Publicações do processo

3001492-70.2026.8.06.6064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA. CAIXA DE SOM. MORA NA ENTREGA DO PRODUTO APÓS ENTRADA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO PELO PRAZO CURTO ATRASO NA ENTREGA. TESE NÃO AFASTADA OU ENFRENTADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA. RECURSO COM SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177. HONORÁRIO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI RESPECTIVA. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 98, §3º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, referente a mora no conserto de produto II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há dano moral decorrente dos fatos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prazo de sanação esgotado em curto lapso temporal. Fundamentação não controvertida. 4. Dissabor que não se traduz em dano moral presumido. 5. Constrangimento ou vexame a macular sua honra, não detectado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso com seguimento negado. Tese de julgamento: "Não se traduz em abalo moral a mera demora em receber produto após sua entrada na assistência técnica.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.052 e CPC/73, art. 748. Jurisprudência relevante citada: AgRgREsp nº 403919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03; TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019; TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; Enunciado Cível Fonaje/177 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o Relatório na forma do art. 38, 46 da Lei 9.099/95 e FONAJE 92. 1. A situação factual - mora no conserto de produto adquirido, não configura dano moral presumido, sendo apenas mero dissabor. De acordo com a análise dos autos, sabe-se que a vida em sociedade é permeada de contratempos e dissabores que, a toda evidência, não se traduzem em danos morais indenizáveis. 2. A lição de Sérgio Cavalieri Filho é precisa: 3. […] "se dano moral" é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In: Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) 4. Na hipótese vertente, todavia, não vejo tenha o consumidor sido submetido a constrangimento ou vexame a macular sua honra, não havendo que se falar em reparação por danos morais, sem que tenha sido violado o art. 42 da norma consumerista. Segundo a jurisprudência: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 6. Não há nos autos elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor, não restando, portanto, configurada violação à honra e dignidade. O recorrente não enfrentou a fundamentação da origem pelo curto atraso entre o prazo legal de sanação e devolução do objeto. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019)" Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. Publiquem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.