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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3001495-64.2023.8.06.0071 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO/CE RECORRENTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. RECORRIDO: FRANCISCO ISAAC BATISTA SOUSA JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. MULTA POR SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADAS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE E SUA AUTORIA. MULTA EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de saneamento contra sentença que declarou inexistentes multa por suposta ligação clandestina de água, no valor de R$ 838,49, e cobrança de R$ 457,68 referente à diferença de consumo, manteve a exigibilidade de R$ 230,98 relativos à instalação do hidrômetro e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes da interrupção indevida do abastecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos; (ii) estabelecer se a necessidade alegada de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial; (iii) determinar se os documentos apresentados comprovam a ligação clandestina e a responsabilidade do consumidor; (iv) verificar a legitimidade da multa e da cobrança por diferença de consumo; e (v) definir se a interrupção do fornecimento de água configura dano moral e se o valor indenizatório deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova destinada à demonstração dos fatos controvertidos, razão pela qual a ausência de determinados elementos probatórios não torna inepta a petição inicial. A causa permanece na competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser resolvida mediante análise documental, sem necessidade de perícia técnica complexa. A relação entre a concessionária de saneamento e o usuário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O capítulo da sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de R$ 230,98 referente à instalação do hidrômetro não foi impugnado e permanece imutável em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus. A concessionária pode fiscalizar unidades consumidoras e apurar irregularidades, mas deve apresentar elementos seguros, individualizados e tecnicamente suficientes para comprovar a infração, sua autoria e a regular formação do débito. A ordem de serviço, as telas internas, as fotografias e a notificação assinada pelo consumidor comprovam a realização da vistoria e a instalação do hidrômetro, mas não demonstram de forma inequívoca que o usuário realizou ou autorizou ligação clandestina. Fotografias desacompanhadas de descrição técnica detalhada, indicação do ponto de derivação, explicação da captação irregular e elementos de autoria não bastam para imputar a infração ao consumidor. A multa de R$ 838,49 mostra-se abusiva porque excede o valor de R$ 200,00 previsto no Anexo II da Resolução ARIS/CE nº 13/2022 para ligação clandestina. A concessionária deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os procedimentos e valores fixados na regulamentação aplicável. A ausência de memória de cálculo detalhada, com indicação do período, das médias, do volume não registrado e da metodologia utilizada, impede a exigência de R$ 457,68 por diferença de consumo. A interrupção do abastecimento decorreu do inadimplemento de faturas que continham parcelas de multa posteriormente declarada inexigível. A privação indevida do fornecimento de água, serviço essencial à alimentação, à higiene e às necessidades básicas da residência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à essencialidade do serviço e às funções reparatória e pedagógica da condenação. A ausência de advogado constituído pela parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de verba autônoma pertencente ao patrono. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO E VOTO Tem-se que a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. interpôs recurso inominado contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ISAAC BATISTA SOUSA, na qual este alegou ter recebido multa pela suposta existência de ligação clandestina de água em seu imóvel, no valor total de R$ 1.527,12, parcelado em 36 prestações de R$ 42,42. Sustentou não ter praticado a irregularidade e afirmou que a promovida interrompeu o fornecimento de água, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Adveio sentença (ID 30734562) em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do Juizado Especial e julgados parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistentes a multa de R$ 838,49 e a cobrança de R$ 457,68 relativa à diferença de consumo, mantendo-se a exigibilidade do valor de R$ 230,98 referente à instalação do hidrômetro. A promovida foi ainda condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do fornecimento de água. Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID 30734571), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a apuração da ligação clandestina exigiria perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da vistoria, do procedimento administrativo e das cobranças, afirmando que a irregularidade teria sido comprovada pela ordem de serviço, pelas fotografias e pela notificação assinada pelo consumidor. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, pleiteou a redução da indenização por danos morais para R$ 500,00. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, suscitada por, em tese, ausência de documentos comprobatórios, rejeito-a, uma vez que a peça vestibular contém os documentos indispensáveis à propositura da demanda, que não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE A AUTORA ESPECIFICASSE SUAS CONTAS BANCÁRIAS E ACOSTASSE CÓPIAS DOS RESPECTIVOS CARTÕES MAGNÉTICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. A especificação das contas bancárias da autora e a juntada das cópias dos cartões magnéticos e dos extratos bancários, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada da documentação exigida pelo Juízo de Piso fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0001129-81.2019.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) Assim, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o julgamento do caso em análise, tendo permitido à recorrente compreender integralmente a pretensão e apresentar defesa sobre os pontos controvertidos. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A menor complexidade da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida em razão da prova efetivamente necessária à solução da controvérsia, e não apenas pela alegação abstrata de que seria possível a realização de perícia. No caso concreto, não se pretende realizar investigação técnica para confirmar ou reconstruir a instalação hidráulica encontrada no imóvel. A questão consiste em verificar se os elementos produzidos pela própria concessionária são suficientes para comprovar a regularidade da cobrança imposta ao consumidor. Assim, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação apresentada, razão pela qual não há necessidade de prova pericial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, considerando que a empresa recorrente se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na condição de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia central consiste em analisar se a concessionária comprovou, de forma suficiente, a existência da ligação clandestina e a responsabilidade do recorrido pela irregularidade, bem como a legitimidade da multa e da cobrança referente à diferença de consumo. Ressalte-se, ainda, que o capítulo da sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de R$ 230,98, referente à instalação do hidrômetro, não foi impugnado em via recursal. Desse modo, quanto a esse ponto, operou-se a preclusão, tornando-se imutável a decisão, sendo vedada sua reapreciação em prejuízo da única recorrente, por força do princípio da non reformatio in pejus. Dito isso, é certo que a concessionária possui competência para fiscalizar as unidades consumidoras, identificar irregularidades e adotar as medidas administrativas previstas na regulamentação aplicável. Todavia, justamente por se tratar de procedimento realizado sem a participação de órgão independente e capaz de resultar na imputação de infração grave ao consumidor, exige-se da fornecedora a apresentação de elementos seguros e individualizados que demonstrem a irregularidade, a responsabilidade do usuário e a regular formação do débito. No caso concreto, a recorrente apresentou ordem de serviço, telas de seu sistema interno, registros fotográficos e notificação de infração assinada pelo recorrido. Essa documentação demonstra que houve vistoria no imóvel em 27/03/2023 e que foi instalado um hidrômetro na unidade consumidora, inclusive tendo sido reconhecida a legitimidade da cobrança dessa instalação. Contudo, tais elementos não demonstram, de maneira inequívoca, que o recorrido tenha realizado ou autorizado suposta ligação clandestina. As fotografias apresentadas mostram tubulações e o local em que o hidrômetro foi instalado, mas não estão acompanhadas de elementos técnicos detalhados que descrevam a configuração encontrada, explique de que forma ocorria a captação irregular de água, identifique o ponto de derivação ou permita estabelecer a autoria da intervenção. Não se trata de negar validade abstrata às fotografias ou aos documentos administrativos elaborados pela concessionária. O que se reconhece é que, na situação específica dos autos, tais registros, produzidos unilateralmente e desacompanhados de outros elementos técnicos, não são suficientes para imputar ao consumidor a prática da infração. Ademais, no tocante ao valor da multa, o juízo de origem acertadamente considerou a cobrança abusiva, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas de pleno direito cláusulas contratuais ou condutas unilaterais que imponham obrigações desproporcionais ou incompatíveis com a boa-fé. A ausência de prova robusta da autoria da infração, aliada à falha no procedimento administrativo, inviabiliza a exigibilidade da multa, tornando sua cobrança indevida. Com efeito, de acordo com anexo II da Resolução ARIS/CE 13/2022 (ID 30734558), o valor previsto referente à multa por ligação clandestina é de R$ 200,00 (duzentos reais), razão pela qual o valor de R$ 838,49 mostra-se completamente exacerbado, devendo ser mantida a declaração de sua inexigibilidade ou inexistência, porquanto abusivo. Salienta-se que, sendo a demandada uma concessionária de serviço público, deve atuar em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, a saber, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido, pelo princípio da legalidade, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei. Assim, cabe à demandada a observância os procedimentos e valores estipulados na Resolução ARIS/CE 13/2022, sob pena de serem anuladas. Com efeito, considerando que não se pode obrigar a parte consumidora a fazer prova de fato negativo, o ônus de provar a inexistência de falha na prestação dos serviços é da empresa prestadora, a quem a legislação consumerista atribui responsabilidade objetiva, de modo que, por não ter se desincumbido desse ônus, ao não apresentar elementos comprobatórios válidos e robustos, deve a conduta ser tida por ilícita. Assim, resta configurada a falha da empresa promovida no que tange a efetiva prestação de serviços Ademais, a recorrente não apresentou memória de cálculo detalhada da diferença de consumo no valor de R$ 457,68, com indicação precisa do período considerado, das médias utilizadas, do volume supostamente não registrado e da metodologia empregada para chegar ao montante exigido. Nesse contexto, a documentação produzida não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da multa de R$ 838,49 nem da cobrança de R$ 457,68 a título de diferença de consumo. Quanto aos danos morais, verifica-se que a interrupção do fornecimento de água decorreu do não pagamento de faturas que continham parcelas da multa por ligação clandestina posteriormente declarada inexigível. Conforme registrado no termo de comparecimento (ID 30734619), o autor deixou de quitar as contas em razão da impossibilidade financeira de suportar os valores cobrados, comprovando que a parcela mensal de R$ 42,42 (ID 30734138) referente à penalidade estava incluída nas faturas que ensejaram a suspensão. Ressalte-se que o consumidor requereu expressamente a retirada da multa para viabilizar o pagamento do consumo ordinário. Nesse diapasão, a privação indevida do fornecimento de água, serviço essencial à alimentação, à higiene e às necessidades básicas da residência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de água, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. Confira-se: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE MULTA POR LIGAÇÃO CLANDESTINA E ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. [...] SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA, Recurso Inominado nº 0002703-79.2016.8.05.0113, Relatora Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, publicação em 13/09/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA INSTAURADO IMPUTANDO À CONSUMIDORA A RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DE MULTA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA PRATICOU A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011967620238060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Configurado o dano moral, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso, a essencialidade do serviço interrompido, a condição das partes e os caracteres reparatório e pedagógico da medida. Nessa senda, entendo adequado manter a indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia proporcional à gravidade da conduta e compatível com os valores adotados em situações semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa, razões pelas quais deve ser negado provimento ao recurso inominado da demandada. Por fim, registro que deixo de condenar a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, embora integralmente vencida, uma vez que a parte recorrida não está representada por advogado nos autos. Considerando que a verba honorária possui natureza autônoma e é titularizada pelo patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, inexiste, no caso concreto, profissional beneficiário da condenação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ - ERRO MATERIAL - Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da autora - Autora que fez uso do jus postulandi (artigo 9.º, da Lei nº 9.099/95)- Ausência de representação judicial nos autos - Honorários sucumbenciais que constituem direito do advogado, não da parte - Artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil c/c artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ( EAOAB)- Embargos de declaração acolhidos para aprumar o erro material indicado, extirpando da parte dispositiva do v. acórdão a condenação da recorrente, cá embargante, ao pagamento de honorários advocatícios - Manutenção da condenação nas custas recursais, a teor do que preceitua o artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9 .099/95. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0002645-14.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrido não está representado por advogado nos autos. É como voto. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA