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TJCE · 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3001515-64.2025.8.06.0013 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DA PORTARIA TJCE Nº 888/2025. FAADEP E FRMMP. RESTITUIÇÃO A CARGO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS GESTORES. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por KELCY JOHNYS RODRIGUES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual este Juízo declinou da competência para a Justiça do Trabalho. Interposto Recurso Inominado pela promovida, este não foi conhecido, sobrevindo pedido de restituição do preparo recursal. É o breve relatório. Decido. O pedido de restituição não comporta acolhimento. A restituição de despesas processuais é atualmente disciplinada, no âmbito deste Tribunal, pela Portaria TJCE nº 888/2025. Nos termos de seu art. 9º, compete ao magistrado apreciar os pedidos de restituição referentes a custas judiciais e despesas processuais relativas a recursos já distribuídos ou vinculados ao processo. Todavia, o art. 3º do mesmo diploma estabelece expressamente que, em caso de incompetência, não haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais. Art. 3º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de despesas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais. É precisamente a hipótese dos autos, em que houve declínio da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho, para onde os autos foram efetivamente remetidos. Ademais, não se configura a hipótese de restituição por não interposição de recurso, prevista nos arts. 15, I, e 16 da Portaria nº 888/2025. O Recurso Inominado foi efetivamente interposto pela promovida, tendo seu preparo sido recolhido, embora posteriormente não conhecido em razão de sua inadmissibilidade. Art. 15 A devolução de despesas processuais e demais valores ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - não ajuizamento da ação ou não interposição de recurso; II - pagamento indevido, com erro ou em excesso; III - pagamento em duplicidade; IV - ressarcimento de despesas processuais pagas por beneficiário da gratuidade da justiça; V - ordem/autorização judicial; O não conhecimento do recurso não se confunde com sua não interposição e tampouco torna indevido, por si só, o recolhimento realizado pela parte que optou pela utilização da via recursal. Por fim, quanto às parcelas destinadas ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - FAADEP e ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público - FRMMP, dispõe o art. 5º da Portaria nº 888/2025 que eventuais restituições não são realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, incumbindo aos órgãos gestores dos respectivos fundos a apreciação de eventual pretensão restitutória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para restituição das custas processuais recolhidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento no art. 3º da Portaria TJCE nº 888/2025. Quanto aos valores destinados ao FAADEP e ao FRMMP, deixo de conhecer do pedido de restituição no âmbito deste Juízo, sem prejuízo de eventual requerimento diretamente aos órgãos gestores dos respectivos fundos, na forma da regulamentação aplicável. Intimem-se. Após, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de direito.
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