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3001509-08.2025.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001509-08.2025.8.06.0094 JOAO ELEOMAR DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO I, DO CPC. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta por João Eleomar da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, o qual julgou extinto, sem julgamento de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado. 2. A controvérsia reside em saber se a petição inicial fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou se houve desatendimento ao art. 321 do CPC e inépcia da inicial capaz de ensejar a extinção, sem mérito, da presente ação. 3. No caso, é possível observar que a apelante apresentou, com a inicial, procuração judicial, com declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de endereço e extrato bancário demonstrando os descontos impugnados. 4. Desse modo, entendo que todos os documentos necessários ao recebimento da exordial estão presentes, não sendo exigido para o julgamento do mérito da causa a especificação de conta bancária, a juntada do contrato, uma vez que se impugna, no caso, a sua própria existência, e nem prévia tentativa de solução administrativa, pois tal providência pode ser alcançada durante o trâmite processual. 5. Ademais, observo que para requerer a emenda da inicial nesse sentido, o Magistrado de origem invocou o previsto na Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, mas o fez de maneira genérica, sem demonstrar indícios concretos de litigância abusiva, como, por exemplo, o fracionamento de demandas pelo autor em feitos com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em desfavor do mesmo réu. 6. Portanto, a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise e a exigência do Magistrado era desnecessária. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta por João Eleomar da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, o qual julgou extinto, sem julgamento de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado. 2. Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que a extinção prematura do feito, como realizada, cerceou o seu direito de ação e de acesso à Justiça. Afirma que não houve inércia, pois a emenda à inicial foi apresentada, bem como alguns dos requisitos exigidos não possuem amparo legal. Assevera que, no caso, juntou todos os elementos mínimos exigidos pela lei processual, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. 5. Peço data para julgamento. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 7. A controvérsia reside em saber se a petição inicial fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou se houve desatendimento ao art. 321 do CPC e inépcia da inicial capaz de ensejar a extinção, sem mérito, da presente ação. 8. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou se estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 9. No caso, é possível observar que a apelante apresentou, com a inicial, procuração judicial, com declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de endereço e extrato bancário demonstrando os descontos impugnados. 10. Desse modo, entendo que todos os documentos necessários ao recebimento da exordial estão presentes, não sendo exigido para o julgamento do mérito da causa a especificação de conta bancária, a juntada do contrato, uma vez que se impugna, no caso, a sua própria existência, e nem prévia tentativa de solução administrativa, pois tal providência pode ser alcançada durante o trâmite processual. 11. Ademais, observo que para requerer a emenda da inicial nesse sentido, o Magistrado de origem invocou o previsto na Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, mas o fez de maneira genérica, sem demonstrar indícios concretos de litigância abusiva, como, por exemplo, o fracionamento de demandas pelo autor em feitos com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em desfavor do mesmo réu. 12. Portanto, a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise e a exigência do Magistrado era desnecessária. 13. Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda. Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 14. Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 14. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. 15. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 16. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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