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TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3001521-18.2026.8.06.0181 AUTOR: KATIANE DE SALES SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos, etc. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial. DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão. No entanto, tratando-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, deve ser aplicado a tese do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, afetou o Tema Repetitivo nº 1.414 para definir a tese jurídica acerca das seguintes matérias centrais: a) A possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para a análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado; b) As consequências jurídicas em caso de eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas); c) A caracterização ou não de dano moral presumido (in re ipsa). Ao delimitar a afetação do Tema 1.414/STJ, o colegiado determinou expressamente a suspensão de todos os recursos e processos em trâmite na Justiça estadual e federal que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Verificando-se que a matéria posta nestes autos coincide integralmente com a questão delimitada no referido tema repetitivo, a paralisação do feito é medida de rigor para assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a celeridade processual. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO / DO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL nestes autos, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", c/c o art. 1.037, inciso II, ambos do CPC, em virtude da afetação do Tema 1.414 do STJ. Inexistindo irresignação da presente decisão, REMETA-SE o feito ao sobrestamento/arquivo provisório com as baixas de estilo no sistema de acompanhamento processual. Decorrido o prazo do sobrestamento com o efetivo julgamento do Tema 1.414 pelo STJ e o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se Várzea Alegre/CE, 08/09/2026 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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