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3001520-91.2025.8.06.0173

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001520-91.2025.8.06.0173 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: ROMUALDO MACARIO LOURENCO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, PROCURAÇÃO ANTIGA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO EM JANEIRO DE 2025. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. GRAU DE PARENTESCO DE TESTEMUNHA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por ROMUALDO MACARIO LOURENCO em face de BANCO PAN S.A.. Aduz a parte promovente, pessoa não alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, que constatou descontos mensais de R$ 19,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 324716178-3, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que foram descontadas 72 parcelas, entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2025, totalizando R$ 1.368,00. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, pela devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.736,00, e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sentença: Julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de nulidade do contrato n.º 324716178-3; 2. Julgar parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito atrelado ao contrato identificado no "item 1". O promovido deve restituir, na forma simples, os valores descontados entre junho de 2020 e março de 2021 e, na forma dobrada, os valores descontados no período de abril de 2021 até janeiro de 2025. É devido o acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, artigo 406, § 1, ambos do Código Civil); 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação dos danos morais. O promovido deve compensar os danos morais causados ao promovente no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; 4. Determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor transferido para o promovente no importe de R$ 681,25. O valor transferido deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da disponibilização ao promovente." Recurso Inominado: A parte promovida sustenta, preliminarmente, a irregularidade da procuração acostada, por antiga e genérica, a ausência de interesse de agir em razão da inércia da parte autora e da inexistência de reclamação administrativa, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia papiloscópica, bem como a decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil e a prescrição quinquenal contada de cada desconto, além da perda do objeto ante a liquidação do contrato em 07/02/2025. No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 324716178-3, firmado em 07/02/2019 mediante aposição de impressão digital do autor na presença de duas testemunhas, uma delas sua própria filha, circunstância que supriria a ausência de assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil, sustentando ainda que os documentos apresentados na contratação e o endereço informado coincidem com os da inicial e que o valor de R$ 681,25 foi creditado em conta de titularidade do autor, o qual dele se beneficiou sem jamais manifestar irresignação. Aduz, por fim, a inexistência de dano material e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo subsidiariamente a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, e a inexistência de dano moral, invocando o REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, por si só, e a condição de pessoa idosa não autorizam o reconhecimento automático da indenização, pugnando, ao final, pela improcedência integral da demanda ou, sucessivamente, pela redução do quantum arbitrado em R$ 3.000,00 e pela fixação dos parâmetros de atualização dos valores objeto de compensação. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De início, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que não há assinatura da parte recorrida no instrumento contratual, por se tratar de pessoa analfabeta, sendo desnecessária, para a solução da controvérsia, perícia papiloscópica ou grafotécnica. Quanto à alegada irregularidade da procuração, por antiga e genérica, e à desatualização do comprovante de endereço, tais preliminares foram devidamente examinadas e rejeitadas na origem, tendo o Juízo a quo consignado que o instrumento de mandato foi outorgado sem prazo de validade determinado, mantendo-se ante a ausência de revogação, circunstância corroborada pelo comparecimento pessoal do recorrido à audiência una, que ratifica de forma inequívoca a manutenção de seu interesse no objeto da lide, bem como que o comprovante de endereço acostado atende aos requisitos legais, robustecido, inclusive, por documentos juntados pelo próprio banco recorrente que confirmam o domicílio informado na exordial. Não havendo elemento novo apto a infirmar tais conclusões, mantenho a rejeição de ambas as preliminares por seus próprios fundamentos. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88. No que se refere a prejudicial de prescrição, cumpre salientar que a demanda refere-se à cobrança de empréstimo consignado com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta da consumidora. Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a incidência dos débitos em 2025 (ID. 38276206-pág. 05), inviável o reconhecimento da prescrição total no caso concreto. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022). Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança. No caso, verifica-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2025. Assim, não há prescrição total da pretensão autoral, mas apenas das parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No que se refere à decadência, tratando-se da declaração de inexistência de negócio jurídico, não se fala em anulabilidade, pelo que inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade da contratação empréstimo consignado. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A parte autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe requisitos formais específicos para a validade de qualquer contratação escrita. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o instrumento deve conter a aposição da digital da contratante, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. A instituição financeira, embora tenha colacionado cópia do alegado instrumento firmado pela promovente, o documento não possui assinatura a rogo, constando apenas suposta digital da contratante e assinatura das duas testemunhas (ID. 38276222 e ss). Importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC). Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc. IV). Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808). Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação. Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7. Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo". Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8. Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem. Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. VICIADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC). COMPENSAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil. Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022). Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data. Com relação aos danos morais, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados. Tal princípio da informação exige que o fornecedor comprove de forma inequívoca a ciência e o consentimento do consumidor acerca das tarifas debitadas. No entanto, nos autos, a instituição financeira não apresentou prova documental idônea de que a autora tenha anuído à cobrança, limitando-se a realizar descontos unilaterais e contínuos. A conduta da instituição financeira viola também o princípio da transparência e o princípio da boa-fé objetiva, ambos previstos no art. 4º do CDC. Isso porque o consumidor deve ser plenamente esclarecido quanto aos serviços contratados, não podendo o fornecedor impor cobranças sem respaldo contratual claro. A boa-fé, enquanto padrão de conduta leal, exige que não haja surpresas ou práticas abusivas no relacionamento de consumo. Some-se a isso a condição da autora, pessoa idosa e analfabeta, cuja renda tem caráter alimentar, destinada à sua subsistência. O desconto indevido, ainda que em valores aparentemente módicos, compromete o equilíbrio financeiro da consumidora e repercute diretamente em sua dignidade, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). Em relação ao valor devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Ocorre que, no caso dos autos, entendo por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majora-lo, mantenho a decisão de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo prescritas as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários, eis que houve o provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR

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