Publicações do processo

3001534-03.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: massape1@tjce.jus.br 3001534-03.2026.8.06.0121 [] [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora, Sra. MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, alega que a empresa ré, BANCO BRADESCO, vem realizando descontos mensais em sua conta bancária a título de um serviço de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que afirma jamais ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré arguiu múltiplas preliminares, a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Das Preliminares A parte ré levantou uma série de questões preliminares que passo a analisar. Rejeito as alegações de litigância abusiva, fracionamento de ações e conexão. O ajuizamento de ações distintas para questionar serviços diferentes, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou má-fé. Cada contrato ou serviço gera uma relação jurídica autônoma, e o consumidor tem o direito de questioná-los individualmente, exercendo seu direito fundamental de acesso à justiça. Não há nos autos prova de que o objetivo foi o locupletamento ilícito, mas sim a busca por uma prestação jurisdicional para a lesão que alega ter sofrido. Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual e ausência de comprovante de residência. A procuração juntada, embora com termos genéricos, cumpriu sua finalidade essencial de autorizar o patrono a representar a parte em juízo. Nos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, eventuais vícios sanáveis não devem obstar o julgamento do mérito. No mais, quanto ao comprovante de residência, existe declaração de residência devidamente assinada. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da demandante. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações que deram origem aos débitos. Analisando os autos, verifico que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual, termo de adesão ou outro documento que comprovasse a manifestação de vontade da consumidora em adquirir tal produto. A simples existência de descontos sob essa rubrica não é suficiente para presumir a legalidade da cobrança. A ausência de prova da contratação torna a cobrança indevida e abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. Configurada a cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS AUTÔNOMOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO PRECEDENTE VINCULANTE EAREsp 676608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). DANOS MORAIS MAJORADOS (SÚMULA 362 E 54 DO STJ). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA 326, STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A. e pela consumidora promovente em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE (fls. 100/104), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. O juízo a quo declarou inexistentes os débitos relacionados a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir na forma simples os descontos indevidamente realizados, e a pagar à parte promovente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 3. Documentos apresentados pela requerente, presentes nos autos (fls. 17/23), demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide. Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC, haja vista que deixou de acostar aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante. 4. A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso em comento, incidirá a restituição em dobro, uma vez que os descontos indevidos ocorreram em data posterior à da publicação do acórdão paradigma. Impõe-se a readequação do julgado, de ofício, com o intuito de amoldá-lo à tese jurídica fixada no precedente supra citado, por ser de observância obrigatória e dotado de efeito vinculante, em linha com os artigos 927 , III e 985 , I , ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso da autora provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária. A ausência de comprovação de contrato válido enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional ao prejuízo sofrido. 6. Ilegítima a compensação do valor creditado, pois o banco apelante não apresentou documentos que demonstrem satisfatoriamente que efetivamente houve depósito na conta da promovente. 7. Conforme dispõe a Súmula 326 do E. STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Portanto, de rigor o acolhimento do recurso, apesar de o valor postulado pelo autor, a título de indenização por dano moral, não ter sido acolhido integralmente. 8. Recurso da autora parcialmente conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER DO RECURSO DO RÉU PARA NEGAR PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007164020238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) *** CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGADO EAREsp 676.608/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 161.686.009-7), decorrente de título de capitalização. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, infere-se que a autora comprovou que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, conforme extrato bancário colacionado aos autos. 4. O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato de título de capitalização, sequer juntou qualquer documento que comprovasse a anuência da autora na realização dos descontos em sua conta. 5. Sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva. 6. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data posterior a 30/03/2021 e, portanto, devem ser restituídos em dobro, conforme o julgado. Contudo, se eventualmente existente desconto anterior a referida data, este deverá ser restituído de forma simples. Assim, correto o entendimento do magistrado sentenciante, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. 10. Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais. Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. Nesse sentido, reforma-se a sentença ex offício para alterar o incide da correção monetária aplicada a correção monetária. 11. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima. 14. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento a apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200238-56.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Dessa forma, os valores descontados a título de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" devem ser restituídos em dobro à autora. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado. Os descontos indevidos, ainda que de valores mensais moderados, incidiram diretamente sobre a verba de natureza alimentar da autora, que é servidora pública. A privação de parte de sua remuneração para o pagamento de um serviço que nunca desejou extrapola o mero aborrecimento, gerando angústia, insegurança e abalo à sua paz de espírito. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar a vítima pelo abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a natureza da lesão, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de " PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" objeto desta lide; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, para determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a esse título na conta da autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores cobrados após a data de 30 de março de 2021, e simples em período anterior, conforme o EAREsp 600.663/RS, dos valores descontados indevidamente sob a rubrica " PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal, igualmente corrigido pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); 4. CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.. Massapê-CE, data de assinatura no sistema. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Massapê-CE, data de assinatura no sistema. Juiz de Direito NPR (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: massape1@tjce.jus.br 3001534-03.2026.8.06.0121 [] [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora, Sra. MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, alega que a empresa ré, BANCO BRADESCO, vem realizando descontos mensais em sua conta bancária a título de um serviço de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que afirma jamais ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré arguiu múltiplas preliminares, a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Das Preliminares A parte ré levantou uma série de questões preliminares que passo a analisar. Rejeito as alegações de litigância abusiva, fracionamento de ações e conexão. O ajuizamento de ações distintas para questionar serviços diferentes, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou má-fé. Cada contrato ou serviço gera uma relação jurídica autônoma, e o consumidor tem o direito de questioná-los individualmente, exercendo seu direito fundamental de acesso à justiça. Não há nos autos prova de que o objetivo foi o locupletamento ilícito, mas sim a busca por uma prestação jurisdicional para a lesão que alega ter sofrido. Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual e ausência de comprovante de residência. A procuração juntada, embora com termos genéricos, cumpriu sua finalidade essencial de autorizar o patrono a representar a parte em juízo. Nos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, eventuais vícios sanáveis não devem obstar o julgamento do mérito. No mais, quanto ao comprovante de residência, existe declaração de residência devidamente assinada. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da demandante. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações que deram origem aos débitos. Analisando os autos, verifico que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual, termo de adesão ou outro documento que comprovasse a manifestação de vontade da consumidora em adquirir tal produto. A simples existência de descontos sob essa rubrica não é suficiente para presumir a legalidade da cobrança. A ausência de prova da contratação torna a cobrança indevida e abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. Configurada a cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS AUTÔNOMOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO PRECEDENTE VINCULANTE EAREsp 676608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). DANOS MORAIS MAJORADOS (SÚMULA 362 E 54 DO STJ). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA 326, STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A. e pela consumidora promovente em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE (fls. 100/104), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. O juízo a quo declarou inexistentes os débitos relacionados a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir na forma simples os descontos indevidamente realizados, e a pagar à parte promovente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 3. Documentos apresentados pela requerente, presentes nos autos (fls. 17/23), demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide. Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC, haja vista que deixou de acostar aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante. 4. A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso em comento, incidirá a restituição em dobro, uma vez que os descontos indevidos ocorreram em data posterior à da publicação do acórdão paradigma. Impõe-se a readequação do julgado, de ofício, com o intuito de amoldá-lo à tese jurídica fixada no precedente supra citado, por ser de observância obrigatória e dotado de efeito vinculante, em linha com os artigos 927 , III e 985 , I , ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso da autora provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária. A ausência de comprovação de contrato válido enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional ao prejuízo sofrido. 6. Ilegítima a compensação do valor creditado, pois o banco apelante não apresentou documentos que demonstrem satisfatoriamente que efetivamente houve depósito na conta da promovente. 7. Conforme dispõe a Súmula 326 do E. STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Portanto, de rigor o acolhimento do recurso, apesar de o valor postulado pelo autor, a título de indenização por dano moral, não ter sido acolhido integralmente. 8. Recurso da autora parcialmente conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER DO RECURSO DO RÉU PARA NEGAR PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007164020238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) *** CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGADO EAREsp 676.608/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 161.686.009-7), decorrente de título de capitalização. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, infere-se que a autora comprovou que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, conforme extrato bancário colacionado aos autos. 4. O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato de título de capitalização, sequer juntou qualquer documento que comprovasse a anuência da autora na realização dos descontos em sua conta. 5. Sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva. 6. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data posterior a 30/03/2021 e, portanto, devem ser restituídos em dobro, conforme o julgado. Contudo, se eventualmente existente desconto anterior a referida data, este deverá ser restituído de forma simples. Assim, correto o entendimento do magistrado sentenciante, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. 10. Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais. Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. Nesse sentido, reforma-se a sentença ex offício para alterar o incide da correção monetária aplicada a correção monetária. 11. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima. 14. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento a apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200238-56.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Dessa forma, os valores descontados a título de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" devem ser restituídos em dobro à autora. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado. Os descontos indevidos, ainda que de valores mensais moderados, incidiram diretamente sobre a verba de natureza alimentar da autora, que é servidora pública. A privação de parte de sua remuneração para o pagamento de um serviço que nunca desejou extrapola o mero aborrecimento, gerando angústia, insegurança e abalo à sua paz de espírito. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar a vítima pelo abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a natureza da lesão, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de " PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" objeto desta lide; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, para determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a esse título na conta da autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores cobrados após a data de 30 de março de 2021, e simples em período anterior, conforme o EAREsp 600.663/RS, dos valores descontados indevidamente sob a rubrica " PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal, igualmente corrigido pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); 4. CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.. Massapê-CE, data de assinatura no sistema. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Massapê-CE, data de assinatura no sistema. Juiz de Direito NPR (assinatura digital)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.