir informações protegidas por sigilo empresarial. Desse modo, embora seja cabível a exibição dos documentos diretamente relacionados às transferências questionadas e às medidas concretamente adotadas em relação aos fatos narrados pelo autor, não há fundamento jurídico para compelir a instituição financeira à apresentação de manuais internos, políticas corporativas, procedimentos gerais de gerenciamento de risco, documentos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como outros documentos genéricos não diretamente vinculados às operações descritas na petição inicial. No tocante aos ônus sucumbenciais, a hipótese em exame apresenta uma peculiaridade relevante. Embora a documentação tenha sido apresentada apenas após o ajuizamento da presente lide, não há nos autos prova suficientemente robusta de que a instituição financeira tenha recusado, de forma inequívoca, o fornecimento dos extratos na esfera administrativa. No caso concreto, o documento juntado comprova a formulação de reclamação administrativa pelo autor perante o Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.05/00011071215, bem como a resposta apresentada pelo Banco Santander em 28/05/2025 (ID 165470504). A reclamação identificou expressamente as seis transferências via PIX e questionou as providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução. Todavia, o documento não reproduz integralmente o teor da notificação mencionada como anexo, razão pela qual não é possível afirmar, apenas com base nele, que o pedido administrativo tenha abrangido especificamente os extratos bancários posteriormente exibidos. Assim, está comprovado o requerimento administrativo quanto aos esclarecimentos sobre as transações e o MED, mas permanece limitada a prova quanto à solicitação específica dos extratos bancários. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir que o banco réu tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não incide, no caso concreto, o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. Portanto, embora o pedido seja procedente, não há fundamento para atribuir ao requerido os ônus sucumbenciais, pois não ficou comprovado que tenha recusado administrativamente o fornecimento dos documentos. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer o direito da parte autora à obtenção dos documentos relacionados às transferências PIX descritas na inicial e declarar que a obrigação de exibição foi satisfeita supervenientemente pela instituição financeira requerida mediante a juntada da documentação constante dos IDs 169576673 a 169577976, consistente nos extratos bancários referentes ao mês de janeiro de 2025 e nos ID 169577977 ao 169577980 referente aos documentos de abertura das contas indicadas como destinatárias das transferências impugnadas. Considerando que os documentos juntados contêm informações bancárias e financeiras de terceiros não integrantes da relação processual, DECRETO o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, determino à Secretaria que proceda à classificação dos autos e dos documentos bancários juntados como sigilosos no sistema PJe, restringindo-se o acesso às partes, aos respectivos procuradores e aos demais sujeitos processuais autorizados. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a documentação foi apresentada somente no curso da demanda, mas inexistem elementos suficientes para demonstrar resistência administrativa específica quanto aos extratos posteriormente exibidos, deixo de aplicar o princípio da causalidade em desfavor da instituição financeira. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios ficam distribuídos e compensados proporcionalmente entre as partes, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 165504911). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001535-29.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Parte Autora: PEDRO RAU ALVES INACIO Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por PEDRO RAU ALVES INÁCIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a exibição de documentos e informações relacionados a suposta fraude eletrônica perpetrada por meio de transferências via PIX, especialmente dados referentes ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e aos procedimentos de prevenção e combate a fraudes adotados pela instituição financeira requerida. Na petição inicial (ID 165469168), a parte autora afirma ter sido vítima de golpe financeiro praticado por terceiros, mediante indução à realização de transferências via PIX para contas mantidas junto à instituição requerida. Sustenta que, após o evento, buscou administrativamente esclarecimentos e documentos perante o banco, inclusive por meio do portal Consumidor.gov.br, sem obter resposta satisfatória. Alega necessitar da documentação requerida para verificar eventual falha na prestação dos serviços bancários e subsidiar futura ação indenizatória. Ao final, requereu a exibição de documentos relacionados ao MED, ao DICT, aos mecanismos de gerenciamento de risco de fraude, à abertura das contas receptoras e às medidas de segurança adotadas pela instituição financeira. Com o recebimento da inicial, por decisão de ID 165504911, o juízo condutor determinou a citação da parte requerida, consignando que competiria à instituição financeira apresentar os documentos e esclarecimentos relativos às informações cuja exibição havia sido requerida pelo autor, bem como a documentação que justificasse a negativa administrativa anteriormente apresentada. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 169576670), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e requereu a decretação do segredo de justiça. No mérito, sustentou que o autor teria sido vítima de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. Aduziu que as contas destinatárias das transferências foram regularmente abertas, em observância às normas do Banco Central do Brasil, inexistindo falha na prestação dos serviços. Informou, ainda, que foram adotadas providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém sem recuperação de valores em razão da inexistência de saldo disponível nas contas beneficiárias. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC Regional do Cariri em 06/11/2025, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 182170300. Na ocasião, as partes não lograram êxito na composição amigável, tendo a instituição financeira reiterado os termos de sua defesa e requerido o regular prosseguimento do feito. Intimada para manifestação, a parte autora apresentou réplica (ID 197743714), na qual rebateu as alegações defensivas. Sustentou a legitimidade passiva da instituição financeira, argumentando que os documentos pleiteados estão sob seu domínio exclusivo e que a demanda possui natureza eminentemente probatória. Defendeu a inaplicabilidade do sigilo bancário às informações requeridas, por se tratarem de documentos relacionados aos mecanismos de segurança, prevenção a fraudes e procedimentos adotados no âmbito do sistema PIX. Requereu o afastamento das preliminares levantadas pela requerida e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, por ato ordinatório de ID 195388545, o juízo processante determinou a intimação das partes para apresentação de réplica e para especificação das provas que pretendiam produzir, com indicação de sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em manifestação de ID 197747402, a parte autora informou não haver necessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, bem como a apreciação da inversão do ônus da prova e da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para apresentação dos documentos relacionados ao DICT e aos procedimentos de prevenção à fraude. Posteriormente, por petição de ID 226010090, o Banco Santander informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A instituição requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da fraude narrada e de que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, em favor de terceiros. Dessa forma, é imperioso aclarar que a ilegitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a posse dos documentos relacionados às contas destinatárias das transferências via PIX, aos procedimentos de abertura e manutenção dessas contas e às providências adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução. Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia, nesta demanda, não consiste em definir se o banco deve indenizar os prejuízos alegadamente sofridos, mas em verificar se a instituição requerida possui e deve exibir documentos relacionados às operações questionadas. Sob essa perspectiva, é manifesta a pertinência subjetiva do banco demandado, pois os documentos pretendidos estão, em tese, sob sua guarda. Nesse sentido, vejamos caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SITE FALSO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, resultante de fraude perpetrada contra a autora. II. Questão em discussão 2. Análise da legitimidade passiva e da responsabilidade civil da instituição financeira por danos causados a consumidor em decorrência de golpe financeiro perpetrado por terceiros, bem como a natureza e a quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, em consonância com a Teoria da Asserção, uma vez que a autora demonstrou a pertinência subjetiva do banco para a lide, bem como expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão em face do réu. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. A autora, ao receber um e-mail aparentemente legítimo, inadvertidamente forneceu suas credenciais e informações bancárias a um site fraudulento. Verificou-se que o banco não adotou medidas adequadas de segurança, contribuindo para a ocorrência do golpe. 5. A instituição financeira agravou a sua responsabilidade ao não tomar providências imediatas para bloquear a transação ou investigar a ocorrência de fraude, mesmo após ser alertado pela autora sobre o golpe. Tal desídia, conforme demonstrado pelos documentos, configurou uma falha clara na prestação dos serviços bancários, pois a instituição não observou seu dever de diligência na proteção dos dados e valores de seus clientes. 6. A reparação de danos é devida, tanto pelos valores subtraídos quanto pelos danos morais decorrentes da angústia enfrentada pela autora e a sua inclusão em cadastro de inadimplente. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau, a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica do banco, servindo também como medida pedagógica para evitar a repetição de condutas semelhantes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, (TJ-CE - Apelação Cível: 02163061520238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3748908&cdForo=0). Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. III - MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se o banco requerido cumpriu a obrigação de exibição dos documentos relacionados às transferências via PIX realizadas em janeiro de 2025 para contas mantidas junto à instituição financeira. Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 396 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte. Por sua vez, o art. 399, do mesmo diploma, veda a recusa quando houver obrigação legal de exibição ou quando o documento for comum às partes. Vejamos: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...]. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou, após sua integração à relação processual, documentação referente às contas apontadas como destinatárias das transferências questionadas, incluindo os extratos bancários relativos ao mês de janeiro de 2025 (IDs 169576673 ao 169577976), bem como os documentos cadastrais e de abertura das respectivas contas (IDs 169577977 ao 169577980). A documentação juntada revela o atendimento substancial da pretensão probatória deduzida pela parte autora. Verifica-se, portanto, o cumprimento superveniente da obrigação objeto da demanda, circunstância que evidencia a efetividade da prestação jurisdicional postulada pela parte autora. Valioso ressaltar, que a juntada posterior dos documentos não afasta a procedência do pedido. Ao contrário, demonstra que a pretensão formulada na petição inicial era útil e necessária, tendo a tutela jurisdicional produzido exatamente o resultado buscado pela parte demandante. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação da documentação apenas após a intervenção judicial não descaracteriza a procedência da ação de exibição de documentos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO ANTES DA SENTENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que, julgando procedente a ação de exibição de documentos, condenou-a em custas e honorários advocatícios, entendendo o magistrado não ter havido pretensão resistida. 2- Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (AgInt no AREsp 1216077/SE) 3- Entretanto, não obstante o banco recorrido tenha apresentado os contratos após determinação judicial, restou demonstrado nos autos que não foi a parte autora quem deu causa a interposição da ação, posto que o Banco não apresentou a documentação solicitada administrativamente. 4- Com efeito, a ação foi julgada totalmente procedente de modo que não há que se falar em sucumbência por parte da promovente sendo razoável que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais também em face da promovente. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a referida condenação em face da autora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000646720238060037 Ararenda, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3626520&cdForo=0. Acesso 08/09/2026). Do mesmo modo, aquela Corte já decidiu que a satisfação da obrigação após o ajuizamento não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou procedente Ação Cautelar de Exibição de Documento movida por Maria Socorro da Silva Vale e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. 2. O banco apelante sustenta que não deveria arcar com os honorários, pois apresentou os documentos espontaneamente, sem intenção de prejudicar a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apresentação dos documentos após o ajuizamento da ação, subsiste a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação de exibição de documentos foi satisfeita apenas após o ajuizamento da ação, evidenciando que a parte autora necessitou acionar o Judiciário para obter o documento desejado, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 5. A condenação em honorários advocatícios decorre da necessidade de provocação do Judiciário, sendo irrelevante se o réu apresentou os documentos após a citação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, ainda que a ação perca seu objeto pela apresentação dos documentos, persiste o dever de arcar com os honorários advocatícios por quem deu causa à demanda. 7. O valor dos honorários advocatícios foi fixado com base na equidade, considerando a complexidade do feito e o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Diante do desprovimento do recurso, os honorários foram majorados para R$ 750,00, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que os documentos sejam apresentados após a citação. 2. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar o grau de complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, sem vinculação obrigatória aos valores constantes na tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 8º, 10 e 11; 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1557046/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1849703/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; TJCE, Apelação Cível 0202346-80.2023.8.06.0101, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025, DJe 13.03.2025. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003427120238060133 Nova Russas, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3786725&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). Com a apresentação dos extratos bancários e dos documentos relativos à abertura das contas receptoras, foram disponibilizados os principais elementos documentais diretamente relacionados aos fatos narrados na inicial, permitindo à parte autora examinar as circunstâncias das transferências realizadas, a identificação dos beneficiários e as informações cadastrais pertinentes às contas indicadas como receptoras dos valores Não obstante, observa-se que a pretensão deduzida na petição inicial não se limitou à exibição dos documentos relacionados diretamente às transferências objeto da controvérsia. A parte autora também requereu a apresentação de manuais internos da instituição financeira, políticas corporativas de prevenção a fraudes, procedimentos internos de gerenciamento de risco, documentos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além de outras informações vinculadas à estrutura operacional e regulatória do banco. Tais documentos, contudo, não se confundem com os registros das operações especificamente indicadas na inicial e tampouco constituem elementos indispensáveis à finalidade probatória perseguida nesta demanda. A ação de exibição de documentos prevista nos arts. 396 e seguintes, do Código de Processo Civil, destina-se à obtenção de documentos determinados ou determináveis, diretamente relacionados aos fatos controvertidos, não se prestando à realização de verdadeira auditoria dos procedimentos internos da instituição financeira. Além disso, parcela significativa das informações pretendidas encontra-se sujeita a deveres legais de confidencialidade, envolvendo estratégias internas de segurança, mecanismos de prevenção a fraudes, gerenciamento de riscos e procedimentos de conformidade regulatória, cuja divulgação indiscriminada pode comprometer a própria eficácia dos sistemas de proteção adotados pela instituição financeira e atingir informações protegidas por sigilo empresarial. Desse modo, embora seja cabível a exibição dos documentos diretamente relacionados às transferências questionadas e às medidas concretamente adotadas em relação aos fatos narrados pelo autor, não há fundamento jurídico para compelir a instituição financeira à apresentação de manuais internos, políticas corporativas, procedimentos gerais de gerenciamento de risco, documentos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como outros documentos genéricos não diretamente vinculados às operações descritas na petição inicial. No tocante aos ônus sucumbenciais, a hipótese em exame apresenta uma peculiaridade relevante. Embora a documentação tenha sido apresentada apenas após o ajuizamento da presente lide, não há nos autos prova suficientemente robusta de que a instituição financeira tenha recusado, de forma inequívoca, o fornecimento dos extratos na esfera administrativa. No caso concreto, o documento juntado comprova a formulação de reclamação administrativa pelo autor perante o Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.05/00011071215, bem como a resposta apresentada pelo Banco Santander em 28/05/2025 (ID 165470504). A reclamação identificou expressamente as seis transferências via PIX e questionou as providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução. Todavia, o documento não reproduz integralmente o teor da notificação mencionada como anexo, razão pela qual não é possível afirmar, apenas com base nele, que o pedido administrativo tenha abrangido especificamente os extratos bancários posteriormente exibidos. Assim, está comprovado o requerimento administrativo quanto aos esclarecimentos sobre as transações e o MED, mas permanece limitada a prova quanto à solicitação específica dos extratos bancários. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir que o banco réu tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não incide, no caso concreto, o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. Portanto, embora o pedido seja procedente, não há fundamento para atribuir ao requerido os ônus sucumbenciais, pois não ficou comprovado que tenha recusado administrativamente o fornecimento dos documentos. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer o direito da parte autora à obtenção dos documentos relacionados às transferências PIX descritas na inicial e declarar que a obrigação de exibição foi satisfeita supervenientemente pela instituição financeira requerida mediante a juntada da documentação constante dos IDs 169576673 a 169577976, consistente nos extratos bancários referentes ao mês de janeiro de 2025 e nos ID 169577977 ao 169577980 referente aos documentos de abertura das contas indicadas como destinatárias das transferências impugnadas. Considerando que os documentos juntados contêm informações bancárias e financeiras de terceiros não integrantes da relação processual, DECRETO o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, determino à Secretaria que proceda à classificação dos autos e dos documentos bancários juntados como sigilosos no sistema PJe, restringindo-se o acesso às partes, aos respectivos procuradores e aos demais sujeitos processuais autorizados. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a documentação foi apresentada somente no curso da demanda, mas inexistem elementos suficientes para demonstrar resistência administrativa específica quanto aos extratos posteriormente exibidos, deixo de aplicar o princípio da causalidade em desfavor da instituição financeira. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios ficam distribuídos e compensados proporcionalmente entre as partes, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 165504911). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026

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