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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001528-49.2026.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] POLO ATIVO: JONATHAN SALES DA SILVA POLO PASSIVO: ANDRE BARRETO ESMERALDO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Crato e por André Barreto Esmeraldo (Prefeito Municipal) em face da sentença de mérito (ID 209366801) que concedeu a segurança pleiteada por Jonathan Sales da Silva, determinando a convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo de Guarda Civil Municipal, com os quais os embargantes sustentam, preliminarmente, a intempestividade/nulidade da intimação da sentença, sob a alegação de que a intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) não supre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 183 do CPC. No mérito, alegam omissão e contradição na análise do Termo de Acordo da ACP nº 3000398-29.2023.8.06.0071. Afirmam que o acordo previa a convocação até a 64ª posição como medida corretiva e de isonomia (Cláusula Terceira), sem previsão de substituição, ao passo que a substituição por desistência só se aplicava à convocação dos 30 novos candidatos da Cláusula Segunda. Sustentam que a sentença usou o acordo para justificar a "necessidade administrativa" exigida pelo Tema 784/STF, mas desconsiderou a real natureza da cláusula, requerendo provimento com efeitos infringentes para julgar improcedente a segurança (ID 225578394) Ouvido, o embargado alegou, em síntese, a intempestividade dos aclaratórios, sustentando a validade da intimação eletrônica dirigida a procurador cadastrado nos autos. No mérito, defendeu a ausência de vícios na sentença, aduzindo que o recurso busca a mera rediscussão do julgado. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos ou seu improvimento, bem como o cumprimento imediato da ordem sob pena de multa (ID 237008317). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da intimação. A intimação da sentença ao Município do Crato foi efetuada por meio do sistema eletrônico (PJe), dirigida ao procurador cadastrado nos autos, o que atende perfeitamente ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC (comunicação em portal próprio/meio eletrônico que equivale à intimação pessoal). Assim, sendo hígida a intimação, o recurso protocolado em 12/08/2026 revela-se intempestivo em relação à publicação da sentença de 20/06/2026. Por outro lado, ainda que superado o óbice da intempestividade, no mérito, não assiste razão aos embargantes. No caso concreto, o decisum fundamentou de forma clara e coerente que o Termo de Acordo firmado na ACP e o subsequente Edital de Convocação nº 019/2026 exteriorizaram a necessidade administrativa no preenchimento dos cargos até o limite ali estipulado. Diante das desistências formais dos candidatos classificados em 62ª e 63ª posições, operou-se a reclassificação automática, convolando a expectativa de direito do impetrante (66º colocado) em direito subjetivo à nomeação, nos moldes fixados pelo STF no Tema 784. A insurgência dos embargantes quanto à interpretação das cláusulas do Termo de Acordo (se aplicável substituição apenas à Cláusula Segunda ou também à Terceira) reflete mero inconformismo com a apreciação probatória e com a tese jurídica adotada, visando ao rejulgamento da causa pela via inadequada dos aclaratórios. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. Assim, inexistindo vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. Quanto ao pedido formulado pelo impetrante em contrarrazões para majoração/fixação de astreintes por descumprimento, por se tratar de matéria afeta à fase de cumprimento de sentença/execução do julgado, deverá ser apreciado em campo processual próprio perante o juízo competente ou mediante petição autônoma de cumprimento provisório, descabendo sua apreciação em sede de julgamento de embargos declaratórios. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, devido sua manifesta intempestividade. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença embargada. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Crato/CE, 9 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito