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3001491-67.2026.8.06.6167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001491-67.2026.8.06.6167 AUTOR: MATHEUS ARAGAO TORRES DE ARAUJO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MATHEUS ARAGAO TORRES DE ARAUJO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, que solicita em seu conteúdo danos materiais e indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20.08.2026 (id.226691923).Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.226630659) e de réplica (id.226788575), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de complexidade da demanda. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente as fotografias e o vídeo juntados pela parte autora, que evidenciam o descolamento da tampa traseira do aparelho, além da própria comunicação mantida com a fornecedora, na qual foi indicada a necessidade de novo encaminhamento do produto à assistência técnica para realização de nova colagem (ID. 205043196 - fls. 02). DO MÉRITO Destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora que adquiriu um smartphone Samsung Galaxy S25 Ultra com um custo elevado, o qual apresentou problemas técnicos. Após a assistência técnica, o aparelho retornou com a tampa traseira descolada, comprometendo a vedação IP68 e tornando-o vulnerável à umidade. O autor alega que a garantia contratual estava vigente na data do novo vício, por força do Art. 26, § 2°, I, do Código de Defesa do Consumidor, que suspende o prazo decadencial enquanto o produto está na assistência. Ao final, pediu a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto ou sua substituição por um modelo mais recente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a assistência feita foi eficaz e dentro do prazo legal. Alega que não há reincidência de vícios e que a questão demanda análise técnica, requerendo a extinção do feito por complexidade, sustentando que a produção de prova pericial é necessária. Cita o artigo 18 do CDC e argumenta que providenciou o devido reparo no aparelho, estando em conformidade com suas obrigações legais. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o vício no aparelho é físico e facilmente comprovável por vídeos e fotos. Alega que a contestação da ré não abordou especificamente o problema, o que resulta em confissão ficta. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício no aparelho celular após a realização de reparo pela assistência técnica, bem como se o defeito posteriormente apresentado guarda relação com o conserto anteriormente realizado. A nota fiscal de ID. 205038925 comprova a aquisição do aparelho Samsung Galaxy S25 Ultra em 05/04/2025. Consta, ainda, que foi aberta ordem de serviço em 15/03/2026, sob o nº 4175377500, tendo o produto sido encaminhado à assistência técnica em 20/03/2026 (ID. 205043196 - fl. 19) e devolvido ao consumidor em 20/04/2026. Ocorre que, apenas onze dias após a devolução do aparelho, em 01/05/2026, a parte autora registrou, por meio de vídeo (ID. 238679854), o descolamento da tampa traseira do aparelho. A circunstância é relevante, pois demonstra que o novo vício surgiu imediatamente após a realização do reparo, não se tratando de defeito manifestado longo período depois da intervenção técnica. Ademais, a própria fornecedora, em atendimento realizado por WhatsApp, informou ao consumidor que seria necessário novo encaminhamento do aparelho à assistência técnica para realização de nova colagem (ID. 205043196 - fl. 01), circunstância que corrobora a existência do defeito alegado. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. No caso, considerando que o aparelho já havia sido submetido à assistência técnica e apresentou novo vício logo após sua devolução, mostra-se legítima a pretensão de restituição do valor pago, mediante devolução do produto à fornecedora. De outro modo, não ficou comprovado dano moral. Ainda, embora se reconheça os incômodos decorrentes da situação a que foi submetida a parte autora, esse fato, por si só, não é capaz de configurar dano moral, uma vez que não s pode permitir a mercantilização ou banalização desse instituto. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de contrato que não envolva direitos e garantias fundamentais (como, por exemplo, nos contratos de planos de saúde), por si só, não enseja dano moral. Cabia à parte requerente evidenciar alguma circunstância apta a lhe causar ofensa a direito de personalidade, demonstração esta que não se extrai dos autos. Nesses termos, ressalto ainda jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de vício oculto, o termo inicial doprazo decadencial é a data em que o vício se torna perceptívelao consumidor. 2. O recurso especial não comporta o exame dequestões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatóriodos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal deorigem, com base nos elementos de prova, concluiu pelaresponsabilidade civil da recorrente em decorrência do vício constatadoe pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esseentendimento é inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental aque se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 179835 SP2012/0099862-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Datade Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 30/09/2014). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA O CONSERTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADOCÍVEL - 30006322120248060024, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ªTurma Recursal, Data do julgamento: 18/07/2025) DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de 05.04.2025 e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, mediante a devolução do produto à fornecedora, ficando os custos de postagem integralmente a cargo da parte ré; b) caberá à parte autora comprovar nos autos a efetiva devolução do aparelho, mediante apresentação do respectivo comprovante de postagem ou documento equivalente, após o que será exigível o pagamento do valor da restituição pela parte ré; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito

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