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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3001471-88.2026.8.06.0052 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. M. C. M. L. REQUERIDO: J. G. M. L. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com pedidos de partilha de bens, perícia judicial de avaliação, exibição de documentos, tutelas de urgência e alimentos, ajuizada por R. M. C. M. L. em face de JOSÉ GLEISSON MOURA LEITE, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id. 222416957, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, regularizar a legitimidade ativa quanto ao pedido de alimentos formulado em favor do filho maior K. M. L., mediante sua integração ao polo ativo com procuração por ele outorgada, sob pena de indeferimento do pedido específico sem resolução de mérito, bem como comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça requerida, sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas iniciais. Sobreveio a petição de Id. 227039401, por meio da qual a parte autora, tempestivamente, promoveu a emenda à inicial com a integração de K. M. L. ao polo ativo, exclusivamente quanto ao pedido de alimentos formulado em seu favor, juntando a respectiva procuração ad judicia (Id. 227039406) e os documentos comprobatórios de sua identidade e de sua condição de estudante do curso de Medicina (Id. 227039410), com requerimento de gratuidade de justiça também em seu benefício. Quanto à autora, foram juntados documentos relativos à sua renda previdenciária (Id. 227039412), com reiteração do pedido de manutenção do benefício. A parte autora apresentou manifestação com emenda à inicial, em cumprimento à decisão anteriormente proferida, promovendo a regularização do polo ativo quanto ao pedido de alimentos formulado em favor de K. M. L. e apresentando elementos destinados à comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A emenda apresentada regulariza integralmente o vício de legitimidade anteriormente apontado. Com a integração de K. M. L. ao polo ativo e a juntada de procuração por ele outorgada, resta sanada a ilegitimidade de R. M. C. M. L. para postular, em nome próprio, direito alimentar personalíssimo pertencente ao filho maior, nos termos do art. 17 do CPC e do art. 1.694 do Código Civil. Desse modo, recebo a emenda à inicial, devendo K. M. L. integrar o polo ativo exclusivamente em relação à pretensão alimentar deduzida em seu próprio favor. Da gratuidade da justiça Quanto a K. M. L., os documentos apresentados evidenciam que se trata de estudante universitário, atualmente matriculado em curso de Medicina em regime integral, sem notícia de vínculo empregatício ou renda própria. Não existem, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. Assim, defiro a K. M. L. os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. No que concerne a R. M. C. M. L., a documentação apresentada indica que a requerente percebe benefício previdenciário em valor mensal modesto e que, apesar da existência de patrimônio sujeito à partilha, não exerce atualmente a posse, administração ou fruição econômica do imóvel comum indicado na inicial. A existência de patrimônio ilíquido, especialmente quando constitui o próprio objeto litigioso da demanda e não se encontra sob disponibilidade econômica imediata da requerente, não conduz, por si só, ao afastamento da gratuidade. Diante dos elementos atualmente disponíveis, defiro também à R. M. C. M. L. os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalvo, entretanto, que a gratuidade não constitui situação processual imutável, podendo ser reavaliada caso sobrevenham elementos demonstrativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Tal análise mostra-se especialmente pertinente, no caso concreto, por ocasião da definição e efetivação da partilha, quando será possível aferir concretamente o patrimônio atribuído à autora e sua efetiva disponibilidade econômica. Das tutelas de urgência Da indisponibilidade do imóvel No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 3.097, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada, uma vez que o bem foi adquirido na constância do casamento e, segundo a documentação apresentada, integra o patrimônio comum das partes. Cumpre observar, inclusive, que a autora figura como coproprietária do bem, de modo que eventual alienação voluntária do imóvel, em regra, dependeria de sua própria anuência, circunstância que, por si só, já constitui relevante mecanismo de proteção patrimonial. Ainda assim, tal dado não afasta a utilidade da tutela cautelar postulada. Isso porque a providência requerida não se destina apenas a impedir uma alienação formal unilateral consumada, mas também a preservar o estado jurídico e registral do bem durante a tramitação da demanda, evitando-se atos de oneração, cessão, promessa de venda, constituição de garantias ou quaisquer outras formas de disposição capazes de gerar controvérsias com terceiros, ampliar a litigiosidade ou comprometer a efetividade da futura partilha. A própria existência de controvérsia concreta acerca da destinação do imóvel, somada às alegações de tratativas relacionadas à sua possível alienação, recomenda a adoção de medida conservativa destinada a assegurar que o patrimônio comum permaneça íntegro até ulterior deliberação judicial. A indisponibilidade, nesse contexto, não antecipa a solução da partilha nem retira definitivamente dos proprietários o domínio sobre o bem, limitando-se a preservar o resultado útil do processo. Mostram-se, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, defiro a tutela de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade do imóvel matrícula nº 3.097, vedando-se sua alienação, oneração, cessão, promessa de venda ou qualquer outra forma de disposição sem prévia autorização judicial, devendo a restrição ser averbada junto à respectiva matrícula. Dos alimentos provisórios em favor da autora Rosiane Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional, pois, em regra, a dissolução da sociedade conjugal faz cessar o dever de assistência material recíproca, somente se justificando a prestação quando demonstrada situação concreta de necessidade de um dos ex-consortes e possibilidade econômica do outro. No caso concreto, entretanto, encontram-se presentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para o arbitramento provisório da verba. As partes permaneceram casadas por período superior a duas décadas, tendo constituído patrimônio e organizado sua vida familiar conjuntamente. A autora possui idade avançada (58 anos), apresenta problemas de saúde documentalmente indicados nos autos e afirma possuir renda previdenciária reduzida. A isso se soma circunstância de especial relevância, pois o requerido já vem realizando transferências periódicas em favor da autora, no importe de R$ 500,00 semanais, o que constitui elemento indicativo tanto da necessidade da alimentanda quanto da possibilidade econômica do alimentante, além de demonstrar que a prestação material já integrava a realidade estabelecida entre as partes após a separação de fato. A análise da controvérsia deve, ademais, observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Em relações conjugais de longa duração, não é incomum que a administração direta do patrimônio, das atividades empresariais e das informações financeiras permaneça concentrada em apenas um dos cônjuges, enquanto o outro, embora tenha participado da formação da unidade familiar e patrimonial, encontre-se, após a ruptura, privado de acesso a informações e recursos necessários à própria subsistência. Tal realidade deve ser considerada na apreciação da tutela provisória, sem que isso implique antecipação de qualquer conclusão definitiva acerca do patrimônio ou da capacidade financeira das partes. Nesse contexto, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante do caráter alimentar da verba e da necessidade de assegurar condições materiais mínimas à autora durante a tramitação do processo. Considerando o valor que já vem sendo espontaneamente prestado pelo requerido e os elementos atualmente disponíveis, fixo alimentos provisórios em favor de R. M. C. M. L. no importe correspondente a 123% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido, até ulterior deliberação. Os pagamentos devem ocorrer até o dia 10 de cada mês, na mesma conta da promovente onde já vem sendo efetuados. A fixação possui natureza provisória e poderá ser revista após a formação do contraditório e a obtenção de elementos mais seguros acerca das necessidades da alimentanda e das possibilidades econômicas do alimentante. Dos alimentos provisórios em favor de K. M. L. A maioridade civil, por si só, não implica extinção necessária da obrigação alimentar, especialmente quando demonstrado que o filho permanece em processo de formação profissional e ainda não possui condições de prover autonomamente a própria subsistência. No caso, Kayke comprovou estar regularmente matriculado no curso de Medicina, formação universitária que, pelas próprias características do curso, demanda intensa dedicação e possui duração prolongada. Além disso, a própria documentação apresentada informa que o requerido já vem suportando despesas do filho, circunstância que, em cognição sumária, constitui elemento relevante tanto para demonstração da persistência de sua necessidade quanto da possibilidade financeira paterna. Mostram-se, portanto, suficientemente evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC para tutela provisória. Assim, fixo alimentos provisórios em favor de K. M. L. no importe correspondente a 247% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido, até ulterior deliberação. Os pagamentos devem ocorrer até o dia 10 de cada mês, na mesma conta do promovente onde já vem sendo efetuados. Das pesquisas patrimoniais A autora sustenta desconhecer a real extensão do patrimônio administrado pelo requerido e requer diversas providências destinadas à sua identificação. Também quanto a esse aspecto, a demanda deve ser examinada sob a perspectiva das assimetrias econômicas que podem existir no âmbito das relações conjugais. Conforme as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, deve-se considerar que a divisão de funções estabelecida durante relações familiares duradouras pode ocasionar concentração, em apenas um dos cônjuges, da administração patrimonial, da atividade empresarial e das respectivas informações financeiras, deixando o outro sem efetivo acesso a dados indispensáveis à compreensão da dimensão do patrimônio comum. A circunstância possui especial relevância no presente caso, pois a autora indica a existência da atividade empresarial denominada "Panificadora Adriana", cuja inscrição corresponde a empresário individual titularizado pelo próprio requerido e constituído em 2005, quando as partes já eram casadas. O empresário individual não constitui pessoa jurídica dotada de patrimônio autônomo em relação ao seu titular, inexistindo separação patrimonial típica entre a atividade empresarial exercida sob essa forma e a pessoa natural do empresário. Consequentemente, a investigação de eventual patrimônio comunicável não pode desconsiderar, aprioristicamente, bens, direitos ou resultados econômicos relacionados à atividade desenvolvida pelo requerido durante a constância do casamento. Essa circunstância, entretanto, não autoriza, neste momento e antes da formação do contraditório, a adoção das medidas probatórias mais invasivas requeridas na inicial. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui providência de maior gravidade e deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso, os elementos pretendidos dizem respeito essencialmente a informações pretéritas e documentadas, cuja obtenção posterior não se encontra sujeita a risco imediato de perecimento. Por essa razão, postergo a apreciação dos pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, bem como das medidas especificamente relacionadas à atividade empresarial por ele exercida, para momento posterior à formação do contraditório, quando será possível aferir, inclusive à vista da contestação e dos documentos apresentados voluntariamente, a efetiva necessidade das diligências. Do mesmo modo, não se mostra necessária, neste momento, intervenção judicial para pesquisas perante a Junta Comercial ou para a obtenção de certidões imobiliárias, pois se tratam, em princípio, de informações que podem ser requeridas diretamente pela própria parte interessada perante os órgãos competentes, sem necessidade de determinação judicial. Diversamente, a consulta ao RENAJUD constitui providência objetiva, de reduzida invasividade e apta a identificar a existência de veículos registrados em nome do requerido, contribuindo para a delimitação do patrimônio potencialmente sujeito à discussão. Assim, defiro, por ora, apenas a pesquisa de veículos em nome do requerido por intermédio do sistema RENAJUD, devendo o resultado ser juntado aos autos. Determinações finais: a) Junte-se aos autos consulta RENAJUD em nome do requerido. b) Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Brejo Santo para que averbe à margem da Matrícula 3097 a indisponibilidade do imóvel decretada por este Juízo. c) Ao CEJUSC para designação de audiência de mediação, citando-se o requerido para se fazer presente e para que fique ciente da tutela provisória deferida, podendo contestar a ação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. d) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Intime-se a parte autora pelo DJEN. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito
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