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3001490-29.2025.8.06.0182

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001490-29.2025.8.06.0182 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: PEDRO SILVA TEIXEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro da Silva Teixeira em desfavor de Banco Bradesco S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1. Justificativa de Ausência à Audiência e Julgamento Antecipado da Lide Cumpre analisar, em caráter prévio, a justificativa apresentada pelo promovente quanto ao seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento por videoconferência realizada em 27/01/2026 (ID 189935828). A patrona do autor noticiou e comprovou documentalmente que o demandante, pessoa idosa e residente na zona rural de Viçosa do Ceará, dependente de transporte por motocicleta, ficou impedido de se deslocar até a sede do escritório em razão das fortes chuvas na localidade, optando por ingressar no ato virtual a partir de sua residência com auxílio de familiares (ID 189944488). Ocorre que, minutos antes do início da sessão, houve queda generalizada no sinal de dados e fornecimento de internet, conforme evidenciam os diálogos e registros eletrônicos acostados aos autos (ID 189944489). Tal conjuntura fática consubstancia legítimo motivo de força maior, caracterizado pela impossibilidade técnica e intransponível de conexão virtual decorrente de intempérie climática em área rural. Dessa forma, afasta-se peremptoriamente o pleito de extinção do feito sem resolução do mérito formulado pelo réu com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, na medida em que a ausência encontra-se plenamente justificada por prova idônea, em estrita observância aos postulados da boa-fé processual, da cooperação e do acesso à ordem jurídica justa. Ademais, revela-se despicienda a designação de nova data para a realização do ato instrutório. A controvérsia posta em juízo versa exclusivamente sobre a existência ou não de contratação válida de seguro debitado em conta corrente, tratando-se de matéria eminentemente de direito cuja elucidação depende unicamente da prova documental do vínculo contratual, cujo ônus de exibição competia à instituição financeira ré. Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado e na prerrogativa de direção processual conferida pelo artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, indefere-se a produção de outras provas e promove-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Constatada a suficiência do arcabouço probatório constante nos autos para o desate do litígio, impõe-se a dispensa de nova audiência e o imediato conhecimento do mérito. 2. Exame e Rejeição das Preliminares Contestatórias A instituição financeira demandada suscitou diversas preliminares processuais em sua contestação (ID 189757360), as quais não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de conexão (ID 189757360). O promovido limitou-se a formular alegação genérica acerca da existência de outras demandas em curso, sem sequer indicar o número do processo, o objeto específico ou a identidade da causa de pedir que justificaria a reunião dos feitos, descumprindo o ônus de demonstrar a efetiva existência de litispendência ou risco de decisões conflitantes nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil. Afastam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e defeito de representação processual (ID 189757360). Quanto ao comprovante de endereço, o promovente instruiu a exordial com declaração e documentação idônea indicando sua residência no Sítio Pará, zona rural do município de Viçosa do Ceará (ID 178425435), atendendo integralmente ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil e assegurando o regular estabelecimento da competência territorial. No que tange à procuração ad judicia (ID 178425428), a representação postulada por advogado regularmente constituído prescinde de formalidades extraordinárias quando o instrumento particular outorga poderes específicos e vem acompanhado de documento oficial de identificação com aposição de impressão digital (ID 178425432), estando preservada a higidez da capacidade postulatória e a manifestação de vontade da parte. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 189757360). O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a prévia provocação da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda perante o Poder Judiciário. A pretensão resistida decorre da própria oposição substancial formulada pelo banco na contestação. Por fim, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça (ID 189757360). O promovente é aposentado do Regime Geral de Previdência Social, auferindo benefício de renda modesta suficiente apenas para sua subsistência, conforme comprovam os extratos bancários acostados aos autos (ID 178425439), inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica firmada sob ID 178425431. 3. Inexistência da Contratação de Seguro, Hipossuficiência e Repetição em Dobro No mérito, a controvérsia reside na legalidade do débito de R$ 529,90, levado a efeito na conta corrente nº 0024974-2, agência 0727, de titularidade do autor, na data de 27/05/2024, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ID 178425439, fl. 2). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova na decisão interlocutória de ID 178630442, determinando-se à instituição bancária que apresentasse o contrato e todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ressalta-se que o autor é pessoa idosa e analfabeta, conforme expressamente atesta o seu documento de identificação pessoal (ID 178425432). Tratando-se de consumidor hipervulnerável, impunha-se ao banco réu a adoção de cuidados redobrados na eventual contratação de produtos acessórios, mediante estrita observância das exigências formais de validade do negócio jurídico, consubstanciadas na assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas ou mecanismos idôneos de consentimento esclarecido. Contudo, ao apresentar sua peça contestatória (ID 189757360), o Banco Bradesco S.A. limitou-se a tecer considerações teóricas e genéricas, deixando de colacionar qualquer apólice, contrato assinado, gravação telefônica ou registro digital com biometria que demonstrasse a manifestação de vontade do promovente para a adesão ao seguro residencial. Trata-se de conduta que afronta os deveres anexos de informação e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, configurando prática abusiva e defeito na prestação dos serviços bancários nos termos do artigo 14 e do artigo 39, inciso III, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude de débitos securitários não comprovados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que a seguradora promovida passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um seguro que assegura não ter contratado. 2. O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano; bem como da redistribuição da sucumbência. 3. A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs ao autor um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. 4. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço de seguro não contratado, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Quanto a existência de dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida desconta diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6. Nesse caso, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7. Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 8. Desse modo, a sentença de piso merece ser reformada para reconhecer a existência do dano moral e a responsabilidade civil da seguradora em repará-lo, bem como para, em decorrência do provimento do recurso, redistribuir o ônus de sucumbência. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200318-07.2022.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) Do mesmo modo, quando se trata de consumidor analfabeto desprovido de comprovação das formalidades essenciais de consentimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolida o dever de restituição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte agravada, em forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de mútuo firmado sem assinatura a rogo por consumidor analfabeto; e (ii) a possibilidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de mútuo firmado sem assinatura a rogo por consumidor analfabeto é nulo, conforme o art. 595 do Código Civil. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos conforme a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do efetivo prejuízo. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, está em consonância com os precedentes desta Corte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não restou configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de mútuo firmado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJCE, Apelação Cível 0002591-17.2019.8.06.0101, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25.02.2025; TJCE, Apelação Cível 0008276-27.2019.8.06.0126, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relato. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200201-86.2023.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) Comprovada a ilicitude do débito e a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a devolução em dobro da quantia subtraída, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido de quase metade dos proventos auferidos pelo consumidor vulnerável em sua conta de recebimento de benefício previdenciário (ID 178425439, fl. 2) viola frontalmente a boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável ou anuência tácita (supressio). Assim, perfaz-se o montante condenatório de R$ 1.059,80 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado de R$ 529,90, a ser devidamente atualizado. 4. Configuração do Dano Moral e Fixação do Quantum Indenizatório A conduta da instituição financeira ré ao efetivar desconto de R$ 529,90 diretamente na conta corrente em que o autor percebe seu benefício previdenciário (ID 178425439, fl. 2), referente a serviço de seguro residencial jamais solicitado, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O ato ilícito perpetrado atingiu substancialmente a verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta (ID 178425432), gerando fundada aflição, desamparo e abalo à sua dignidade e tranquilidade psíquica. A responsabilidade civil da instituição financeira independe da demonstração de culpa, exsurgindo do próprio defeito na prestação do serviço bancário e da teoria do risco da atividade, consoante preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186 e 927 do Código Civil, além da orientação consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a cobrança e o débito indevido de seguro não contratado em conta vinculada a proventos de aposentadoria caracterizam dano moral indenizável: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-SALÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Maria Edileusa Marques de Oliveira e Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato em questão, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem analisadas: (i) Se há comprovação da contratação do seguro e se o banco cumpriu seu ônus probatório; (ii) Se o desconto indevido configura dano moral indenizável, considerando o tempo decorrido para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntistas e bancos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). 4. O ônus da prova da contratação do seguro cabia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Restando demonstrado o desconto indevido, aplica-se a repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do EAREsp nº 676608/RS, independentemente da comprovação de má-fé. 6. O dano moral é configurado, pois a retenção indevida de valores da conta-salário compromete a subsistência da autora, causando constrangimento e angústia, sendo aplicável a Súmula nº 479 do STJ. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Maria Edileusa Marques de Oliveira provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula nº 362/STJ). Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em conta-salário por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja repetição do indébito, simples ou em dobro, conforme modulação do STJ. 2. O desconto indevido e prolongado de valores essenciais à subsistência do consumidor configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A., nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200952-30.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Na fixação do valor reparatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e ao caráter pedagógico e preventivo da sanção, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, calculados a contar da citação válida. 5. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 178425426) para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica e a nulidade dos débitos relativos ao contrato de seguro residencial sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" vinculado à conta corrente do promovente (agência 0727, conta nº 0024974-2); b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 1.059,80 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro referente ao desconto indevido de R$ 529,90 realizado em 27/05/2024 (ID 178425439, fl. 2), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desconto e de juros moratórios legais a contar da citação; c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar da data da citação válida. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de produtividade remota, 28 de agosto de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 28 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

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