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3001488-15.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001488-15.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: JANIELLE ROCHA FREIREEndereço: Rua Francisco Guilherme, sem bairro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Indenizatória. Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e, ao analisar suas faturas mensais, constatou a inclusão de cobranças que reputa não ter contratado, denominadas "ENEL X DOUTOR PLUS 08006000560". Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que a presente demanda será apreciada à luz do CDC, eivada que está de típica relação de consumo, nos moldes dos seus arts. 2º e 3º. Aplicam-se, portanto, os princípios e regras consumeristas, com destaque para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte hipossuficiente. A despeito disso, e mesmo que se recorresse ao regime comum do CPC, a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC) imporia à requerida, detentora de superior condição técnica e instrumental, o dever de elidir as alegações do autor quando da comprovação dos fatos por ele articulados. Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu seu ônus probatório inicial. Demonstrou, documentalmente, os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a conta de energia com o respectivo desconto (ID 204993418). Por outro lado, cabia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Para tanto, juntou aos autos o áudio de ID (225302280), que comprova a regularidade da prestação dos serviços. DESCONTOS NA CONTA ENERGÉTICA Os descontos automáticos em conta somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Com efeito, acostou ao feito a gravação telefônica (ID 225302280), na qual consta prévio esclarecimento acerca do objeto do serviço, locais de contratação e disponibilização, valores cobrados e uso de aplicativo para acompanhamento, ocasião em que a autora inclusive confirmou seus dados pessoais (CPF e data de nascimento), evidenciando a inequívoca adesão aos termos contratualizados, bem como a observância ao dever de informação e do consentimento informado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Gardênia Ribeiro Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001488-15.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: JANIELLE ROCHA FREIREEndereço: Rua Francisco Guilherme, sem bairro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Indenizatória. Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e, ao analisar suas faturas mensais, constatou a inclusão de cobranças que reputa não ter contratado, denominadas "ENEL X DOUTOR PLUS 08006000560". Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que a presente demanda será apreciada à luz do CDC, eivada que está de típica relação de consumo, nos moldes dos seus arts. 2º e 3º. Aplicam-se, portanto, os princípios e regras consumeristas, com destaque para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte hipossuficiente. A despeito disso, e mesmo que se recorresse ao regime comum do CPC, a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC) imporia à requerida, detentora de superior condição técnica e instrumental, o dever de elidir as alegações do autor quando da comprovação dos fatos por ele articulados. Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu seu ônus probatório inicial. Demonstrou, documentalmente, os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a conta de energia com o respectivo desconto (ID 204993418). Por outro lado, cabia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Para tanto, juntou aos autos o áudio de ID (225302280), que comprova a regularidade da prestação dos serviços. DESCONTOS NA CONTA ENERGÉTICA Os descontos automáticos em conta somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Com efeito, acostou ao feito a gravação telefônica (ID 225302280), na qual consta prévio esclarecimento acerca do objeto do serviço, locais de contratação e disponibilização, valores cobrados e uso de aplicativo para acompanhamento, ocasião em que a autora inclusive confirmou seus dados pessoais (CPF e data de nascimento), evidenciando a inequívoca adesão aos termos contratualizados, bem como a observância ao dever de informação e do consentimento informado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Gardênia Ribeiro Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

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