2026-09-16 · TJCE
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001532-37.2026.8.06.0055 AUTOR: MANOEL ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manoel Alves em face do Banco Bradesco S.A. Alegou ser beneficiário de pensão por morte previdenciária, NB nº 141.785.925-0, e ter identificado descontos referentes ao empréstimo consignado nº 337853000-4, no valor de R$ 18,30 mensais, dividido em 84 parcelas, afirmando desconhecer os termos da contratação. Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta e que o negócio não teria observado as formalidades necessárias à manifestação válida de sua vontade. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 2.525,40, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além da impossibilidade de compensação do valor eventualmente creditado em sua conta, conforme petição inicial de ID 205192449. Determinada a emenda da inicial no ID 206644386, a parte autora apresentou manifestação e documentação complementar nos IDs 214814275, 214814280 e 214814282. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 215640911. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 214558390. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e fracionamento indevido de demandas. Suscitou, ainda, prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco PAN S.A. e posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A., sendo desnecessária a anuência do devedor para a validade da cessão de crédito. Afirmou que a operação representou refinanciamento de dívida anterior, com liberação do valor líquido de R$ 777,87 na conta bancária do autor. Defendeu a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a restituição simples e a compensação do valor creditado, além da condenação do autor por litigância de má-fé. A contestação foi acompanhada de extrato bancário destinado a demonstrar a transferência do valor de R$ 777,87, conforme ID 214558392. A parte autora apresentou réplica nos IDs 222508986 e 222508988, impugnando a documentação e reiterando que, em razão de sua condição de pessoa analfabeta, não houve manifestação válida de vontade. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, o banco requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do autor, conforme ID 224576830. A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide no ID 226194677. Por fim, a parte autora requereu a exclusão da advogada Raquel Moreira de Amorim Chaves, OAB/CE nº 52.194, do cadastro processual, conforme ID 237465108. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do autor, afirmando genericamente que a prova seria necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Todavia, o depoimento pessoal do consumidor não se mostra apto a suprir a ausência do instrumento contratual ou a comprovar a observância das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. A validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos devem ser demonstradas por documentos que evidenciem a efetiva e esclarecida manifestação de vontade do consumidor. Assim, por se tratar de prova desnecessária à solução da controvérsia, indefiro o pedido formulado no ID 224576830, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Das preliminares A instituição financeira alega falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação resistindo integralmente à pretensão demonstra a existência de interesse processual. Também não há inépcia da inicial. A petição contém a identificação do contrato questionado, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos correspondentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a extensa contestação apresentada. Quanto à conexão, embora o banco mencione a existência da ação nº 3001531-52.2026.8.06.0055, não demonstrou que as demandas possuem o mesmo pedido ou causa de pedir. A existência de outras ações entre as mesmas partes, referentes a contratos distintos, não caracteriza, isoladamente, conexão nos termos do art. 55 do CPC, tampouco há demonstração concreta de risco de decisões contraditórias. Rejeito, portanto, as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. Da prescrição e da decadência O banco sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado do primeiro desconto realizado em agosto de 2020. Não lhe assiste razão. Tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão renova-se a cada cobrança. Além disso, o histórico de empréstimos consignados de ID 205192457 demonstra que os descontos referentes ao contrato impugnado, posteriormente migrado ao Banco Bradesco S.A., perduraram até janeiro de 2024. A demanda foi ajuizada em 29 de maio de 2026, de modo que não transcorreu sequer o prazo de três anos entre o último desconto e a propositura da ação. De todo modo, a pretensão declaratória de inexistência ou nulidade da relação jurídica não se submete ao prazo prescricional invocado, sem prejuízo da limitação temporal da pretensão condenatória relativa à restituição das parcelas. Também não incide o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A pretensão não está fundada em vício de consentimento destinado à anulação de negócio jurídico existente, mas na ausência de manifestação válida de vontade e na nulidade da contratação realizada sem observância das formalidades necessárias. Eventual negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. Rejeito as prejudiciais de prescrição integral e decadência. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor, enquanto o requerente figura como destinatário final dos serviços. Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do contrato nº 337853000-4, originalmente vinculado ao Banco PAN S.A. e posteriormente migrado ao Banco Bradesco S.A., em razão do qual foram realizados descontos mensais de R$ 18,30 no benefício previdenciário do requerente. O histórico de empréstimos consignados de ID 205192457 demonstra que o contrato foi incluído em 23/07/2020, com início dos descontos em agosto de 2020, previsão de 84 parcelas de R$ 18,30 e valor liberado de R$ 775,10. O documento também registra a migração da operação para o Banco Bradesco S.A. e sua posterior exclusão, por refinanciamento, em 23/01/2024. A cessão de crédito independe, em regra, da anuência do devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil. Entretanto, a validade da cessão pressupõe a existência de crédito originário válido. Assim, ao pretender justificar os descontos com base em contrato originalmente celebrado com outra instituição financeira, cabia ao banco cessionário comprovar a existência e a regularidade da contratação originária. A parte autora é pessoa não alfabetizada, conforme consta de seu documento pessoal de ID 205192453. Embora o analfabetismo não retire a capacidade civil do indivíduo, exige-se maior cautela na formalização do negócio, de modo a assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e devidamente esclarecida. Nos contratos escritos celebrados com pessoa analfabeta, a validade da manifestação de vontade exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, conforme orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, em interpretação do art. 595 do Código Civil. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou o instrumento correspondente ao contrato nº 337853000-4. Embora tenha afirmado na contestação que todos os documentos relativos à contratação estariam anexados, limitou-se a juntar extrato bancário contendo transferência realizada pelo Banco PAN S.A., conforme ID 214558392. Não foram apresentados o contrato originário, assinatura a rogo, identificação das testemunhas, autorização para consignação ou qualquer documento capaz de demonstrar que as condições da operação foram explicadas ao consumidor e por ele aceitas. O simples comprovante de transferência não demonstra, por si só, a celebração válida do contrato, especialmente diante da condição de analfabetismo do consumidor. A disponibilização do numerário comprova apenas a realização de ato unilateral pela instituição financeira, não suprindo a indispensável prova da manifestação de vontade. Também não prospera a alegação de que o autor teria impugnado apenas a relação com o Banco Bradesco S.A., reconhecendo tacitamente a contratação originária com o Banco PAN S.A. Desde a petição inicial, o demandante afirma não ter conhecimento dos termos da operação e sustenta que eventual contratação não observou as formalidades exigidas para pessoa analfabeta. Cabia à instituição financeira, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, comprovar o fato impeditivo do direito alegado, mediante apresentação do instrumento contratual válido. O banco, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. A prova oral pretendida tampouco seria capaz de suprir essa deficiência documental. Não é admissível transferir ao consumidor não alfabetizado o ônus de esclarecer contratação cuja documentação deveria permanecer sob guarda da instituição financeira e ser por ela apresentada. Desse modo, inexistindo comprovação de manifestação válida de vontade, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 337853000-4 e, consequentemente, dos descontos dele decorrentes. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro do valor indevidamente pago, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento foi modulado para alcançar, nas relações de consumo de natureza privada, os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Consequentemente, as parcelas comprovadamente descontadas até 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples, enquanto aquelas descontadas após essa data deverão ser restituídas em dobro. A restituição deverá abranger apenas as parcelas efetivamente descontadas em razão do contrato nº 337853000-4, a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a limitação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e a forma simples ou dobrada estabelecida nesta sentença. Dos danos morais A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A conduta atingiu verba de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso e não alfabetizado, submetendo-o à redução indevida de seus rendimentos e caracterizando falha na prestação do serviço bancário. Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. Considerando a extensão do prejuízo, o reduzido valor mensal das parcelas, o período dos descontos, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A fixação da indenização em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Da compensação O extrato bancário de ID 214558392 demonstra que, em 27/07/2020, foi creditado na conta nº 709144-3, agência nº 1302, de titularidade do autor, o valor de R$ 777,87, proveniente do Banco PAN S.A. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil. Não se mostra juridicamente possível reconhecer a invalidade da contratação, determinar a devolução dos descontos e, simultaneamente, permitir que o consumidor permaneça com o valor recebido. A compensação não representa validação da contratação, mas consequência da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Assim, autorizo a compensação do valor de R$ 777,87, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do crédito, com as verbas materiais devidas ao autor. A compensação deverá observar o valor simples efetivamente creditado, não incidindo em dobro em favor da instituição financeira, e não poderá alcançar a indenização por danos morais. Da litigância de má-fé A improcedência de parte das alegações ou a propositura de outras ações envolvendo contratos distintos não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige prova de conduta dolosa e enquadramento em uma das hipóteses legais, o que não se encontra suficientemente demonstrado. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico decorrente do empréstimo consignado nº 337853000-4 e, consequentemente, a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) CONDENAR o requerido a restituir os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do demandante em razão do contrato nº 337853000-4, observada a limitação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o reembolso simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença. AUTORIZO a compensação do valor de R$ 777,87 creditado na conta bancária do autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde 27/07/2020, exclusivamente com a condenação relativa aos danos materiais, vedada sua dedução da indenização por danos morais. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro o pedido de ID 237465108. Proceda a Secretaria à exclusão da advogada Raquel Moreira de Amorim Chaves, OAB/CE nº 52.194, do cadastro de representantes processuais da parte autora, mantendo-se os demais advogados regularmente constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito