Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001472-97.2026.8.19.0024/RJ
AUTOR: INSTITUTO ELISA DE CASTRO
ADVOGADO(A): WILLIAM FONSECA DE MORAES (OAB RJ202633)
DESPACHO/DECISÃO
Os documentos juntados aos autos para instruir o pedido de gratuidade não se prestam a esse fim, na medida em que se voltam à comprovação apenas da natureza jurídica da entidade como associação sem fins lucrativos, e não à sua efetiva capacidade financeira de suportar as despesas processuais.
Natureza jurídica sem fins lucrativos e incapacidade financeira de arcar com despesas processuais são requisitos distintos. O primeiro, embora comprovado pelos documentos apresentados, é insuficiente, por si só, para justificar a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, nos exatos termos da Súmula 481 do STJ.
Entretanto, considerando a manifestação do Evento 18, concedo à autora, em derradeira oportunidade, o prazo de 05 dias para demonstrar, de forma concreta e atual, sua alegada condição financeira, trazendo aos autos demonstrativo contábil com valores correspondentes ao período recente, extratos bancários, comprovação de dívidas ou inadimplência, ou documento equivalente, declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001472-97.2026.8.19.0024/RJ
AUTOR: INSTITUTO ELISA DE CASTRO
ADVOGADO(A): WILLIAM FONSECA DE MORAES (OAB RJ202633)
DESPACHO/DECISÃO
Os documentos juntados aos autos para instruir o pedido de gratuidade não se prestam a esse fim, na medida em que se voltam à comprovação apenas da natureza jurídica da entidade como associação sem fins lucrativos, e não à sua efetiva capacidade financeira de suportar as despesas processuais.
Natureza jurídica sem fins lucrativos e incapacidade financeira de arcar com despesas processuais são requisitos distintos. O primeiro, embora comprovado pelos documentos apresentados, é insuficiente, por si só, para justificar a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, nos exatos termos da Súmula 481 do STJ.
Entretanto, considerando a manifestação do Evento 18, concedo à autora, em derradeira oportunidade, o prazo de 05 dias para demonstrar, de forma concreta e atual, sua alegada condição financeira, trazendo aos autos demonstrativo contábil com valores correspondentes ao período recente, extratos bancários, comprovação de dívidas ou inadimplência, ou documento equivalente, declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
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