Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Mandado de Segurança Cível Nº 3001525-35.2026.8.19.0006/RJ
IMPETRANTE: DELURB AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): ROGER MAGNO DO NASCIMENTO NOVELLO (OAB RJ257291)
ADVOGADO(A): JORGE MAFFRA OTTONI (OAB RJ203656)
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA SILVA (OAB RJ219831)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DELURB AMBIENTAL LTDA. contra ato reputado ilegal imputado à AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90001/2026 e à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, no qual se busca, em sede de urgência, a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 90001/2026 promovida pelo referido Município.
Sustenta a Impetrante, em síntese, ter participado do certame licitatório cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU), construção, operação e manutenção de unidade de transferência de resíduos e manutenção de áreas verdes. Alega que a licitante sagrada vencedora, CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., foi indevidamente habilitada pelo Agente de Contratação e pela Autoridade Superior, em inobservância às regras estipuladas no Instrumento Convocatório.
Aduz a ocorrência de vícios insanáveis na habilitação da litisconsorte, consubstanciados em: (i) insuficiência do licenciamento ambiental, visto que a Licença de Operação apresentada não abrange os resíduos da construção civil (RCC) Classe D nem resíduos provenientes de sistemas de tratamento, coletores, esgoto e redes de drenagem pluvial exigidos no item 15.1.2.16 do Edital; (ii) descumprimento do item 15.1.2.10 do Edital e da Resolução CONFEA nº 1.137/2023, dada a ausência de Certidão de Acervo Operacional (CAO) e a falta de registro/averbação junto ao CREA de metade dos atestados operacionais apresentados; e (iii) insuficiência quantitativa dos atestados, os quais não alcançariam o patamar mínimo de 50% das parcelas de maior relevância técnica e econômica do objeto, conforme exige o item 15.1.2.11.
Formula pedido liminar formulado em ordem subsidiária para que seja determinada a imediata suspensão do procedimento licitatório Concorrência Eletrônica nº 90001/2026 e de todos os atos decorrentes, obstando-se eventual adjudicação, homologação, assinatura ou execução contratual.
A petição inicial veio instruída com a documentação comprobatória dos fatos.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da tutela de urgência postulada, especificamente para determinar a suspensão da licitação.
O fundamento relevante (fumus boni iuris) sobressai da análise dos documentos acostados aos autos em confronto direto com as disposições do Instrumento Convocatório.
Com efeito, constata-se a verossimilhança nas alegações da Impetrante acerca de possíveis divergências entre as exigências editalícias e a documentação apresentada pela licitante vencedora. O item 15.1.2.16 do Edital especifica de forma taxativa as modalidades de resíduos que devem ser contempladas na Licença de Operação, contudo, os documentos ambientais acostados aparentam omissão em relação a frações relevantes, tais como os resíduos Classe D (perigosos). A viabilidade da postergação do licenciamento com base no item 15.1.2.16.3 demanda análise exauriente quanto à subsunção do caso concreto à referida exceção.
Ademais, no tocante à qualificação técnico-operacional, o item 15.1.2.10 exige expressamente a apresentação de atestados operacionais averbados perante o Conselho Profissional competente (CREA) em nome da licitante. Os autos revelam que parcela significativa dos atestados colacionados pela empresa declarada vencedora constitui mera declaração emitida por contratantes sem o prévio crivo e registro formal do órgão de fiscalização profissional, matéria regida pela Resolução CONFEA nº 1.137/2023.
Por fim, o cotejo preliminar dos quantitativos operacionais aponta razoável incerteza sobre o preenchimento objetivo do piso de 50% exigido no item 15.1.2.11 do Edital para todas as parcelas de maior relevância executiva do serviço público licitado.
Em matéria de licitação pública, vigora estritamente o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021), segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não sendo dado à Administração Pública flexibilizar critérios objetivos de habilitação previstos nas regras do certame após a abertura das propostas.
O perigo da demora (periculum in mora) resta igualmente caracterizado. O certame encontra-se em fase avançada, já tendo sido proferida decisão recursal administrativa. A dilação do procedimento licitatório com a consequente adjudicação do objeto, homologação e assinatura de contrato de valor vultoso e execução continuada com empresa cuja habilitação é controvertida poderá gerar graves prejuízos materiais ao erário e a consolidação de situações de difícil reparação.
Ressalte-se que a suspensão do certame neste momento resguarda o próprio interesse público, prevenindo a celebração de avença e eventuais paralisações na prestação do serviço essencial de limpeza urbana, sem gerar prejuízo irreversível à Administração Pública.
Contudo, nesta fase de cognição sumária, descabe a este Juízo avançar sobre o mérito administrativo para determinar desde logo o retorno do certame com a inabilitação da vencedora e convocação de remanescentes. A prudência e a preservação do contraditório recomendam a mera suspensão do procedimento licitatório no estado em que se encontra até o julgamento final do presente writ.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR a IMEDIATA SUSPENSÃO do procedimento licitatório referente à CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90001/2026 do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, e de todos os atos subsequentes dele decorrentes, vedando-se expressamente a adjudicação, homologação, celebração ou início da execução do respectivo contrato administrativo, até ulterior deliberação deste Juízo.
Dê-se cumprimento às seguintes providências:
Intimem-se as Autoridades Coatoras (Agente de Contratação e Prefeita do Município de Barra do Piraí) do inteiro teor desta decisão, com urgência, para o imediato e rigoroso cumprimento;
Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009;
Cite-se a litisconsorte passiva necessária, CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., no endereço constante do preâmbulo da inicial, para, querendo, integrar a lide e apresentar manifestação no prazo legal;
Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009);
Decorrido o prazo das informações e manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o parecer de estilo (art. 12 da Lei nº 12.016/2009);
Cumpra-se com a devida urgência. Cadastrem-se os patronos indicados na petição inicial para fins de futuras intimações.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.