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3001513-24.2025.8.06.0004

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001513-24.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]PROMOVENTE: LUIS EDUARDO DE VASCONCELOS TEIXEIRAPROMOVIDO: BRENDON NEVES BRITO S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS EDUARDO DE VASCONCELOS TEIXEIRA, Id. 235431290, em face da sentença de Id. 225417981, que extinguiu a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a execução deveria ser suspensa, nos termos do art. 921 do CPC, antes de sua extinção. Requer, ainda, o prosseguimento do feito, com renovação das pesquisas via SISBAJUD e realização de pesquisa pelo INFOJUD. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id. 235535602. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para simples rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada consignou expressamente que foram realizadas pesquisas patrimoniais mediante SISBAJUD, da qual resultou bloqueio de apenas R$ 0,02, posteriormente desbloqueado, e RENAJUD, sem localização de veículos, bem como tentativa de penhora de bens por Oficial de Justiça, igualmente infrutífera. Após essas diligências, o exequente foi expressamente intimado, por meio do ato ordinatório de Id. 202673284, para indicar bens concretos passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Em resposta, requereu apenas a renovação das pesquisas via SISBAJUD, na modalidade reiterada, e RENAJUD, sem apontar patrimônio específico ou fato novo indicativo de alteração da situação patrimonial do executado. A sentença apreciou expressamente os requerimentos e concluiu pela ausência de justificativa para sua repetição, aplicando, em seguida, a regra específica prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. A Lei nº 9.099/95 contém disciplina específica para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, não havendo obrigatoriedade de suspensão da execução nos moldes pretendidos pela embargante antes da incidência do art. 53, § 4º, da legislação especial. A circunstância de o credor ter realizado diligências visando à satisfação do crédito também não impede a extinção. Ao contrário, as diligências realizadas e seus resultados negativos foram justamente os elementos considerados para a aplicação da norma especial. Ademais, o pedido de realização de pesquisa pelo INFOJUD não integrou a manifestação de Id. 203600459, que antecedeu a sentença e limitou-se a requerer a renovação do SISBAJUD e do RENAJUD. Trata-se, portanto, de providência apresentada apenas por ocasião dos embargos declaratórios, não sendo estes a via adequada para formulação de pedido novo destinado à modificação do resultado do julgamento, a parte embargante pretende, em verdade, a reforma da conclusão adotada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença de Id. 225417981. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

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