Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001528-51.2026.8.19.0212/RJ
AUTOR: LUCAS DOS SANTOS GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
AUTOR: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
AUTOR: MATEUS DOS SANTOS GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
AUTOR: PEDRO GIMENEZ GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): FABIO MANTUANO PRÍNCIPE MARTINS (OAB RJ181783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c revisional de contrato e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO GIMENEZ GUASTI, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS GUASTI, MATEUS DOS SANTOS GUASTI e LUCAS DOS SANTOS GUASTI em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual os autores sustentam, em síntese, a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré, e alegam que, embora o plano seja formalmente classificado como coletivo empresarial, abrange apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, configurando hipótese de "falso coletivo". Requerem, em sede de tutela de urgência, especialmente, o afastamento do reajuste de 12,96% aplicado em junho de 2026, com adoção do índice de 5,11% fixado pela ANS para os planos individuais e familiares.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz. Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
No caso sub judice, encontram-se parcialmente presentes tais requisitos.
Com efeito, em cognição sumária, verificam-se elementos suficientes para o enquadramento excepcional do contrato como “falso coletivo”, pois o plano abrange apenas quatro beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, sem demonstração de verdadeira coletividade empresarial. Soma-se a isso o fato de o próprio instrumento qualificar expressamente a avença como contrato de adesão, evidenciando reduzido poder de negociação perante a operadora.
Verifica-se, ainda, a aplicação de reajuste expressivo de 12,96% em junho de 2026, sem apresentação, até o momento, de justificativa técnica individualizada ou memória de cálculo apta a demonstrar concretamente a formação do percentual. A documentação revela que o prêmio médico das quatro vidas, que era de R$ 5.378,02 em maio de 2026, passou para R$ 6.075,00 em junho de 2026, enquanto o índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no período foi de 5,11%.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, na medida em que o aumento significativo da mensalidade pode comprometer a manutenção do vínculo contratual e, consequentemente, o acesso dos autores à assistência à saúde.
Ademais, embora os reajustes dos planos coletivos não estejam sujeitos, em regra, aos mesmos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, a variação por custos ou sinistralidade não pode ensejar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva ao consumidor, sobretudo quando, em análise preliminar, não se verifica demonstração técnica concreta capaz de justificar o percentual aplicado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, os contratos coletivos com número diminuto de beneficiários, caracterizados como “falso coletivo”, podem receber o tratamento jurídico conferido aos planos individuais e familiares, inclusive quanto à aplicação dos índices anuais de reajuste fixados pela ANS. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como “falso coletivo” seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.’ Precedentes. (AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 3. Recurso especial a que se nega provimento.”
Por outro lado, quanto ao pedido para que a ré se abstenha, desde já, de aplicar em junho de 2027 reajuste superior ao índice que vier a ser fixado pela ANS, bem como ao pedido de proibição de rescisão unilateral imotivada durante o curso da lide, não se evidencia, por ora, situação concreta e atual de perigo, tratando-se de eventos futuros e hipotéticos.
Por todo o exposto, considerando, ainda, que a medida é reversível, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 07 (sete) dias, recalcule a mensalidade do plano a partir da competência de junho de 2026, aplicando o índice de 5,11% sobre o prêmio vigente até maio de 2026, em substituição ao reajuste de 12,96%, abstendo-se de cobrar a parcela excedente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, até ulterior determinação deste Juízo.
INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração das circunstâncias fáticas.
Deixa-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.  Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.     
Considerando a apresentação de contestação espontânea, dou a parte ré como citada.
Em réplica.   
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001528-51.2026.8.19.0212/RJ
AUTOR: LUCAS DOS SANTOS GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
AUTOR: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
AUTOR: MATEUS DOS SANTOS GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
AUTOR: PEDRO GIMENEZ GUASTI
ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM FONSECA CAMINHA (OAB RJ211258)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): FABIO MANTUANO PRÍNCIPE MARTINS (OAB RJ181783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c revisional de contrato e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO GIMENEZ GUASTI, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS GUASTI, MATEUS DOS SANTOS GUASTI e LUCAS DOS SANTOS GUASTI em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual os autores sustentam, em síntese, a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré, e alegam que, embora o plano seja formalmente classificado como coletivo empresarial, abrange apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, configurando hipótese de "falso coletivo". Requerem, em sede de tutela de urgência, especialmente, o afastamento do reajuste de 12,96% aplicado em junho de 2026, com adoção do índice de 5,11% fixado pela ANS para os planos individuais e familiares.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz. Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
No caso sub judice, encontram-se parcialmente presentes tais requisitos.
Com efeito, em cognição sumária, verificam-se elementos suficientes para o enquadramento excepcional do contrato como “falso coletivo”, pois o plano abrange apenas quatro beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, sem demonstração de verdadeira coletividade empresarial. Soma-se a isso o fato de o próprio instrumento qualificar expressamente a avença como contrato de adesão, evidenciando reduzido poder de negociação perante a operadora.
Verifica-se, ainda, a aplicação de reajuste expressivo de 12,96% em junho de 2026, sem apresentação, até o momento, de justificativa técnica individualizada ou memória de cálculo apta a demonstrar concretamente a formação do percentual. A documentação revela que o prêmio médico das quatro vidas, que era de R$ 5.378,02 em maio de 2026, passou para R$ 6.075,00 em junho de 2026, enquanto o índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no período foi de 5,11%.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, na medida em que o aumento significativo da mensalidade pode comprometer a manutenção do vínculo contratual e, consequentemente, o acesso dos autores à assistência à saúde.
Ademais, embora os reajustes dos planos coletivos não estejam sujeitos, em regra, aos mesmos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, a variação por custos ou sinistralidade não pode ensejar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva ao consumidor, sobretudo quando, em análise preliminar, não se verifica demonstração técnica concreta capaz de justificar o percentual aplicado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, os contratos coletivos com número diminuto de beneficiários, caracterizados como “falso coletivo”, podem receber o tratamento jurídico conferido aos planos individuais e familiares, inclusive quanto à aplicação dos índices anuais de reajuste fixados pela ANS. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como “falso coletivo” seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.’ Precedentes. (AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 3. Recurso especial a que se nega provimento.”
Por outro lado, quanto ao pedido para que a ré se abstenha, desde já, de aplicar em junho de 2027 reajuste superior ao índice que vier a ser fixado pela ANS, bem como ao pedido de proibição de rescisão unilateral imotivada durante o curso da lide, não se evidencia, por ora, situação concreta e atual de perigo, tratando-se de eventos futuros e hipotéticos.
Por todo o exposto, considerando, ainda, que a medida é reversível, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 07 (sete) dias, recalcule a mensalidade do plano a partir da competência de junho de 2026, aplicando o índice de 5,11% sobre o prêmio vigente até maio de 2026, em substituição ao reajuste de 12,96%, abstendo-se de cobrar a parcela excedente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, até ulterior determinação deste Juízo.
INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração das circunstâncias fáticas.
Deixa-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.  Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.     
Considerando a apresentação de contestação espontânea, dou a parte ré como citada.
Em réplica.