Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3001528-65.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: EVALDO TABOSA SOARES Requerido: HAPVIDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Reparação por Danos Morais ajuizada por EVALDO TABOSA SOARES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega o promovente, em síntese, que contratou plano de saúde da empresa ré em 24 de setembro de 2025, encontrando-se adimplente com suas obrigações financeiras. Relata que, em 11 de janeiro de 2026, deu entrada na emergência do Hospital Antônio Prudente apresentando quadro clínico grave, sendo diagnosticado com Pielonefrite associada a Diverticulite Aguda (CID N390/K57), com expressa indicação médica de internação em leito de UTI em caráter de urgência/emergência, tendo sido a cobertura recusada pela promovida sob o argumento de carência contratual de 180 dias. Razão do ingresso da presente lide. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação (idoso) e a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie de imediato sua internação em leito de UTI e o tratamento integral até a alta hospitalar. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial de ID 188508406 e emenda espontânea de ID 188541726 com relatório médico de ID 188541728. Decisão interlocutória de ID 188559452, deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência requestada para determinar a imediata internação do autor em leito de UTI. Citada, a promovida apresentou contestação no ID 191995710, informando o cumprimento da liminar e sustentando, em síntese, a licitude da conduta diante da carência contratual de 180 dias para internação e dos limites da Resolução CONSU nº 13/98, inexistência de ato ilícito e descabimento de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica no ID 197774984, na qual a parte autora ratificou seus pleitos e refutou os argumentos defensivos. Contra a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 3002373-03.2026.8.06.0000 (ID 190612250), ao qual o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento (acórdão de ID 203874495), sobrevindo certidão de trânsito em julgado (ID 203276719). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 201962180), a demandada (ID 204690442) e o demandante (ID 206609055) informaram não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, destaco que entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Do mérito Importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos arts. 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Em outras palavras, ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor. Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Vale citar ainda que nos termos do artigo 47 da referida lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais plano ou seguro de saúde, a ação ou seu recurso, deverão ser julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo. Outrossim, o plano ou seguro de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. De igual modo, é preciso asseverar que a questão de fundo discutida neste pleito diz respeito à possibilidade de o plano de saúde negar a autorização para internação hospitalar/UTI da parte autora em razão do não cumprimento do período de carência. A Lei 9.656/1998 que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde em seu art. 12, prevê algumas exigências mínimas quando da oferta, contratação e vigência de plano privado, como a fixação de períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O art. 35-C da citada lei estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos emergência, urgência e planejamento familiar, podendo ser entendidos estes dois primeiros como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente e os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, respectivamente. Acerca da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência foi publicada a Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU dispõe que, em se tratando de plano ambulatorial, limitar-se-á às primeiras doze horas, não cobrindo procedimentos exclusivos do segmento hospitalar, como internação. Quanto à cobertura de emergência/urgência pelo segmento hospitalar, durante o período de carência, equipara-se ao Ambulatorial: Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. Em que pesem as razões de defesa apresentadas, entendo que a irresignação não encontra amparo nas normas legais e regulamentares atinentes à espécie, tampouco na jurisprudência abalizada sobre o tema. Há que se ressaltar que, não cabe ao Plano de Saúde controlar o seu uso em caso do relatório e solicitação médica, relatarem a urgência e a gravidade da situação. Em sendo esta negativa da internação e realização do procedimento pautada na carência contratual, a tenho por abusiva e, portanto, ilegal no momento que estabelecem prazo de carência para tratamentos de urgência ou emergência além de 24 horas, consoante Sumula nº 597 do STJ, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Em caso semelhante assim tem decidido nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO COM QUADRO CLÍNICO DE COLECISTITE LITIÁSICA AGUDA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE ATENDIDO EM EMERGÊNCIA COM RECOMENDAÇÃO DE CIRURGIA. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE 24 HORAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA Nº 597, DO STJ. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMONSTRADO. MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso gira em torno da verificação do acerto ou não da decisão a quo (fls. 22-24 ¿ dos autos originais) que, concedendo a tutela de urgência requerida, determinou o custeio pela operadora de saúde agravante do procedimento de Colecistectomia com Colangiografia, prescrita ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. As razões do agravo tem como base, em suma, a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida. Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h ¿ quando do cumprimento do prazo de carência. 3. Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Na espécie, é incontroverso que o autor/agravado se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5. Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: TJCE - Apelação Cível - 0195939-09.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023; Apelação Cível - 0216914-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:15/02/2023; Apelação Cível - 0148594-81.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJ-DF 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021; e TJ-SP - RI: 00033671020208260009 SP 0003367-10.2020.8.26.0009, Relator: Karina Ferraro Amarante Innocencio, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2021; 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640031-05.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Ademais, é salutar registrar que a lei nº. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe, in verbis: Artigo. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Cito precedente do e. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, in verbis: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência para condenar a operadora de saúde a arcar com os custos e pendências financeiras referentes ao procedimento de urgência denominado colecistectomia a que foi submetido o autor. Inconformismo da ré operadora do plano de saúde. Recorrido com dores abdominais com quadro de colecistite aguda (colecistite aguda), sendo submetido à cirurgia de urgência - COLECISTECTOMIA VIDEO POR COLECISTITE. Negativa de cobertura e de pagamento indevidos, dada a evidência do quadro clínico do demandado. Situação de urgência/emergência que autorizava o atendimento, vez que superada a carência de 24 horas. Artigo 12, V, c, da Lei nº 9.656/98. Obrigada de fazer imposta acertada. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00019846020218260009 São Paulo, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 24/06/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/06/2023 Consoante se infere dos autos, a parte autora contratou o plano de saúde coletivo empresarial no dia 24 de setembro de 2025 e, em 11 de janeiro de 2026, necessitou de internação de urgência em leito de UTI em virtude de quadro grave de pielonefrite associada a diverticulite aguda (CID N390/K57), conforme relatório médico acostado aos autos (ID 188541728), havendo a negativa de cobertura pela ré sob alegação de carência contratual de 180 dias (ID 188508411 / 191995718). No julgamento do REsp n. 1.764.859/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação de doze horas para atendimento ambulatorial não é abusiva, desde que essa restrição se refira apenas à segmentação ambulatorial. Em se tratando de contratação conjunta dos segmentos ambulatorial e hospitalar e sendo caso de urgência ou emergência, o segurado permanecerá assistido ainda que superadas as doze horas de atendimento e com cobertura de internação enquanto perdurar a necessidade: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS. CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO. A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas. 2. Todo plano de assistência à saúde # em detida observância às características de sua específica segmentação contemplada no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, cuja cobertura há de observar, no mínimo, a extensão dos serviços médicos constantes no plano referência, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal # deverá prover a Portanto, injustificada a recusa da demandada com base na alegada ausência de carência contratual cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência. 2.1 O art. 10 da Lei n.9.656/1998 estabelece o denominado plano e seguro-saúde referência, que especifica a extensão mínima de cobertura que deverão conter o atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico para todas as doenças catalogadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, pela Organização Mundial de Saúde (em relação às últimas segmentações, todas as doenças relacionadas às áreas de obstetrícia e odontologia). 2.2 Não há obrigatoriedade de o plano de assistência à saúde abarcar todas as referidas segmentações, devidamente destacadas no art. 12 da lei de regência (atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico), sendo absolutamente possível ao segurado contratar conjunta ou separadamente cada uma das segmentações, o que, naturalmente, deve refletir em sua contraprestação, como decorrência lógica dos contratos bilaterais sinalagmáticos. O que é compulsório, como visto, é que a segmentação de cobertura eleita pelas partes ofereça, no mínimo, necessariamente, a extensão dos serviços médicos estabelecidos no plano de referência para aquela segmentação. 3. Em regulamentação específica do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e, em consonância com a Resolução CONSU n. 13, que disciplinou a cobertura do atendimento (obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, sobreveio a Resolução n. 387, posteriormente revogada pela Resolução n. 428, da Agência Nacional de Saúde. Essas resoluções, é certo, ratificaram, in totum, a obrigação de cobertura das operadoras de plano de saúde às situações de emergência e de urgência, que, no segmento de atendimento ambulatorial, é limitada a 12 (doze) horas. Caso ultrapassado esse espaço de tempo e haja a necessidade de internação hospitalar (atendimento não coberto pelo plano ambulatorial), cessa a responsabilidade da operadora, porém ela deverá zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 4. A partir do tratamento legal e regulamentar da cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, afeta a todos os planos de assistência à saúde, observada a segmentação de atendimento, pode-se concluir, sem nenhuma margem de dúvidas, que o contrato celebrado entre as partes, o qual abrange, conjuntamente, as segmentações de atendimento ambulatorial e hospitalar, observa detidamente as correlatas diretrizes legais. 5. No específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. 5.1 Como se constata, não bastasse a absoluta convergência da contratação com as disposições legais e regulamentares pertinentes, é de se reconhecer que a perseguida declaração de abusividade da cláusula em comento em nada aproveitaria ao demandante, já que possui, também para os casos de urgência e de emergência, por meio de contratação específica, cobertura de internação hospitalar, enquanto perdurar a necessidade do atendimento. 6. De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei. 6.1 Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada. A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 6.2. A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado. Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante. 7. O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.764.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/11/2018.) Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em que pese a negativa da parte ré em autorizar o tratamento, não se verifica conduta passível de ensejar a condenação por danos morais. Não há notícias acerca da piora do estado de saúde do requerente em razão da conduta da ré, que por sua vez negou a cobertura amparada em interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido se comporta a jurisprudência, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1979022 SP 2021/0404595-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (Grifo) Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrados pelo autor a sua ocorrência no caso em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 188559452 para tornar definitiva a obrigação de a promovida custear e garantir a internação hospitalar/UTI e tratamento médico do autor até sua alta médica. REJEITO o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com observância ao artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito