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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001493-37.2025.8.06.0035Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar]AUTOR: A. D. C. N. H. L.REU: F. E. D. C. P. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A liminar foi devidamente deferida conforme decisão de ID 155170691. Certificada a impossibilidade de cumprimento da diligência de busca e apreensão e de citação, em razão da não localização do bem e da parte requerida (ID 161058527), a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a utilização dos sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), com o escopo de obter informações atualizadas acerca do paradeiro do devedor e da localização do veículo alienado fiduciariamente. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e na busca pela primazia do julgamento de mérito, uma vez que a localização do bem e a angularização da relação processual são pressupostos indispensáveis à satisfação do crédito e à prestação jurisdicional efetiva. A utilização dos sistemas SISBAJUD (informações bancárias e de endereços), INFOJUD (dados fiscais) e RENAJUD (restrições veiculares e endereços de proprietários) revela-se medida idônea e proporcional. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, § 1º, autoriza o magistrado a auxiliar a parte na obtenção de informações necessárias à citação e à localização de bens, quando os meios próprios do autor restarem exauridos ou dificultarem excessivamente o acesso à justiça. No caso sub examine, a tentativa frustrada de apreensão justifica o uso dessas ferramentas para conferir celeridade ao feito e garantir a eficácia da medida liminar já concedida. Especialmente quanto ao RENAJUD, a inserção da restrição de circulação sobre o veículo é medida imperativa para obstar a transferência a terceiros e facilitar a apreensão pelo policiamento de trânsito. Quanto ao pedido de consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), entendo pelo seu indeferimento. O acesso a este sistema é destinado, primordialmente, a questões que envolvem a Justiça Eleitoral e a identificação de eleitores para fins processuais penais ou quando estritamente necessário em razão de competência específica. Ademais, as informações relativas ao domicílio do requerido, que poderiam ser obtidas via SIEL, já serão fornecidas pelas consultas ao INFOJUD e SISBAJUD, as quais possuem bancos de dados frequentemente mais atualizados por envolverem relações contratuais e obrigações tributárias. Portanto, a consulta ao SIEL, neste momento, mostra-se redundante e sem utilidade prática adicional que justifique a movimentação da máquina judiciária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela requerente e determino as seguintes providências: EFETUE-SE a consulta de endereços da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. EFETUE-SE a consulta via RENAJUD, procedendo-se à inserção imediata da restrição de TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO sobre o veículo objeto da lide, visando conferir efetividade à liminar deferida. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SIEL, pelas razões supra fundamentadas. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o endereço atualizado para o cumprimento da liminar e citação, ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo proceder com o recolhimento das respectivas custas. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
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