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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001494-58.2026.8.19.0024/RJ AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça. 2)Trata-se de ação REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuiazada por ANDREA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de BANCO HONDA, alegando a autora abusividade de encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 3105679-2, celebrada para financiamento de motocicleta gravada por alienação fiduciária. Requer, em sede de urgência, a vedação de negativação e protesto, a suspensão de eventual busca e apreensão do bem e a manutenção da posse mediante depósito das parcelas pelo valor incontroverso que entende devido. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (…) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. No caso em exame, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada neste momento processual. A parte autora funda sua pretensão na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados (2,6939% a.m.), tarifas de cadastro, seguro prestamista e custos de registro. Prevalece, nesta fase de cognição não exauriente, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as cláusulas livremente pactuadas entre as partes presumem-se válidas até que sobrevenha decisão judicial fundada em contraditório pleno que as afaste. Tal presunção não é afastada por mera alegação inicial de abusividade, ainda que amparada em precedentes que, como visto, exigem demonstração cabal e concreta, e não simples cotejo abstrato com taxas médias de mercado, para a caracterização de excesso contratual (STJ, REsp 2.009.614/SC). O contrato foi celebrado por partes maiores e capazes e, a princípio deve ser cumprido. Dele consta indicação expressa acerca das taxas de juros aplicadas, das tarifas, dos encargos, do valor e da quantidade das prestações mensais a serem pagas, dos quais a contratante teve plena ciência no momento da contratação, agindo no exercício de sua liberdade de escolha. Eventuais irregularidades nas cobranças com inclusão de valores indevidos nas prestações ou ilegalidades nas cláusulas controvertidas, somente podem ser demonstradas após a necessária dilação probatória. Ademais, a concessão de medida inaudita altera pars que determine a suspensão de efeitos contratuais e a fixação de valor de parcela unilateralmente recalculado pela parte autora, sem que a instituição financeira ré tenha tido oportunidade de se manifestar sobre a regularidade da contratação, representaria antecipação do próprio mérito da causa antes do estabelecimento do contraditório, em contrariedade à garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/88, que assegura à parte demandada o direito de resposta antes da imposição de gravames de natureza patrimonial. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 380, "o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor". Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. 3)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 09/10/2026, às 12:30h, a se realizar no CEJUSC, neste Fórum Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, ciente de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I do CPC). Não sendo oferecida contestação no prazo legal, a ré será considerada revel, conforme artigo 344 do CPC15. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado ou defensor público da data da audiência de conciliação (artigo 334, §3º do CPC/15). Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa, conforme artigo 334, §8º do CPC. Excepcionalmente, as partes procuradores que residirem em outra Comarca ou não puderem comparecer ao ato, poderão participar da audiência de forma virtual, através da plataforma Microsoft TEAMS, devendo, com antecedência de 10 dias da audiência, apresentarem requerimento com justificativa, bem como e-mails para o envio do link. 4)Apensem-se os presentes autos à Ação de Busca e Apreensão nº 3001059-84.2026.8.19.0024.
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