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TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3001473-59.2026.8.06.0181. REQUERENTE: L. H. D. S.. REQUERIDO: A. F. V.. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizado por L. H. D. S. em face de Antônio Francisco Vicente em que a parte exequente objetiva o recebimento de verbas alimentares retroativas, cujo montante totaliza o valor de R$ 24.637,65. Para dar suporte ao seu pleito, a exequente anexou a sentença originária proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade (processo nº 0001502-74.2000.8.06.0181), que reconheceu o vínculo biológico e fixou pensão alimentícia no equivalente a 20% do salário mínimo, a contar da citação. Juntou, outrossim, a respectiva certidão atestando que a referida sentença transitou em julgado em 27/11/2023. A ação executiva foi protocolada e distribuída apenas no ano de 2026, com data de distribuição em 29/08/2026. Consta também nos autos cópia do documento de identidade (RG) evidenciando que a exequente nasceu em 08/11/2001. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise recai sobre a exigibilidade do título executivo judicial frente ao instituto da prescrição, valendo-se, para tanto, de uma interpretação hermenêutica e sistemática do Direito Civil e Processual Civil. É cediço que a ação para declarar a paternidade é imprescritível, conforme consolidado na Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal (STF). Como corolário legal da confirmação deste liame biológico, tem-se que os alimentos fixados em favor da prole retroagem à data da citação do réu na fase de conhecimento, nos precisos termos da Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante, a pretensão de cobrança de tais verbas alimentares retroativas submete-se aos prazos extintivos da lei material. O Código Civil impõe um prazo prescricional de 2 (dois) anos para a cobrança de prestações alimentares (art. 206, § 2º, CC). Contudo, em homenagem à proteção integral e à vulnerabilidade, a prescrição não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar, ou seja, durante a menoridade (art. 197, II, do Código Civil). A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o marco inicial (actio nata) para a exigência de alimentos retroativos decorrentes de reconhecimento de paternidade, assevera que o prazo prescricional bienal começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Caso o filho ainda seja menor nesse momento, o prazo apenas terá início na data em que este vier a completar a maioridade civil. Aplicando as referidas balizas hermenêuticas ao caso concreto, tem-se inequivocamente a consumação da prescrição. A exequente nasceu em 08/11/2001, assim, completou a maioridade civil (18 anos) em 08/11/2019 e a sentença que reconheceu a paternidade e fixou o dever alimentar transitou em julgado em 27/11/2023. Observa-se que, na data do trânsito em julgado (27/11/2023), a exequente já possuía mais de 18 anos, não estando mais abrigada pelo poder familiar. Consequentemente, não havia mais qualquer impedimento legal ao curso do prazo extintivo. Logo, o prazo prescricional de 2 anos iniciou-se em 27/11/2023, esgotando-se integralmente em 27/11/2025. Ocorre que a exequente apenas ingressou com o presente Cumprimento de Sentença em 2026 (distribuição em 29/08/2026), ou seja, muito após o exaurimento do lapso temporal permissivo para a cobrança. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, impõe-se o seu reconhecimento judicial de plano (art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC). Ante o exposto, alicerçado na fundamentação delineada e com fulcro no art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, e confirmada a liberação dos valores, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade desta condenação com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a petição inicial veiculou pedido de concessão da Justiça Gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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