Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001472-61.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: SILVANA MARIA DA SILVA BEZERRAEndereço: Rua Tapajós, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-320 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: .RUA RIO BRANCO, 383, CENTRO, SAO BERNARDO DO CAMPO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-090 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narra a parte autora ter descoberto, no curso de outra demanda judicial (processo nº 0051902-02.2021.8.06.0167), a existência de conta corrente em seu nome junto ao réu (conta nº 11527974-3, agência 0001), cuja abertura nega ter solicitado, aduzindo que os próprios documentos apresentados pelo réu naqueles autos revelam fotografia e registro geral de identidade de pessoa distinta da sua (petição inicial, Id. 204922981; documentos de abertura de conta, Id. 204922985). Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto ao órgão de defesa do consumidor, sem êxito, e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e indenização por danos morais. Em contestação (Id. 225543845), o réu sustenta a regularidade da abertura da conta, amparada em mecanismos de biometria facial e geolocalização, e pugna pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (Id. 225631602), não houve acordo, tendo sido apresentada réplica (Id. 235682247). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente documental. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da falta de interesse processual e da ausência de tentativa administrativa A preliminar não prospera. Ao contrário do alegado pelo réu, a autora instruiu a petição inicial com reclamações formalizadas perante o órgão de defesa do consumidor (Id. 204926453 e 204927283), evidenciando a busca por solução extrajudicial prévia ao ajuizamento. De todo modo, o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 6º, VII, do CDC. Preliminar rejeitada. Da impugnação ao valor da causa A impugnação não merece acolhida. O valor atribuído à causa corresponde exatamente ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, em observância ao art. 292, V, do CPC, não havendo excesso a corrigir. Impugnação rejeitada. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda que assim não fosse, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva autoria da abertura da conta impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora comprovou, por meio dos documentos que instruem a inicial (Id. 204922984 e 204922985), a existência da conta corrente nº 11527974-3, agência 0001, aberta em seu nome junto ao réu, bem como que o registro geral de identidade utilizado no procedimento de abertura não coincide, em número ou em fotografia, com o seu documento de identidade verdadeiro. Tal documentação foi produzida pelo próprio réu nos autos do processo nº 0051902-02.2021.8.06.0167 (sentença no Id. 204922985), ação movida pela autora em face do Banco Bradesco S.A. para discutir empréstimo consignado que também lhe fora fraudulentamente imposto. Naquele feito, em cumprimento a ofício judicial, o Banco PAN apresentou os documentos relativos à abertura da conta corrente ora discutida, entre eles o registro geral de identidade utilizado no cadastro, o qual revelou fotografia e numeração distintas das da autora. Ocorre que, citado nestes autos para responder justamente pela existência dessa mesma conta, o réu não trouxe sequer a documentação que ele próprio já produzira naquele outro processo, tampouco qualquer contrato de adesão, termo de aceite eletrônico ou outro instrumento específico apto a comprovar ter sido a autora quem efetivamente procedeu à abertura da conta. A ausência desse documento essencial, por si só, já seria suficiente para afastar a tese defensiva. A conclusão se reforça pelas contradições internas da própria contestação que, em passagens diversas do mesmo tópico, atribui a abertura da conta discutida nestes autos ora à titularidade de pessoa estranha à lide, ora a uma conta corrente distinta, aberta em fevereiro de 2021, ora a uma abertura ocorrida em 18.11.2024, somente identificando corretamente a conta nº 11527974-3 e a data de 25.01.2021 ao final da exposição. Tais contradições, verificáveis pela simples leitura da própria peça, evidenciam a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC. Não tendo o réu produzido prova hábil e específica da autoria da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto à conta corrente nº 11527974-3, agência 0001. DA OBRIGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a condenação do réu ao encerramento definitivo da conta corrente nº 11527974-3, agência 0001, independentemente de eventual saldo remanescente, bem como à exclusão de quaisquer registros, vínculos ou produtos financeiros associados ao nome da autora dela decorrentes, sem que lhe seja imputada responsabilidade por movimentações realizadas por terceiros. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro é objetiva, decorrendo de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ, configurando-se o dano in re ipsa, pois decorre da própria abertura irregular de conta em nome da consumidora. A situação foi agravada pela resistência do réu em promover o encerramento da conta ainda na via administrativa, obrigando a autora a socorrer-se do Poder Judiciário (Id. 204926453 e 204927283). Considerando as circunstâncias do caso, a ausência de repercussão patrimonial direta sobre a autora e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades da hipótese. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a Lei 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta segue os parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu quanto à conta corrente nº 11527974-3, agência 0001; b) condenar o réu na obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da referida conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de eventual saldo remanescente, e na exclusão de quaisquer registros, vínculos ou produtos financeiros associados ao nome da autora dela decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento voluntário da indenização, arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento e havendo pedido de cumprimento de sentença, expeçam-se os atos executórios necessários. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001472-61.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: SILVANA MARIA DA SILVA BEZERRAEndereço: Rua Tapajós, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-320 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: .RUA RIO BRANCO, 383, CENTRO, SAO BERNARDO DO CAMPO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-090 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narra a parte autora ter descoberto, no curso de outra demanda judicial (processo nº 0051902-02.2021.8.06.0167), a existência de conta corrente em seu nome junto ao réu (conta nº 11527974-3, agência 0001), cuja abertura nega ter solicitado, aduzindo que os próprios documentos apresentados pelo réu naqueles autos revelam fotografia e registro geral de identidade de pessoa distinta da sua (petição inicial, Id. 204922981; documentos de abertura de conta, Id. 204922985). Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto ao órgão de defesa do consumidor, sem êxito, e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e indenização por danos morais. Em contestação (Id. 225543845), o réu sustenta a regularidade da abertura da conta, amparada em mecanismos de biometria facial e geolocalização, e pugna pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (Id. 225631602), não houve acordo, tendo sido apresentada réplica (Id. 235682247). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente documental. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da falta de interesse processual e da ausência de tentativa administrativa A preliminar não prospera. Ao contrário do alegado pelo réu, a autora instruiu a petição inicial com reclamações formalizadas perante o órgão de defesa do consumidor (Id. 204926453 e 204927283), evidenciando a busca por solução extrajudicial prévia ao ajuizamento. De todo modo, o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 6º, VII, do CDC. Preliminar rejeitada. Da impugnação ao valor da causa A impugnação não merece acolhida. O valor atribuído à causa corresponde exatamente ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, em observância ao art. 292, V, do CPC, não havendo excesso a corrigir. Impugnação rejeitada. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda que assim não fosse, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva autoria da abertura da conta impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora comprovou, por meio dos documentos que instruem a inicial (Id. 204922984 e 204922985), a existência da conta corrente nº 11527974-3, agência 0001, aberta em seu nome junto ao réu, bem como que o registro geral de identidade utilizado no procedimento de abertura não coincide, em número ou em fotografia, com o seu documento de identidade verdadeiro. Tal documentação foi produzida pelo próprio réu nos autos do processo nº 0051902-02.2021.8.06.0167 (sentença no Id. 204922985), ação movida pela autora em face do Banco Bradesco S.A. para discutir empréstimo consignado que também lhe fora fraudulentamente imposto. Naquele feito, em cumprimento a ofício judicial, o Banco PAN apresentou os documentos relativos à abertura da conta corrente ora discutida, entre eles o registro geral de identidade utilizado no cadastro, o qual revelou fotografia e numeração distintas das da autora. Ocorre que, citado nestes autos para responder justamente pela existência dessa mesma conta, o réu não trouxe sequer a documentação que ele próprio já produzira naquele outro processo, tampouco qualquer contrato de adesão, termo de aceite eletrônico ou outro instrumento específico apto a comprovar ter sido a autora quem efetivamente procedeu à abertura da conta. A ausência desse documento essencial, por si só, já seria suficiente para afastar a tese defensiva. A conclusão se reforça pelas contradições internas da própria contestação que, em passagens diversas do mesmo tópico, atribui a abertura da conta discutida nestes autos ora à titularidade de pessoa estranha à lide, ora a uma conta corrente distinta, aberta em fevereiro de 2021, ora a uma abertura ocorrida em 18.11.2024, somente identificando corretamente a conta nº 11527974-3 e a data de 25.01.2021 ao final da exposição. Tais contradições, verificáveis pela simples leitura da própria peça, evidenciam a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC. Não tendo o réu produzido prova hábil e específica da autoria da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto à conta corrente nº 11527974-3, agência 0001. DA OBRIGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a condenação do réu ao encerramento definitivo da conta corrente nº 11527974-3, agência 0001, independentemente de eventual saldo remanescente, bem como à exclusão de quaisquer registros, vínculos ou produtos financeiros associados ao nome da autora dela decorrentes, sem que lhe seja imputada responsabilidade por movimentações realizadas por terceiros. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro é objetiva, decorrendo de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ, configurando-se o dano in re ipsa, pois decorre da própria abertura irregular de conta em nome da consumidora. A situação foi agravada pela resistência do réu em promover o encerramento da conta ainda na via administrativa, obrigando a autora a socorrer-se do Poder Judiciário (Id. 204926453 e 204927283). Considerando as circunstâncias do caso, a ausência de repercussão patrimonial direta sobre a autora e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades da hipótese. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a Lei 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta segue os parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu quanto à conta corrente nº 11527974-3, agência 0001; b) condenar o réu na obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da referida conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de eventual saldo remanescente, e na exclusão de quaisquer registros, vínculos ou produtos financeiros associados ao nome da autora dela decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento voluntário da indenização, arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento e havendo pedido de cumprimento de sentença, expeçam-se os atos executórios necessários. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito