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3001503-33.2025.8.06.0051

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001503-33.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: PAULA OLIVEIRA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida no ID 191989983. A parte embargante aponta erro material no que diz respeito a dois pontos, quais sejam: i) a carga horária considerada na sentença, uma vez que a demanda versa sobre diferenças decorrentes da carga horária de 20 horas semanais, e não de 40 horas; e ii) a indicação do art. 524 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art. 534 do mesmo diploma legal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados. (ID 193018531) Intimado a se manifestar sobre os embargos declaratórios, o Município de Boa Viagem apresentou contrarrazões, sustentando a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo o desprovimento do recurso. (ID 196420435) É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou, ainda, corrigir erro material. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a sentença ou o acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem como corrigindo erros materiais. A sentença foi assim proferida em seu dispositivo: "(...) Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o requerido à OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, referente a 40h (quarenta horas) semanais pago a menor, entre o período de 01 de janeiro de 2020 até 31 de maio de 2021, bem como sobre as diferenças referentes aos 13º salários, férias e adicional por tempo de serviço - triênio, incidente sobre todas as diferenças salariais atrasadas, respeitando, em todo caso, a prescrição quinquenal anterior à propositura desta ação. (...) Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar, na etapa de cumprimento, a conta respectiva, bem como apresentar as fichas financeiras e demais documentos correlatos de todo o período, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC." Passo à análise dos fundamentos que embasaram os presentes Embargos de Declaração. 2.1 - DO ERRO MATERIAL - DA CARGA HORÁRIA Quanto ao vício apontado referente à carga horária considerada na sentença, verifica-se que assiste razão à parte embargante. A sentença considerou, para fins de incidência do piso salarial profissional nacional do magistério, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, com base nesse parâmetro, condenou o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da não observância do referido piso. Contudo, a petição inicial esclarece que a pretensão se refere ao pagamento das diferenças do piso salarial proporcional à carga horária de 20 horas semanais, indicando que a parte autora recebia vencimento básico de R$ 1.211,77 e que o piso proporcional correspondia a R$ 1.443,12. Além disso, o termo de posse juntado no ID 177776180 registra expressamente que a parte autora tomou posse no cargo de Professor Ensino Básico II - Matemática, com jornada de trabalho de 20 horas semanais. Embora as fichas financeiras indiquem carga horária total de 40 horas e o pagamento de gratificação de tempo integral, o vencimento básico correspondente ao cargo efetivo permaneceu registrado em rubrica própria, no valor de R$ 1.211,77, enquanto a gratificação de tempo integral foi paga em rubrica autônoma e de igual valor. A partir de junho de 2021, o vencimento básico passou a R$ 1.443,12, permanecendo o pagamento separado da gratificação de tempo integral. Desse modo, a jornada de 40 horas indicada nas fichas financeiras não afasta a jornada originária de 20 horas do cargo efetivo, comprovada pelo termo de posse, verificando-se, ainda, que o vencimento básico e a gratificação de tempo integral foram discriminados em rubricas distintas. Assim, deve ser corrigido o erro material existente na sentença, para que, onde se considerou a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para fins de incidência do piso salarial profissional nacional do magistério, passe a constar que a pretensão se refere à observância do piso proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais correspondente ao cargo efetivo ocupado pela parte autora. Ressalte-se que a correção não afasta a procedência da demanda, uma vez que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2021, a autora recebeu vencimento básico de R$ 1.211,77, inferior ao piso proporcional de R$ 1.443,12, resultando em diferença mensal nominal de R$ 231,35, sem prejuízo dos reflexos reconhecidos na sentença. Portanto, o recurso deve ser provido a fim de sanar o erro material apontado. 2.2 - DO ERRO MATERIAL - DO DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quanto ao vício apontado referente à indicação do dispositivo legal aplicável ao cumprimento de sentença, verifica-se, igualmente, que assiste razão à parte embargante. A sentença consignou que a parte credora deverá apresentar a conta respectiva na etapa de cumprimento, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa imposta ao Município de Boa Viagem, pessoa jurídica de direito público, o cumprimento de sentença deve observar o procedimento específico previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 534 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os elementos indicados em seus incisos. Portanto, deve ser corrigida a referência ao art. 524 do Código de Processo Civil, para que passe a constar o art. 534 do mesmo diploma legal, sem modificação do resultado do julgamento. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ante os erros materiais verificados, para retificar a sentença de ID 191989983, nos seguintes termos: a) DA CARGA HORÁRIA: onde se considerou a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para fins de incidência do piso salarial profissional nacional do magistério, passe a constar que a parte autora ocupa cargo efetivo com jornada de 20h (vinte horas) semanais, devendo o referido piso ser observado proporcionalmente à jornada do cargo efetivo; b) DO DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: onde consta "nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC", passe a constar "nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC". Em consequência, o comando condenatório constante do dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "CONDENAR o requerido à OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial profissional nacional do magistério, proporcional à jornada de 20h (vinte horas) semanais correspondente ao cargo efetivo da parte autora, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de maio de 2021, bem como das diferenças referentes ao 13º salário, às férias e ao adicional por tempo de serviço - triênio, incidente sobre todas as diferenças salariais atrasadas, respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. Igualmente, o trecho relativo à apuração e ao cumprimento da obrigação passa a vigorar com a seguinte redação: "Tendo em vista que a apuração da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, mostra-se dispensável a prévia liquidação da sentença, cabendo à parte credora, na fase de cumprimento, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado das fichas financeiras e demais documentos pertinentes ao período, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do Código de Processo Civil, observando-se o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada no ID 191989983. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito

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