Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001533-58.2025.8.06.0119 AUTOR: JOSE ADRIANO DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ADRIANO DE LIMA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora alega: "O Autor, beneficiário do INSS e aposentado, tem nos seus proventos a única fonte de sua subsistência. Em julho de 2025, ao analisar o extrato de seu benefício, foi surpreendido com a constatação da contratação de um empréstimo consignado, realizado em 18 de novembro de 2023, perante a instituição financeira Ré. O empréstimo, sob o nº 55-016328905/23, foi contratado no valor de R$ 13.024,93 (treze mil, vinte e quatro reais e noventa e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos). O primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2024 e a previsão de término é dezembro de 2030. No entanto, o Autor jamais solicitou ou anuiu com a contratação do referido empréstimo, tampouco teve o valor de R$ 13.024,93 creditado em sua conta bancária. Apesar de não ter percebido de imediato a origem dos descontos, o Autor notou a redução de seus proventos e, ao tomar conhecimento da fraude, diligenciou para identificar a instituição responsável, efetuando o registro de um boletim de ocorrência." Contestação em ev. 172480709. Em ev. 212386389 , gratuidade da justiça deferida ao autor, bem como inversão do ônus da prova. Réplica audiência, em ev. 223785870. Frustrada a conciliação, ev. 223785870. Decido. A parte promovente é um idoso, nascido em 1958, ev. 167762781, documento no Registro Geral. Com a contestação, há juntada de biometria facial do promovente ev. 172480715, bem como suposto contrato assinado virtualmente e TED. O Autor argui que foram feitos contratos de empréstimo sob consignação em benefício previdenciário sem o seu consentimento e desejo consciente de fazer. Uma vez que o réu junta selfies que imputa ao Autor, suposto histórico de contratação e de TED, e o Autor os impugna, é o caso da aplicação do Tema Repetitivo 1061, onde o Superior Tribunal de Justiça firmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste caminho: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO. CONTRATO DESPROVIDO DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade da sentença em razão da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, sobretudo quando constatado o requerimento realizado pela própria autora no sentido de proceder com a prova a fim de confirmar (ou não) a autenticidade da assinatura eletrônica aposta ao contrato. 2. Em que pese o sustentado pelo apelado, o suposto contrato acostado aos autos não possui o condão de comprovar o conhecimento da consumidora sobre o conteúdo do empréstimo supostamente contratado, principalmente, pelo fato de não constar a certificação do aceite digital, endereço IP da contratante, hora do processamento e geolocalização, ou seja, não constam os elementos necessários que assegurem a idoneidade da contratação, o que corrobora com as alegações da consumidora de que não firmou contrato junto à instituição financeira. 3. Verificou-se, no entanto, que o respeitável juiz de primeira instância não considerou o pedido de perícia solicitado pela autora. É depreendido do entendimento jurisprudencial nacional que há cerceamento de defesa quando uma sentença decide antecipadamente o mérito da demanda, especialmente se for necessária a realização de perícia de um documento crucial para comprovar a relação jurídica entre as partes, mesmo que haja alguma semelhança entre as assinaturas. 4. Guardado o profundo respeito ao posicionamento do nobre juiz de piso, vislumbro nos autos erro de procedimento. Em busca da verdade real, deveria ter seguido com a realização da perícia para o correto deslinde da questão. O julgador tem o poder/dever de determinar a realização de provas quando necessárias ao julgamento do mérito, não estando atrelado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. 5. Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que torna prejudicada a análise dos recursos interpostos. 6. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, porém declarar prejudicada sua análise em razão da anulação da sentença, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0201036-61.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Não poderia o magistrado ter se baseado precipuamente em uma análise subjetiva de que os traços lançados nas vias contratuais convergem com as assinaturas emitidas pela promovente no instrumento de procuração e no documento de identidade para conduzir o deslinde do feito, uma vez que não possui capacidade técnica para afirmar tal circunstância, revelando-se temerária a conclusão diante sua expertise insuficiente, de modo que, em obediência ao art. 156, do CPC, deveria ter nomeado perito para apurar a idoneidade das assinaturas. 3. Com efeito, ¿ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas apenas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.¿ (TJCE, Apelação Cível - 0201779-27.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). 4. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, impondo-se a anulação da decisão, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0200137-28.2023.8.06.0170, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200137-28.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE SOLICITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Ao compulsar os autos, na réplica (fls. 108/117), é possível verificar que a Parte Autora requereu a realização da perícia grafotécnica, pois seria o único meio válido e essencial para esclarecer a realidade fática, por ter defendido que a assinatura posta no contrato não correspondia com a sua. Na sentença, o Magistrado dispôs que "a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos", procedendo, em seguida, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 118/125). Nessa senda, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). Nesse viés, é certo que a fé do documento particular cessa com a insurgência do suposto assinante, recaindo o ônus da prova à parte que produziu o documento. Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade das assinaturas do apelante lançadas no contrato em tela, em vista da impugnação apresentada por este (art. 411, inc. III, do CPC). Portanto, ao considerar dispensável a realização da prova técnica, o Juízo a quo incidiu em error in procedendo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Fortaleza, data e hora da assinatura pelo sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200264-97.2022.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Ademais, Consoante consabido, os documentos públicos têm fé pública, já aos particulares reza o CPC que: Da Força Probante dos Documentos Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, no escopo de evitar futura nulidade processual, de incorrer em decisão demasiada paternalista para com a parte tida por mais vulnerável, mas que possa ter tido real proveito ou, ainda, que endosse eventual conduta fraudulenta por parte do réu (diante de sucessivas averbações), já que o julgamento da causa recai na complexidade, e possivelmente superendividamento, visto que demanda perícia documental detida, sobremaneira a grafotécnica, DECLINO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Nessa toada: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITOS NO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ENUNCIADO N.º 54 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012767-42.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 15.10.2019)(TJ-PR - RI: 00127674220178160038 PR 0012767-42.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019). JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido.(TJ-SP - RI:10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Processo nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Recorrente (s): DARCI TEIXEIRA DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO PAN S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EM A AÇÃO. CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. VOTO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado nem comprovado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais realizou a contratação de qualquer empréstimo. A Acionada, em apertada síntese, defende a regularidade da conduta e junta aos autos contrato, supostamente, firmado pela parte Autora. A sentença julgou IMPROCEDENTE a ação. Em sede de recurso inominado, nega a Recorrente a realização de qualquer empréstimo junto à Ré, impugnando o suposto contrato realizado via biometria facial (evento 25), informando a parte Autora que a imagem não corresponde à de sua pessoa, nem tampouco o endereço informado lhe pertence. Com efeito, a análise meritória do presente processo pressupõe, inexoravelmente, a resolução da controvérsia acerca real contratação de empréstimo através de biometria facial. A mera divergência de endereço, por si só, não é suficiente para respaldar eventual condenação, até mesmo porque nada impede que a Autora tenha mudado de endereço neste interim. A imagem capitada no momento da contratação se assemelha àquela constante no documento de identificação pessoal da parte Autora, contudo, não há clareza nem nitidez para afirmar com segurança tratar-se da mesma pessoa. Por fim, embora a parte Autora impugne o comprovante de transferência dos valores alegando não haver autenticação, fato é que a Autora poderia igualmente comprovar o não recebimento do referido valor mediante simples juntada do seu extrato bancário. Assim, verifico que impera verdadeira complexidade da causa para julgamento perante o juizado, ante a imperiosa necessidade de perícia, que impede a continuidade do processo pelo rito da Lei 9.099/95. Resta, pois, configurada a complexidade da matéria, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. Desta feita, a prova pericial se perfaz como meio de suprir a carência de conhecimento técnico de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução. Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PREJUDICADO o recurso, face a imperiosa necessidade de perícia da contratação via biometria facial, o que impõe a necessária EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485 do CPC/15. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Salvador, 04 de fevereiro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00086643420218050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022). DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca da documentação apresentada, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, visto a necessidade de perícia (grafo)técnica. Mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001533-58.2025.8.06.0119 AUTOR: JOSE ADRIANO DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ADRIANO DE LIMA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora alega: "O Autor, beneficiário do INSS e aposentado, tem nos seus proventos a única fonte de sua subsistência. Em julho de 2025, ao analisar o extrato de seu benefício, foi surpreendido com a constatação da contratação de um empréstimo consignado, realizado em 18 de novembro de 2023, perante a instituição financeira Ré. O empréstimo, sob o nº 55-016328905/23, foi contratado no valor de R$ 13.024,93 (treze mil, vinte e quatro reais e noventa e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos). O primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2024 e a previsão de término é dezembro de 2030. No entanto, o Autor jamais solicitou ou anuiu com a contratação do referido empréstimo, tampouco teve o valor de R$ 13.024,93 creditado em sua conta bancária. Apesar de não ter percebido de imediato a origem dos descontos, o Autor notou a redução de seus proventos e, ao tomar conhecimento da fraude, diligenciou para identificar a instituição responsável, efetuando o registro de um boletim de ocorrência." Contestação em ev. 172480709. Em ev. 212386389 , gratuidade da justiça deferida ao autor, bem como inversão do ônus da prova. Réplica audiência, em ev. 223785870. Frustrada a conciliação, ev. 223785870. Decido. A parte promovente é um idoso, nascido em 1958, ev. 167762781, documento no Registro Geral. Com a contestação, há juntada de biometria facial do promovente ev. 172480715, bem como suposto contrato assinado virtualmente e TED. O Autor argui que foram feitos contratos de empréstimo sob consignação em benefício previdenciário sem o seu consentimento e desejo consciente de fazer. Uma vez que o réu junta selfies que imputa ao Autor, suposto histórico de contratação e de TED, e o Autor os impugna, é o caso da aplicação do Tema Repetitivo 1061, onde o Superior Tribunal de Justiça firmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste caminho: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO. CONTRATO DESPROVIDO DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade da sentença em razão da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, sobretudo quando constatado o requerimento realizado pela própria autora no sentido de proceder com a prova a fim de confirmar (ou não) a autenticidade da assinatura eletrônica aposta ao contrato. 2. Em que pese o sustentado pelo apelado, o suposto contrato acostado aos autos não possui o condão de comprovar o conhecimento da consumidora sobre o conteúdo do empréstimo supostamente contratado, principalmente, pelo fato de não constar a certificação do aceite digital, endereço IP da contratante, hora do processamento e geolocalização, ou seja, não constam os elementos necessários que assegurem a idoneidade da contratação, o que corrobora com as alegações da consumidora de que não firmou contrato junto à instituição financeira. 3. Verificou-se, no entanto, que o respeitável juiz de primeira instância não considerou o pedido de perícia solicitado pela autora. É depreendido do entendimento jurisprudencial nacional que há cerceamento de defesa quando uma sentença decide antecipadamente o mérito da demanda, especialmente se for necessária a realização de perícia de um documento crucial para comprovar a relação jurídica entre as partes, mesmo que haja alguma semelhança entre as assinaturas. 4. Guardado o profundo respeito ao posicionamento do nobre juiz de piso, vislumbro nos autos erro de procedimento. Em busca da verdade real, deveria ter seguido com a realização da perícia para o correto deslinde da questão. O julgador tem o poder/dever de determinar a realização de provas quando necessárias ao julgamento do mérito, não estando atrelado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. 5. Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que torna prejudicada a análise dos recursos interpostos. 6. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, porém declarar prejudicada sua análise em razão da anulação da sentença, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0201036-61.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Não poderia o magistrado ter se baseado precipuamente em uma análise subjetiva de que os traços lançados nas vias contratuais convergem com as assinaturas emitidas pela promovente no instrumento de procuração e no documento de identidade para conduzir o deslinde do feito, uma vez que não possui capacidade técnica para afirmar tal circunstância, revelando-se temerária a conclusão diante sua expertise insuficiente, de modo que, em obediência ao art. 156, do CPC, deveria ter nomeado perito para apurar a idoneidade das assinaturas. 3. Com efeito, ¿ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas apenas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.¿ (TJCE, Apelação Cível - 0201779-27.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). 4. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, impondo-se a anulação da decisão, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0200137-28.2023.8.06.0170, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200137-28.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE SOLICITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Ao compulsar os autos, na réplica (fls. 108/117), é possível verificar que a Parte Autora requereu a realização da perícia grafotécnica, pois seria o único meio válido e essencial para esclarecer a realidade fática, por ter defendido que a assinatura posta no contrato não correspondia com a sua. Na sentença, o Magistrado dispôs que "a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos", procedendo, em seguida, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 118/125). Nessa senda, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). Nesse viés, é certo que a fé do documento particular cessa com a insurgência do suposto assinante, recaindo o ônus da prova à parte que produziu o documento. Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade das assinaturas do apelante lançadas no contrato em tela, em vista da impugnação apresentada por este (art. 411, inc. III, do CPC). Portanto, ao considerar dispensável a realização da prova técnica, o Juízo a quo incidiu em error in procedendo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Fortaleza, data e hora da assinatura pelo sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200264-97.2022.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Ademais, Consoante consabido, os documentos públicos têm fé pública, já aos particulares reza o CPC que: Da Força Probante dos Documentos Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, no escopo de evitar futura nulidade processual, de incorrer em decisão demasiada paternalista para com a parte tida por mais vulnerável, mas que possa ter tido real proveito ou, ainda, que endosse eventual conduta fraudulenta por parte do réu (diante de sucessivas averbações), já que o julgamento da causa recai na complexidade, e possivelmente superendividamento, visto que demanda perícia documental detida, sobremaneira a grafotécnica, DECLINO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Nessa toada: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITOS NO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ENUNCIADO N.º 54 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012767-42.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 15.10.2019)(TJ-PR - RI: 00127674220178160038 PR 0012767-42.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019). JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido.(TJ-SP - RI:10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Processo nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Recorrente (s): DARCI TEIXEIRA DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO PAN S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EM A AÇÃO. CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. VOTO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado nem comprovado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais realizou a contratação de qualquer empréstimo. A Acionada, em apertada síntese, defende a regularidade da conduta e junta aos autos contrato, supostamente, firmado pela parte Autora. A sentença julgou IMPROCEDENTE a ação. Em sede de recurso inominado, nega a Recorrente a realização de qualquer empréstimo junto à Ré, impugnando o suposto contrato realizado via biometria facial (evento 25), informando a parte Autora que a imagem não corresponde à de sua pessoa, nem tampouco o endereço informado lhe pertence. Com efeito, a análise meritória do presente processo pressupõe, inexoravelmente, a resolução da controvérsia acerca real contratação de empréstimo através de biometria facial. A mera divergência de endereço, por si só, não é suficiente para respaldar eventual condenação, até mesmo porque nada impede que a Autora tenha mudado de endereço neste interim. A imagem capitada no momento da contratação se assemelha àquela constante no documento de identificação pessoal da parte Autora, contudo, não há clareza nem nitidez para afirmar com segurança tratar-se da mesma pessoa. Por fim, embora a parte Autora impugne o comprovante de transferência dos valores alegando não haver autenticação, fato é que a Autora poderia igualmente comprovar o não recebimento do referido valor mediante simples juntada do seu extrato bancário. Assim, verifico que impera verdadeira complexidade da causa para julgamento perante o juizado, ante a imperiosa necessidade de perícia, que impede a continuidade do processo pelo rito da Lei 9.099/95. Resta, pois, configurada a complexidade da matéria, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. Desta feita, a prova pericial se perfaz como meio de suprir a carência de conhecimento técnico de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução. Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PREJUDICADO o recurso, face a imperiosa necessidade de perícia da contratação via biometria facial, o que impõe a necessária EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485 do CPC/15. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Salvador, 04 de fevereiro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00086643420218050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022). DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca da documentação apresentada, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, visto a necessidade de perícia (grafo)técnica. Mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito