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3001480-04.2026.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001480-04.2026.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas]AUTOR: ROSIMEIRE ALMEIDA DO CARMO MARTINSREU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito interposta por Rosimeire Almeida do Carmo Martins em face de Banco do Brasil S/A, visando a declaração de inexistência de débito imputado à parte autora, bem como a condenação ao pagamento de danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando os autos, verifico que houve composição amigável entre as partes pela via extrajudicial, conforme faz prova a Minuta de Acordo (ID 222610067). Com isso, verifica-se que as partes consensualmente optaram pelo fim da presente ação, por meio de transação realizada em acordo extrajudicial juntada aos autos, extinguindo assim o litígio existente, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas. A homologação de uma transação, exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: (1) agente capaz; (2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (3) forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa, a forma petição nos autos requerente a homologação da avença não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, al. "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito

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