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3001501-59.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001501-59.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: SIRLENE BERNARDO CARDOSO ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SIRLENE BERNARDO CARDOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual pleiteia a declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico e de descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 494,00, bem como a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro (no montante total de R$ 7.904,00 correspondente ao período de dezembro/2024 a outubro/2025) e ao pagamento de indenização por danos morais fixados no patamar de R$ 20.000,00. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem analisadas. 2. Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatária final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de prestadora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A regularidade, validade e efetiva existência da contratação eletrônica (Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 000000708554613); A regular utilização e titularidade das credenciais personalíssimas (cartão magnético e digitação de senha ou biometria) para a consolidação do negócio em ambiente eletrônico; O efetivo creditamento, aproveitamento e usufruto econômico do valor residual de R$ 9.517,51 pela parte autora; A configuração de falha na prestação do serviço por fortuito interno (fraude bancária cometida por terceiros); A existência de dano material e moral indenizável, bem como o montante a ser arbitrado. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora. No entanto, a versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada nas peças processuais, não se justificando a produção dessa prova, que se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido. Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.

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