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3001507-52.2025.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001507-52.2025.8.06.0154 AUTOR: ROBERLANDIA SOARES DE ALMEIDA REU: FLAVIO GALVAO E SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Vistos. Considerando a superveniência da busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 238415972, bem como o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado pela exequente no ID 238415939, verifica-se que a pretensão demanda prévio esclarecimento quanto à extensão e à quantificação do alegado prejuízo. Com efeito, embora a exequente tenha acostado o demonstrativo de débito de ID 238415971, emitido em 07/05/2026, referido documento se limita a indicar os valores relacionados às parcelas do financiamento, sendo, portanto, anterior à busca e apreensão do veículo, ocorrida em 25/08/2026 (ID 238415972), não esclarecendo, por si só, qual o prejuízo suportado pela exequente em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, nem a correspondência entre o saldo indicado e as perdas e danos cuja conversão é pretendida. Ressalte-se que o título executivo judicial (ID 190568711) condenou o executado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, até a integral quitação, junto à instituição financeira credora, não tendo estabelecido condenação ao pagamento, em favor da autora, do saldo devedor do contrato. Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente qual o prejuízo que pretende ver reparado mediante a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando o valor que entende devido e apresentando memória discriminada de cálculo, com a indicação dos critérios utilizados para sua apuração e dos elementos que demonstrem a relação entre o prejuízo alegado e a obrigação objeto do título executivo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura eletrônica. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

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