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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001499-41.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: ROMULO AMENDOLA ADVOGADO(A): NIVEA MARIA DUTRA PACHECO (OAB RJ099343) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta em face de BANCO SANTANDER, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que os descontos decorrentes dos contratos bancários celebrados entre as partes sejam limitados ao percentual global de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta, em síntese, que percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 4.968,03 e possui empréstimo consignado cuja parcela mensal corresponde a cerca de R$ 1.171,00, além de cédula de crédito bancário nº 0010329530, celebrada no ano de 2022, no valor de R$ 130.000,00, a ser quitada em 240 parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.081,67. Afirma que a soma das prestações, no valor aproximado de R$ 3.252,67, compromete cerca de 65% de sua renda líquida, razão pela qual pretende que o pagamento global das obrigações seja limitado a 30% de seus rendimentos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a necessária probabilidade do direito. A pretensão deduzida na inicial parte da premissa de que todas as obrigações bancárias assumidas pela parte autora devem ser somadas e submetidas a um único limite de 30% de sua remuneração líquida. Todavia, a própria narrativa autoral revela a existência de negócios jurídicos de natureza distinta. De um lado, há empréstimo consignado, cuja prestação mensal, segundo a própria inicial, corresponde a aproximadamente R$ 1.171,00. De outro, há cédula de crédito bancário nº 0010329530, celebrada no ano de 2022, no valor de R$ 130.000,00, com prestação aproximada de R$ 2.081,67, cuja cobrança não é descrita como desconto consignado em folha de pagamento, mas como obrigação bancária autônoma. A distinção é juridicamente relevante. A limitação legal da margem consignável incide sobre operações efetivamente submetidas ao regime jurídico do empréstimo consignado, não sendo possível, em princípio, estendê-la indistintamente a contratos bancários comuns mediante a simples soma de todas as obrigações assumidas pelo consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, fixou entendimento no sentido de que os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não lhes sendo aplicável, por analogia, a limitação estabelecida para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, os empréstimos consignados e os empréstimos bancários comuns submetem-se a regimes jurídicos distintos, não sendo possível simplesmente agregar as respectivas parcelas para, a partir do resultado, impor à instituição financeira um limite global de 30% da remuneração. E, segundo os próprios valores apresentados na inicial, o empréstimo efetivamente identificado como consignado corresponde a aproximadamente R$ 1.171,00 mensais, enquanto a remuneração líquida informada é de R$ 4.968,03. Portanto, ao menos neste momento processual, não se verifica sequer demonstração de que o desconto relativo ao contrato consignado, isoladamente considerado, esteja ultrapassando a margem legal invocada pela própria parte autora. O percentual de aproximadamente 65% indicado na petição inicial somente é alcançado mediante a soma da prestação do empréstimo consignado com a parcela de R$ 2.081,67 relativa à cédula de crédito bancário, providência que, em princípio, não encontra amparo no regime jurídico aplicável. A alegação de superendividamento, por sua vez, não autoriza, por si só, a modificação judicial imediata das condições de contratos regularmente celebrados. A disciplina relativa ao tratamento do consumidor superendividado estabelece mecanismos próprios para a repactuação das dívidas e preservação do mínimo existencial, não se confundindo com autorização genérica para que, em ação individual fundada exclusivamente na margem consignável, sejam unilateralmente reduzidas as prestações contratadas ou imposto ao credor refinanciamento em condições estabelecidas pelo devedor. Aliás, a própria inicial reconhece expressamente a contratação dos empréstimos e não aponta, em relação à cédula de crédito bancário, vício de consentimento, fraude, inexistência da contratação ou outra causa concreta de invalidade do negócio jurídico. A circunstância de as obrigações assumidas atualmente comprometerem parcela significativa da renda da parte autora, embora possa justificar a análise de eventual situação de superendividamento pelos instrumentos jurídicos próprios, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela ilicitude das cobranças decorrentes de contratos cuja existência e celebração são reconhecidas. Também não altera essa conclusão a invocação das Súmulas nº 200 e 295 deste Tribunal, uma vez que a pretensão de aplicação indistinta da limitação percentual aos empréstimos bancários comuns deve ser examinada à luz da orientação vinculante posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085. Não se mostra possível, portanto, utilizar a tutela de urgência para, sob o fundamento da preservação do mínimo existencial, afastar de imediato a disciplina contratual de empréstimo bancário comum e impor limite próprio das operações consignadas. Do mesmo modo, não há fundamento, neste momento, para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover eventual inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A autora reconhece a existência das obrigações e a contratação dos empréstimos, limitando-se a pretender a redução do valor mensal destinado ao respectivo pagamento. Não demonstrada, por ora, a inexigibilidade dos débitos, a existência de cobrança indevida ou qualquer outra circunstância capaz de afastar os efeitos ordinários do inadimplemento, a proibição genérica de negativação representaria antecipação de consequência própria do julgamento de mérito sem a necessária probabilidade do direito. Ressalte-se que o fato de a remuneração possuir natureza alimentar não conduz, automaticamente, à conclusão de que toda obrigação bancária assumida pelo correntista deva ser submetida à margem dos empréstimos consignados. A tutela de urgência não se presta à reestruturação imediata das obrigações livremente contratadas apenas porque, posteriormente, seu adimplemento passou a representar comprometimento significativo da renda do devedor. Eventual configuração de superendividamento, a extensão do comprometimento do mínimo existencial, as características da contratação, a forma de cobrança da cédula de crédito bancário e a existência de autorização para débito em conta demandam contraditório e exame mais aprofundado dos elementos probatórios. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, torna-se desnecessário, para fins de concessão da medida, o exame isolado do perigo de dano, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tanto no que se refere à pretendida limitação global dos pagamentos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora quanto no que diz respeito à pretendida proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC. Intime-se.
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