Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001493-40.2026.8.06.0055 AUTOR: CLEUTON GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES REU: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, intentada por Francisco Cleuton Paulino Gomes em face de PICPAY BANCK - BANCO MÚLTIPLO S.A., conforme inicial de ID. 204808330. Com relação ao comprovante de ID. 213568446, tenho por comprovada a residência do autor. Quanto a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, indefiro o pedido. A tutela de urgência antecipada de caráter antecedente é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente. Doutra banda é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil. Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem. A ausência de pressuposto exigido impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente. Até o presente momento, não há nada que indique o perigo da demora, ou que a espera do resultado final do processo prejudique o suposto direito do(a) autor(a), que este poderia se esvair ou que a decisão final seria inútil. Não há comprovação nos autos de que o nome do autor está negativado por força da dívida objeto da presente ação. O documento de ID. 204808348 somente informa a existência de dívida do autor para com a instituição financeira promovida, nada informando acerca de suposta negativação. Além do mais, o autor alega que já efetuou o pagamento da dívida ora combatida, ou seja, carece o feito de atualidade/imediaticidade, descaracterizando mais uma vez o periculum in mora, não havendo risco ao resultado útil do processo. Não se configuram, pois, os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (NCPC art. 311), seja de urgência (NCPC art. 300). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" . INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art . 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10 .2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência . (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Outrossim, a parte promovida pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação, demonstrando que não houve negativação ou de que a suposta dívida subsiste. Diante do exposto, à vista da ausência de seus requisitos autorizadores, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela pleiteado. Dando continuidade, verifico que não há comprovação de pagamento das custas processuais, tampouco pedido de gratuidade judiciária com a respectiva comprovação de hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo comprovar nos autos o pagamento das custas processuais ou, no caso de requerimento de gratuidade judiciária, juntar cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), ou outro documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise e deliberação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito