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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001478-68.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DA FROTA CRUZEndereço: Rua João Batista Figueiredo, 1016, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-643 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: , 1830, Torre 2,, Av. Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por José da Frota Cruz em face de Banco BMG S.A., tendo por objeto a impugnação de descontos mensais incidentes sobre o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS, NB 704.413.948-6) de titularidade do autor, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a contrato de cartão de crédito consignado (Termo de Adesão BMG nº 74945536, código de reserva junto ao INSS nº 17212370), identificado no histórico previdenciário sob a rubrica 268 - "CONSIGNACAO - CARTAO" (Id. 204991507 e Id. 204991508). Na petição inicial (Id. 204991500), a parte autora nega por completo a contratação impugnada, nos seguintes termos: "Ao investigar a origem dos descontos, constatou-se a existência do Contrato nº 17212370, firmado junto à instituição financeira Ré, com data de inclusão em 12/04/2022. Trata-se de um contrato de cartão de crédito consignado que a Autora jamais solicitou, autorizou ou teve a intenção de contratar." "A parte Autora nunca solicitou, desbloqueou, autorizou ou utilizou qualquer cartão de crédito do banco Réu [...] jamais consentiu com a criação de uma 'Reserva de Margem Consignável' (RMC) ou com qualquer desconto desta natureza." Com base nessa premissa, postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, em contestação (Id. 224807436), sustenta a regularidade da contratação, instruindo a defesa com o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido subscritos mediante assinatura eletrônica (autenticação registrada em 04/04/2022, às 17h42min18s, sob o IP 177.56.163.226, com geolocalização em Sobral/CE), fotografia (selfie) do autor colhida no ato da contratação e comprovante de TED no valor de R$ 1.166,20, creditado em 13/04/2022 em conta bancária de titularidade do próprio autor (Itaú Unibanco, agência 1498, conta 59171-6). Em réplica (Id. 235530947), o autor reafirma a ausência de manifestação de vontade específica quanto ao produto "cartão de crédito consignado", sustentando que o instrumento contratual careceria de assinatura manuscrita apta a comprová-la. Pois bem. A questão de fundo tratada nestes autos foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.414 (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/02/2026, DJEN de 06/03/2026), assim delimitado: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A decisão de afetação (ProAfR), em sua redação literal, suspendeu apenas "a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ", não alcançando, por si só, as ações de conhecimento em primeiro grau, como a presente. Sobreveio, contudo, decisão monocrática de ampliação, de lavra do mesmo Relator Ministro Raul Araújo, assinada em 13/03/2026 e publicada no DJEN/CNJ em 17/03/2026, que, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou expressamente "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ" e tramitem no território nacional - comando de amplitude nacional e finalidade uniformizadora que alcança, sem exceção em seus termos, as ações de conhecimento em primeiro grau em curso nos Juizados Especiais, inclusive aquelas em que a causa de pedir seja formulada como negativa integral da contratação. A tese afetada (item I) abrange expressamente a hipótese em que o consumidor "alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado", vale dizer, situação em que o próprio consumidor nega ter aderido, com pleno conhecimento e consentimento, ao produto "cartão de crédito consignado". É exatamente essa a narrativa destes autos: a parte autora nega a própria existência de manifestação de vontade quanto ao produto impugnado, apontando desconhecimento da modalidade contratada. Tal circunstância não afasta, mas antes reforça, a identidade de matéria com o Tema 1.414/STJ, cuja delimitação previu precisamente essa modalidade de insurgência do consumidor, comum na praxe forense envolvendo cartão de crédito consignado. A documentação acostada à contestação, assinatura eletrônica com registro de hash, IP e geolocalização, fotografia biométrica do autor e comprovante de TED em conta de sua titularidade, não afasta, por si só, a aplicação da suspensão. Ao contrário: a aferição da autenticidade e da validade da manifestação de vontade ali retratada, a suficiência da informação prestada ao consumidor quanto à natureza do produto e as consequências de eventual invalidação do contrato constituem exatamente o objeto da tese afetada (itens I e II), cujo exame, nesta fase, é vedado a este Juízo, sob pena de indevida antecipação do mérito. Ante o exposto, considerando a plena identidade entre a matéria discutida nestes autos e a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a amplitude nacional da suspensão determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema 1.414 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual determinação de levantamento da suspensão. Aguarde-se o julgamento do Tema 1.414 ou eventual determinação para levantamento da suspensão. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Intimem-se. Expedientes necessários. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito