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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001494-16.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLESIO ROSA E SILVA (OAB RJ055283) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso, considerando que é necessário possibilitar a manifestação da parte contrária sobre as alegações da petição inicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. Considerando que a certidão de óbito em evento 1, CERTOBT8 indica que o falecido genitor, titular da unidade consumidora, deixou bens a inventariar e sete herdeiros, intime-se a herdeira autora para esclarecer se foi instaurado inventário ou se este se encontra em trâmite. Na hipótese de já ter sido aberto o inventário, regularize-se a representação processual do espólio, com a indicação do inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 4. Considerando que o objeto da presente ação versa sobre validade de TOI e eventuais danos daí decorrentes, remetam-se os autos ao 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Energia Elétrica, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 9º do Ato Normativo n. 18/2025 e do Aviso COMAQ n. 06/2025.
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