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Processo 3001473-98.2026.8.06.0071

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001473-98.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE DENILSON ARAUJO DA HORA POLO PASSIVO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por José Denilson Araújo da Hora em face de Brasil Card Instituição de Pagamento LTDA e C S Serviços Odontológicos LTDA., devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que, em 30 de abril de 2024, contratou plano odontológico junto à Odonto Company, mediante pagamento mensal de R$ 49,90, com vigência até 30 de março de 2025, obrigação que afirma ter integralmente adimplido; que, por ocasião da contratação, foi solicitado em seu nome cartão de crédito administrado pela Brasil Card, sob a justificativa de que esta seria a operadora responsável pelos pagamentos vinculados ao plano, embora tenha realizado os pagamentos diretamente no estabelecimento da Odonto Company, sem utilizar ou sequer permanecer na posse do cartão; que, no ano de 2025, ao tentar realizar compra a crédito, tomou conhecimento de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e, após dirigir-se à CDL, constatou dívida no valor de R$ 796,68, com vencimento em 10/06/2024, vinculada à administradora do cartão; que buscou esclarecimentos perante o PROCON Municipal de Crato, ocasião em que a Brasil Card apresentou sucessivas informações divergentes acerca da origem e do montante da dívida, apontando, inicialmente, débito de R$ 3.862,90 relacionado a contrato com a Odonto Company datado de junho de 2024, posteriormente débito de R$ 4.361,90 referente a contrato celebrado em 13/03/2024 e, por fim, compra no cartão no valor de R$ 296,78, parcelada em dez vezes; que somente em 27/12/2025, ao obter segunda via do contrato junto à Odonto Company, tomou conhecimento da existência de instrumento que vinculava seu nome à administradora do cartão; e que, desde a descoberta da negativação, permanece impedido de realizar operações de crédito. Sustenta, ainda, a inexistência do débito e a irregularidade da inscrição, diante do desconhecimento da obrigação e das inconsistências apresentadas pela própria credora; a incidência da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC; a configuração de dano moral decorrente da negativação reputada indevida; e a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, invocando os arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC. Defende, ademais, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, em razão da permanência da restrição creditícia. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a realização de audiência de conciliação; a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescida de juros e correção monetária, conforme inicial de Id 195869290. Juntou os documentos de Id 195869321 a 195870784. Proferida decisão deferindo os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (Id 1972748870). A Defensoria Pública comunicou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela (Id 198532807/ 198532809). A Brasil Card Instituição de Pagamento LTDA foi citada e apresentou contestação (Id 200914524 e 202259803). Sustentou que o autor, ao contratar o serviço no estabelecimento, optou pelo pagamento mediante cartão de crédito Brasil Card, tendo firmado instrumento particular de adesão e sido informado acerca das respectivas cláusulas; que as condições de utilização do cartão integram contrato-padrão de adesão e que a utilização do serviço demonstraria concordância com suas disposições; que o demandante teria recebido a segunda via do instrumento e das condições de utilização do cartão; que os documentos juntados comprovariam seu conhecimento acerca da compra, do serviço e da forma de pagamento; que o autor assinou instrumento contendo a descrição dos valores das parcelas, inexistindo vício na contratação; que houve efetiva utilização do cartão e emissão mensal das respectivas faturas; e que o autor teria quitado somente a primeira fatura, permanecendo inadimplente quanto às demais. Defendeu, assim, a existência da dívida e da relação jurídica entre as partes, reputando improcedente a alegação de desconhecimento da contratação. Sustentou, ainda, a inocorrência de repetição de indébito, por ausência de comprovação de cobrança ou pagamento indevido, e a inexistência de danos morais, sob o fundamento de que não praticou ato ilícito, cumpriu as cláusulas contratuais e que a situação caracterizaria, quando muito, mero aborrecimento, sem nexo causal apto a justificar reparação. Subsidiariamente, aduziu que eventual indenização deveria ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade, em valor compatível com as circunstâncias do caso, a fim de evitar enriquecimento indevido. Por fim, requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, na hipótese de condenação indenizatória, a fixação da reparação em patamar mínimo. Juntou os documentos de Id 202259807 a 202260477. O autor apresentou réplica à contestação (Id 203025666). A Serviextra Odonto LTDA foi citada e não apresentou contestação (Id 200914716). Proferida decisão decretando a revelia da Serviextra Odonto LTDA, sem os efeitos materiais dela decorrentes, delimitando a controvérsia central, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova (Id 212566437). A Brasil Card foi intimada acerca da decisão de saneamento e para manifestar interesse na produção de outras provas, oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e, no caso de negativa de assinatura digital, requereu a realização de pericial (Id 214140491). O autor também foi intimado e requereu o julgamento antecipado de mérito, conforme petição de Id 214545793. Proferida decisão, em sede de agravo, indeferindo o pedido liminar, mantando inalteração a decisão recorrida (Id 221426820). Inferidos os pedidos de depoimento pessoal e prova pericial e declarada a fase instrutória (Id 221670090), as partes foram intimadas e nada manifestação, conforme certidão de Id 237020279. É o Relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandante figura como destinatário final dos serviços odontológicos e financeiros, enquanto as demandadas participam profissionalmente da cadeia de fornecimento, incidindo, portanto, as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990, inclusive os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação. A peculiaridade da causa está em que não se discute simplesmente a existência material de um documento eletrônico, pois o conjunto probatório revela operação economicamente integrada, na qual a prestadora dos serviços odontológicos figurou como estabelecimento conveniado e cedente do crédito, ao passo que a Brasil Card atuou na operacionalização financeira, faturamento e cobrança. Desse modo, a regularidade da obrigação não pode ser aferida exclusivamente pela presença de assinatura ou autenticação eletrônica, devendo ser examinada a efetiva formação do consentimento do consumidor e, sobretudo, se lhe foram previamente disponibilizadas informações claras e suficientes acerca da natureza e do conteúdo econômico da operação. Neste contexto, importante destacar que o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, ao passo que o art. 46, do mesmo diploma legal, estabelece que os contratos de consumo não obrigarão o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de maneira a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Em se tratando especificamente de concessão de crédito ou financiamento, o art. 52 exige informação prévia e adequada acerca do preço, juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar. A disciplina foi reforçada pelos arts. 54-B e 54-D do CDC, que impõem dever qualificado de informação e esclarecimento quanto à natureza e modalidade do crédito, custo efetivo total, encargos, valor das prestações e consequências do inadimplemento. É sob esse parâmetro normativo que deve ser valorada a prova produzida. De início, não procede, em sua literalidade, a afirmação de completa inexistência de qualquer interação do autor com o procedimento eletrônico utilizado na operação, mormente considerando que a Brasil Card produziu elementos probatórios relevantes nesse particular, senão vejamos: O documento referente aos Termos de Uso do sistema UNICO|CHECK (Id 202259821), contém dados pessoais do demandante e registra a abertura do link de autenticação, aceite do termo de privacidade, captura de selfie, captura de documento e conclusão do procedimento eletrônico, com identificação do aparelho utilizado, endereço IP e elementos de geolocalização. Tais elementos, conjugados à fotografia constante do ID 202259819, constituem prova significativa de participação do autor no procedimento de autenticação. A circunstância, todavia, não conduz necessariamente à conclusão de que o demandante recebeu e compreendeu todas as informações pertinentes à operação financeira, inclusive, o próprio documento esclarece que o UNICO|CHECK possui como finalidade a autenticação biométrica e a confirmação da identidade do titular dos dados, não se destinando à comprovação do conteúdo econômico do negócio celebrado e registra que o sistema não coleta dados financeiros, ainda quando utilizado em transações relacionadas a instituições financeiras. Há, pois, distinção necessária entre autoria da manifestação eletrônica e consentimento informado acerca do conteúdo da operação de crédito. A primeira encontra respaldo documental relevante; a segunda demanda exame dos demais elementos dos autos. Nesse ponto, o contrato digital apresentado pela Brasil Card identifica o autor, seu CPF, a C&S Serviços Odontológicos Ltda., o número do cartão e descreve genericamente o objeto da operação como "serviços odontológicos". Consta do mesmo documento o valor da compra ou prestação de serviços de R$ 2.532,36, seguro contratado de R$ 195,50, dez parcelas de R$ 297,78 e tarifa mensal de utilização do cartão de R$ 15,90. Ao final, há registro eletrônico atribuído ao demandante em 13/03/2024, acompanhado de CPF, telefone, e-mail, endereço IP e hash (Id 202259817). Ocorre que o conteúdo econômico desse instrumento não se apresenta uniforme quando confrontado com os demais documentos existentes nos autos, especificamente, o Contrato Digital de Id 195870781, extraído da área da Brasil Card em 27/12/2025, referente à mesma operação, identificando igualmente o preço de R$ 2.532,36 e seguro de R$ 195,50, mas registrando 10(dez) parcelas de R$ 296,78 e tarifa de utilização de R$ 14,90, ou seja, os valores das parcelas e da tarifa são divergentes dos indicados no contrato de Id 202259817. Não se desconhece que a diferença nominal é pequena. O aspecto probatoriamente relevante, porém, não é apenas sua expressão econômica, mas o fato de que documentos apresentados como correspondentes à mesma contratação, envolvendo as mesmas partes e a mesma data, ostentam condições financeiras distintas. A inconsistência ganha maior relevância porque, na resposta encaminhada ao PROCON, a própria Brasil Card afirmou que a operação teria sido realizada em dez parcelas de R$ 296,78, já incluída a tarifa de utilização de R$ 14,90 (Id 195870780), coincidindo, portanto, com a versão do contrato obtida pelo consumidor e não com aquela posteriormente apresentada em juízo. Não há elementos suficientes para concluir que tenha ocorrido adulteração documental, nem se mostra necessária tal conclusão para solucionar a causa. A divergência possui outra consequência: reduz a aptidão dos documentos para comprovar, de forma inequívoca, quais condições econômicas foram efetivamente apresentadas ao consumidor no momento da contratação, matéria que se insere diretamente no dever de informação previsto nos arts. 46, 52, 54-B e 54-D do CDC. As próprias faturas juntadas pela Brasil Card revelam composição financeira que não coincide de maneira transparente com aquela descrita no instrumento contratual, senão vejamos: A fatura com vencimento em 10/04/2024 contém lançamento em favor da Odonto Company no valor de R$ 281,88, acrescido de R$ 14,90 a título de utilização do cartão e R$ 6,99 por "Facilidade SMS". Consta, ainda, lançamento de "Pagamento Parcial" de R$ 303,77 e saldo transportado de R$ 58,11. Na fatura com vencimento em 10/05/2024, aparecem novamente R$ 281,88 relativos à Odonto Company, R$ 14,90 de utilização, R$ 6,99 de SMS e R$ 67,89 de saldo anterior financiado, alcançando-se R$ 371,66. Por fim, a fatura com vencimento em 10/06/2024 apresenta nova parcela de R$ 281,88, acrescida das tarifas de R$ 14,90 e R$ 6,99 e de R$ 492,91 a título de saldo anterior financiado, alcançando precisamente R$ 796,68, quantia correspondente ao débito objeto da negativação questionada nestes autos (Id 202260477). Assim, diversamente do que poderia sugerir a narrativa inicial considerada isoladamente, a Brasil Card demonstrou a origem contábil imediata do valor de R$ 796,68, ou seja, o montante não surgiu sem qualquer registro interno, sendo possível acompanhar sua formação nas faturas apresentadas. Entretanto, tal constatação não equivale à demonstração da exigibilidade jurídica da obrigação, pois a fatura comprova como o sistema da requerida chegou ao saldo cobrado, porém, não demonstra, por si só, que todos os componentes que originaram esse saldo tenham sido válida e previamente contratados pelo consumidor. É precisamente neste ponto que a prova defensiva se mostra insuficiente, considerando que o instrumento contratual indica preço dos serviços de R$ 2.532,36 e seguro de R$ 195,50, enquanto que as faturas apresentam lançamentos mensais básicos de R$ 281,88, acrescidos de tarifa de utilização e serviço de SMS. Insta salientar, por ensejante, que não foi apresentada memória suficientemente elucidativa demonstrando a formação desse valor a partir do preço original, tampouco documentação que esclareça de modo completo o custo total da operação, seus encargos e a razão das diferenças encontradas entre os instrumentos apresentados. Essa insuficiência se torna mais evidente quando examinadas as informações fornecidas pela própria Brasil Card na esfera administrativa. A reclamação formulada perante o PROCON encontra-se documentada no Id 195870777 e registra que o consumidor procurou o órgão após tomar conhecimento de restrição no valor de R$ 796,68, com vencimento em 10/06/2024. No curso do procedimento, foram fornecidas informações diferentes acerca da obrigação: em determinado momento, mencionou-se débito de R$ 3.862,90 relacionado a contrato com a Odonto Company; posteriormente, indicou-se débito de aproximadamente R$ 4.361,90, referente a contrato celebrado em 13/03/2024 e dividido em parcelas de R$ 361,88. Na resposta formal de Id 195870780, por sua vez, a requerida passou a sustentar a existência de dez parcelas de R$ 296,78, com início em 10/04/2024, oferecendo, ao final, quitação por R$ 4.375,90 à vista ou treze prestações de R$ 550,90. Evidentemente, a simples diferença entre o valor originalmente vencido e o saldo posterior não constitui, por si só, irregularidade, pois o inadimplemento pode acarretar encargos e atualização da obrigação. O que assume relevo é a ausência de memória de evolução do débito capaz de demonstrar, de maneira clara e verificável, como os diversos montantes informados se sucederam e quais encargos justificaram sua formação. Tratando-se de relação de consumo e tendo sido expressamente atribuído às requeridas, na decisão saneadora de Id 212566437, o ônus de demonstrar a origem, composição e exigibilidade da dívida, a deficiência não pode ser solucionada mediante presunção desfavorável ao consumidor. Há, ademais, relevante inconsistência cadastral, pois o contrato de Id 202259817, atribui ao autor o endereço localizado à Rua São Pedro, nº 1231, Salesianos, Juazeiro do Norte. Ocorre que esse mesmo endereço consta do contrato como sede da C&S Serviços Odontológicos Ltda e as faturas igualmente foram emitidas para o referido endereço (Id 202260477). A circunstância não demonstra, isoladamente, inexistência do negócio, mas enfraquece a tese de que a emissão das faturas e o envio do cartão seriam suficientes para comprovar ciência posterior do consumidor acerca da operação. A própria Brasil Card afirmou que o cartão físico teria sido encaminhado ao endereço informado pelo reclamante, embora o cadastro apresentado pela empresa indique justamente o endereço do estabelecimento odontológico. Ademais, não foi apresentado comprovante de entrega do cartão ao demandante em seu domicílio ou outro elemento capaz de demonstrar que tenha efetivamente recebido o plástico e as respectivas faturas. Outro ponto que merece consideração é a prova de que os pagamentos foram efetuados diretamente na clínica promovida também merece consideração, pois os recibos de Id 195870783 revelam sucessivos pagamentos no valor de R$ 49,90 vinculados à Odonto Company, abrangendo período significativo da relação contratual. Este elemento de prova confere suporte à alegação do demandante de que mantinha relação contratual direta com a prestadora de serviços odontológicos e realizava pagamentos ao próprio estabelecimento. Há, ainda, recibos de títulos no valor de R$ 375,00 relativos aos meses de setembro a dezembro de 2024, sendo possível identificar, em ao menos um deles, referência ao estabelecimento odontológico (Id 195870784). Esses documentos, por si sós, não permitem concluir que os pagamentos de R$ 49,90 ou de R$ 375,00 correspondam à mesma obrigação de R$ 2.532,36 descrita no instrumento Brasil Card. Tampouco autorizam reconhecer quitação do débito discutido. Revelam, porém, uma multiplicidade de pagamentos diretamente relacionados ao estabelecimento odontológico que tornava ainda mais necessária a individualização documental da causa do crédito cedido à administradora. Nesse aspecto, não foi apresentado orçamento, plano de tratamento, nota fiscal ou documento equivalente capaz de individualizar quais serviços odontológicos concretos correspondiam ao preço de R$ 2.532,36 que teria originado a operação financeira. É necessário ponderar, ainda, que a narrativa inicial situa a contratação do plano odontológico mensal em 30/04/2024, enquanto o instrumento Brasil Card está datado de 13/03/2024 e a primeira fatura possui vencimento em 10/04/2024. A diferença temporal impede afirmar, com segurança, que a mensalidade de R$ 49,90 e a operação financeira de R$ 2.532,36 necessariamente correspondiam ao mesmo negócio. Esse aspecto favorece parcialmente a argumentação defensiva, pois não se pode afastar, em tese, a existência de outro tratamento ou serviço odontológico contratado anteriormente. Todavia, a requerida que se encontrava em melhores condições de esclarecer essa circunstância - justamente a prestadora dos serviços e cedente originária do crédito - permaneceu revel, conforme decisão de Id 212566437. Vale destacar que não se extrai da revelia presunção absoluta de veracidade da narrativa autoral. O que se constata objetivamente é que a prestadora não trouxe aos autos documentação capaz de esclarecer qual serviço teria sido adquirido por R$ 2.532,36, qual tratamento foi efetivamente prestado, qual orçamento foi apresentado ao consumidor e de que maneira a operação financeira lhe foi oferecida. A análise conjunta da prova conduz, assim, a uma conclusão que exige alguma precisão. Assim, não se mostra adequado afirmar que o autor jamais participou de qualquer procedimento relacionado à Brasil Card ou que todos os documentos apresentados lhe sejam estranhos, pois os elementos biométricos e eletrônicos produzidos são suficientemente relevantes para afastar essa conclusão categórica. Também se encontra documentalmente demonstrado que o valor de R$ 796,68 possui uma origem contábil identificável nas faturas. O que não foi suficientemente comprovado é questão diversa e juridicamente determinante: a formação regular e informada da obrigação financeira nos exatos termos posteriormente exigidos do consumidor. Incumbia às requeridas demonstrar não apenas a identidade daquele que realizou a autenticação eletrônica, mas também, diante da impugnação específica formulada, que foram prestadas informações adequadas sobre a natureza da operação, preço financiado, encargos, custo total, número e valor das prestações e consequências do inadimplemento, bem como esclarecer a causa econômica concreta do crédito cedido e sua evolução até o montante levado à negativação. Esse ônus não foi integralmente satisfeito. A prova de autoria eletrônica mostra-se robusta; a prova da exigibilidade do débito nos termos cobrados, entretanto, permanece comprometida pelas divergências entre as versões do instrumento, pela insuficiente demonstração da composição econômica da operação, pelas sucessivas informações administrativas discrepantes, pelo cadastramento do endereço da própria clínica como endereço do consumidor, pela ausência de prova de entrega do cartão e das faturas ao demandante e, especialmente, pela inexistência de documentação da fornecedora originária individualizando os serviços que teriam dado causa ao crédito de R$ 2.532,36. Em contratos de consumo, sobretudo em operações de crédito, tais lacunas não podem ser transferidas ao aderente. O fornecedor possui dever positivo de informação, não sendo suficiente presumir ciência plena do consumidor a partir de sua identificação biométrica. A autenticação comprova quem realizou determinado ato eletrônico; não demonstra necessariamente o que lhe foi explicado, quais condições lhe foram apresentadas e qual conteúdo econômico efetivamente integrou sua manifestação de vontade. Por essas razões, reconheço a inexigibilidade do débito de R$ 796,68, com vencimento em 10/06/2024, objeto da negativação discutida nestes autos, bem como dos encargos que dele decorram e possuam a mesma origem. A conclusão não significa declaração abstrata de que jamais existiu qualquer interação ou vínculo entre o autor e a Brasil Card, mas reconhecimento de que as fornecedoras não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular formação e a exigibilidade da obrigação específica levada à cobrança e à restrição cadastral. Destarte, uma vez reconhecida a inexigibilidade da obrigação, a negativação fundada nesse débito mostra-se indevida e, como é cediço, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui lesão que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a credibilidade do consumidor perante terceiros e caracterizando falha na prestação do serviço. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação da reparação devem ser ponderados a natureza da lesão, a extensão do dano, as circunstâncias concretas da contratação, as funções compensatória e preventiva da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Deve-se considerar, ainda, que o caso não retrata hipótese de utilização absolutamente clandestina de dados pessoais, pois existem elementos relevantes de participação do consumidor no procedimento eletrônico, residindo a ilicitude reconhecida na insuficiência de comprovação da contratação informada e da exigibilidade da dívida posteriormente negativada. O autor postulou indenização no montante de R$ 2.500,00, valor que, consideradas as circunstâncias específicas da causa, reputo adequado e proporcional. Fixo, portanto, a reparação por danos morais nesse montante. A responsabilidade das requeridas é solidária. A prestadora dos serviços odontológicos figurou como fornecedora originária e cedente do crédito, tendo a operação sido realizada por intermédio de seu estabelecimento, enquanto a Brasil Card recebeu e administrou o crédito, emitiu as faturas, realizou as cobranças e promoveu a negativação questionada. O dano decorre, portanto, do funcionamento da cadeia de fornecimento, não sendo oponível ao consumidor a repartição interna de atribuições entre os fornecedores. Por fim, embora contestação e réplica tenham debatido a repetição de indébito, a petição inicial não contém pedido condenatório expresso de restituição. Seus requerimentos concentram-se na declaração de inexistência do débito, retirada da negativação e indenização por danos morais. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DENILSON ARAUJO DA HORA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e C&S SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação ao autor, o débito no valor de R$ 796,68 (setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 10/06/2024, objeto da negativação discutida nestes autos, assim como os encargos e valores dele derivados que possuam a mesma origem; b) DETERMINAR à BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. que, caso ainda subsistente, providencie a exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação para cumprimento desta determinação, devendo, ainda, abster-se de promover nova inscrição fundada na mesma obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre necessária; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual incidirão correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios legais na forma aplicável à obrigação; Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a destinação legal pertinente em razão da atuação da Defensoria Pública. Esclareço que a declaração de inexigibilidade ora pronunciada restringe-se ao débito objeto desta demanda e aos valores dele derivados, não importando declaração genérica de inexistência histórica de toda e qualquer relação jurídica entre o demandante e as requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crato/CE, 11 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular

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