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TJCE · CEJUSC 2G · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 3001487-20.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: M. L. O. B. RECLAMADO: J. C. L. F. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Reconhecimento / Dissolução] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante M. L. O. B. e como reclamado João Cezar Lima Ferreira, ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de dissolução de união estável reconhecida em cartório protocolado pela parte Reclamante veio acompanhado do documento de identificação da reclamante, cópia do contrato de união estável e do formulário original de cadastro no Sistema Quero Conciliar (ID.224071436). Posteriormente, foi juntado aos autos cópia do documento de identificação do reclamado (ID.226763141). Audiência de mediação realizada no dia 11 de agosto de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 225423632), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: " 1- DA UNIÃO ESTÁVEL: as partes decidiram pela DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, uma vez que não há possibilidade de reconciliação; 2- DOS BENS: as partes informaram que não possuem bens a ser partilhado. 3- NOMES DOS CÔNJUGES APÓS A UNIÃO ESTÁVEL: Informaram que não houve alteração nos nomes. 4- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES: As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia. 5- DOS FILHOS: o casal informou que não tiveram filhos. 6- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. 7. As partes solicitam a isenção de custas relativas aos emolumentos cartorários, declarando serem pobres na forma da lei." Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto a dissolução de união estável de M. L. O. B. e João Cezar Lima Ferreira. Os cônjuge não alteraram nos nomes. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Moreira de Deus, da comarca de Fortaleza/CE, conforme consta no Livro n. 261, fl. 192, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários, abrangendo a integralidade dos atos, diligências, certidões e demais providências necessárias à efetiva tutela e concretização dos direitos da parte beneficiária, isentando-se qualquer pagamento que constitua requisito para a plena realização do ato registral ou notarial. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)
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