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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA: 3001471-16.2026.8.06.9000 IMPETRANTE: W. D. SERVIÇOS IMPETRADO: 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: NÃO INFORMADO RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA W. D. SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3001150-48.2022.8.06.0002, por ela proposto em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sem, contudo, promover a sua devida qualificação, embora, por evidente, figure como litisconsorte passivo necessário na presente ação mandamental. Em análise prefacial dos autos, fora verificada além da ausência da decisão adversada, restou ausente, também, a identificação, qualificação e citação do litisconsorte passivo necessário, razão pela qual foi determinado, por esta relatoria, (ID. 41272101), ao impetrante que emendasse a inicial com a decisão, bem como, promovesse a indicação, qualificação e citação do litisconsorte, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimado para cumprir a determinação, conforme se verifica da respectiva certidão de intimação, o impetrante juntou aos autos a decisão impugnada, acompanhada de outros documentos, mas deixou, novamente, de indicar e qualificar o litisconsorte passivo necessário, limitando-se a apontar, mais uma vez, apenas a autoridade coatora. Empós, os autos vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por W. D. SERVIÇOS, sobejamente qualificado, em face de suposta decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3001150-48.2022.8.06.0002. A concessão da segurança almejada na presente ação pode afetar a esfera jurídica de terceiro, razão por que, nesses casos, este deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. A não indicação e citação do litisconsorte passivo necessário impede a formação da relação processual válida e, em consequência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada. Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 631, sedimentou que "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrado não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Nesses termos, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 631/STF. ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. [...] 3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." [...]. (STJ - REsp 1159791/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/02/2011). A exigência no que se refere a composição do litisconsorte passivo necessário à lide, garante o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Desse modo, em virtude do insanável equívoco, sem que a omissão tenha sido suprida dentro do prazo assinalado, a extinção do presente mandamus é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, ante a ausência de indicação, qualificação e citação do litisconsorte passivo necessário, pressuposto de condição e desenvolvimento regular da ação mandamental, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada. Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF. Custas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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