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3001503-89.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3001503-89.2026.8.19.0001/RJAUTOR: GUILHERME SALVADOR FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294) SENTENÇA Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a: (1) a repassar as quantias levantadas na ação trabalhista nº 0101119-51.2023.5.01.0064, já deduzido o correspondente à verba honorária advocatícia contratual, no percentual de 30% (trinta por cento), é dizer, repassar ao autor o valor histórico de R$7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente, desde a data da retenção indevida, pelo índice do IPCA até a data da citação, quando fluem juros de mora, momento a contar do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, considerando a tese firmada no Tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"), e observada a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária); e (2) pagar ao autor, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, desde a citação, ambos os fatores conforme definido acima, em linha com iterativa jurisprudência.

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