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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001530-14.2024.8.06.0160 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMBARGADO: JOAO ARAUJO PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PARTE AUTORA COMO ÚNICA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM SEU PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ÚTIL DA MATÉRIA PELA PARTE LEGITIMADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por danos morais e os consectários legais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto aos danos morais e aos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e manteve a condenação por danos morais em observância à vedação da non reformatio in pejus, uma vez que somente a parte autora recorreu. 4. Inexiste omissão quanto aos consectários legais, cuja disciplina foi preservada diante da ausência de devolução útil da matéria pela parte legitimada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sendo vedada a reforma do julgado em prejuízo do único recorrente." ____________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. no processo nº 3001530-14.2024.8.06.0160, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado, alegando, em síntese, omissão quanto ao capítulo relativo aos danos morais e à forma de incidência de correção monetária e juros de mora, com pedido de efeitos modificativos. É o relatório necessário. VOTO Os embargos não comportam acolhimento. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Com efeito, a matéria suscitada pela embargante foi expressamente enfrentada no julgamento, no qual se assentou que, embora o entendimento do órgão julgador tenha sido no sentido de afastar a pretensão indenizatória por dano moral diante do contexto fático delineado, a condenação fixada na origem deveria ser mantida integralmente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, por ser a parte autora a única recorrente. Assim, não há omissão quanto ao ponto central devolvido no recurso, pois o acórdão foi claro ao registrar que a indenização moral permaneceria inalterada, justamente porque inexistia insurgência da parte adversa apta a autorizar a reforma em prejuízo do recorrente único. A pretensão deduzida nos embargos, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via aclaratória. Também não procede a alegação de omissão relativa aos critérios de atualização do julgado. A insurgência apresentada menciona, em essência, suposta necessidade de adequação dos consectários legais à legislação superveniente, mas o acórdão embargado não deixou de apreciar a matéria decidida, limitando-se a manter os termos da sentença por ausência de devolução útil da questão à instância revisora pela parte legitimada. Ademais, eventual inconformismo com o resultado adotado não se confunde com vício integrativo sanável por embargos de declaração. Desse modo, inexistindo vício a ser corrigido e sendo vedada a utilização dos embargos para simples reexame do julgado, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator