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3001468-16.2025.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº:3001468-16.2025.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CRATEUS RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ROBERTO DE SOUSA MIRANDA contra atos atribuídos à Diretora-Presidente do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e à Prefeita do Município de Crateús, no qual pretende a anulação das questões nº 20, 22 e 23 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, com a atribuição da respectiva pontuação, sua reclassificação e, caso atingida a posição exigida pelo edital, a correção da prova discursiva e a continuidade nas etapas subsequentes do certame. O impetrante afirma que se inscreveu para o cargo de Professor de Educação Básica II - Matemática e realizou a prova objetiva em 16 de fevereiro de 2025. Sustenta que as questões impugnadas cobraram matérias não previstas no conteúdo programático. Em relação à questão nº 20, alega que foi exigido conhecimento do Decreto Municipal nº 634, de 7 de junho de 2013, embora as obras indicadas na bibliografia sobre o Município de Crateús fossem anteriores ao ato normativo. Quanto às questões nº 22 e 23, afirma que foram cobrados, respectivamente, conhecimentos sobre o Plano Nacional de Educação e tendências pedagógicas, matérias que não integrariam o programa específico do cargo. A petição inicial consta do ID nº 155189303. O edital foi juntado no ID nº 155189320, o cartão de identificação do candidato no ID nº 155189323, o caderno de prova no ID nº 155190583 e o gabarito oficial no ID nº 155190586. Os recursos administrativos referentes às questões nº 22 e 23 constam dos IDs nº 155190593 e 155190597. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido liminar foi indeferido na decisão de ID nº 155239880. O Município de Crateús apresentou informações no ID nº 160389531, defendendo a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. O Instituto Consulpam prestou informações no ID nº 161451764. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e requereu sua redução para R$ 100,00. No mérito, sustentou que as questões encontram respaldo no conteúdo programático, que o edital não precisa enumerar exaustivamente todos os desdobramentos dos temas nele previstos e que a intervenção judicial somente seria admissível diante de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. O Ministério Público manifestou-se no ID nº 164553618 pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação ao valor da causa A pretensão deduzida não possui conteúdo econômico imediato e precisamente mensurável, pois se destina ao controle da legalidade de questões de concurso público e à eventual continuidade do impetrante no certame. Nessas circunstâncias, admite-se a atribuição do valor da causa por estimativa, para efeitos fiscais. O montante indicado na inicial, de R$ 1.618,00, não se mostra manifestamente desproporcional nem produz distorção relevante nas consequências processuais da demanda. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2. Limites do controle jurisdicional O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e não comporta dilação probatória. No caso, porém, a controvérsia pode ser solucionada mediante o cotejo documental entre o edital e o conteúdo efetivamente exigido nas questões, providência compatível com a via mandamental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, fixou, no Tema nº 485, a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa estabelecido no edital. A questão consiste em saber se as matérias efetivamente cobradas estavam abrangidas pelo programa anunciado. Também não se exige que o edital enumere todos os conceitos, normas e precedentes relacionados a um tema expressamente previsto. Conforme assentado pelo STF no MS nº 30.860/DF e reiterado pelo STJ no MS nº 24.453/DF, a previsão de determinado tema autoriza a cobrança de seus desdobramentos pertinentes, ainda que não tenham sido individualmente enumerados. Essa orientação, contudo, pressupõe que o conteúdo exigido constitua efetivo desdobramento do tema anunciado. A dispensa de pormenorização não autoriza a introdução de matéria autônoma apenas porque possui alguma relação geral com as atribuições do cargo. O STJ já afastou expressamente o argumento de que determinado conhecimento poderia ser exigido simplesmente por ser esperado do profissional que ocuparia o cargo. No RMS nº 58.737/MS e no AgInt no RMS nº 57.115/MS, a Segunda Turma reconheceu que a pertinência profissional da matéria não substitui sua necessária compatibilidade com o conteúdo programático. As transcrições constantes da petição inicial não coincidem integralmente com o texto das questões apresentado no caderno de prova. O exame será realizado, portanto, a partir do documento de ID nº 155190583, que constitui a fonte primária da prova aplicada. As divergências de redação não alteram, contudo, os objetos centrais da impugnação: Decreto Municipal nº 634/2013, Plano Nacional de Educação e tendências pedagógicas. 3. Questão nº 20 O item 3.5 do conteúdo programático destinado aos cargos de nível superior incluiu, entre os "Conhecimentos sobre o Município", a história e a geografia de Crateús, seus aspectos culturais e socioeconômicos, sua estrutura administrativa, as políticas públicas municipais, o Plano Diretor, as principais legislações locais, as instituições e os serviços públicos, bem como os principais projetos e iniciativas desenvolvidos pelo Município, conforme ID nº 155189320. A questão nº 20, inserida no bloco de conhecimentos gerais, exigiu a identificação da unidade de conservação municipal criada pelo Decreto nº 634, de 7 de junho de 2013. Há correspondência direta entre a questão e a previsão editalícia referente às principais legislações locais, às políticas públicas municipais e aos projetos e iniciativas desenvolvidos no Município. A indicação dos livros "História de Crateús" e "Crateús 100 Anos" não restringiu o conteúdo da prova exclusivamente às informações contidas nessas obras. O edital não as qualificou como fontes exaustivas e, simultaneamente, previu a cobrança das principais legislações locais. Interpretar a bibliografia como limitação absoluta esvaziaria essa previsão expressa. A circunstância de as obras terem sido publicadas antes do Decreto nº 634/2013 também não afasta a possibilidade de cobrança de legislação municipal vigente à época da publicação do edital e da realização da prova. Não há, portanto, extrapolação manifesta do conteúdo programático quanto à questão nº 20. 4. Questão nº 22 A questão nº 22, integrante do bloco de conhecimentos específicos, exigiu o conhecimento literal de metas do Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 13.005/2014, abrangendo educação infantil, alfabetização, educação de jovens e adultos integrada à educação profissional e qualificação do corpo docente da educação superior. O PNE estava vigente na data da prova, em razão da prorrogação promovida pela Lei nº 14.934/2024, e constitui marco normativo relevante para a política educacional e para a atuação dos profissionais do magistério. Essa pertinência profissional, contudo, não resolve o controle de compatibilidade com o edital. O conteúdo comum dos cargos de nível superior não previu legislação educacional, políticas nacionais de educação ou o Plano Nacional de Educação. A referência a "políticas públicas municipais", constante dos conhecimentos sobre Crateús, também não abrange uma pergunta genérica sobre metas de um plano nacional, sem qualquer vinculação com sua implementação no Município. No conteúdo específico do cargo de Professor de Educação Básica II - Matemática, o edital estabeleceu: "[...] Noções de História da Matemática. Avaliação e Educação matemática: formas e instrumentos. Metodologia do ensino de Matemática: uso de material concreto, calculadora e computador.". A resolução da questão nº 22 não dependia do conhecimento de formas ou instrumentos de avaliação, de educação matemática ou de metodologia do ensino da disciplina. Exigia a memorização autônoma das metas previstas na Lei nº 13.005/2014, relativas a diferentes níveis e modalidades da educação nacional. Se o programa previsse "legislação educacional", "políticas públicas educacionais", "organização da educação brasileira" ou o próprio Plano Nacional de Educação, seria desnecessária a enumeração de cada meta suscetível de cobrança. Não foi essa, porém, a delimitação adotada. O argumento apresentado pela banca no ID nº 161451764, de que todo professor deve conhecer os marcos legais da educação brasileira, confunde a relevância da matéria para o exercício profissional com sua prévia inclusão no programa da prova. A questão impugnada, entretanto, não explorou conexões relacionadas à avaliação educacional, à formação docente e ao ensino de Matemática, mas cobrou diretamente metas gerais relativas à educação infantil, alfabetização, educação de jovens e adultos e educação superior. Não se trata, portanto, de exigir maior profundidade dentro de tema previsto, mas de introduzir conteúdo normativo autônomo que não foi anunciado no programa aplicável ao cargo. A incompatibilidade resulta do confronto direto entre a questão e o edital, sem necessidade de perícia ou incursão no mérito técnico da correção. Está configurada, nesse ponto, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Questão nº 23 A questão nº 23 também integrou o bloco de conhecimentos específicos e exigiu a identificação de características da pedagogia renovada progressista, pedagogia liberal, pedagogia tecnicista e tendência progressista libertadora. O programa do cargo de Professor de Matemática não incluiu tendências pedagógicas, fundamentos da educação, teorias gerais da aprendizagem ou correntes filosófico-pedagógicas. É certo que as tendências pedagógicas influenciam as práticas de ensino, a avaliação e a atuação docente. Essa relação geral, contudo, não permite considerar toda a Didática e toda a Teoria da Educação implicitamente compreendidas na expressão "Metodologia do ensino de Matemática", pois o próprio edital delimitou esse último tópico mediante a indicação do "uso de material concreto, calculadora e computador", também restringiu o outro componente pedagógico à "Avaliação e Educação matemática: formas e instrumentos". Há, ademais, elemento interno relevante no próprio edital. Para o cargo de Professor de Educação Básica - Polivalente, foram expressamente incluídos "Didática", "Teorias de aprendizagem", "Psicologia da Educação" e "Tendências pedagógicas", conforme ID nº 155189320. Para outros cargos docentes, o edital também individualizou normas educacionais, parâmetros curriculares e a Base Nacional Comum Curricular. A organização do conteúdo demonstra que a banca distinguiu os programas aplicáveis a cada especialidade e expressamente incluiu tendências pedagógicas quando pretendeu cobrá-las. Não é possível transportar para o cargo de Professor de Matemática matéria prevista para cargo diverso. A aplicação uniforme da mesma questão a todos os candidatos não sana a desconformidade. A isonomia no concurso exige que todos sejam avaliados segundo o conteúdo previamente divulgado, e não apenas que todos sejam submetidos à mesma exigência extra editalícia. A questão nº 23, portanto, também ultrapassou os limites objetivos do programa. 6. Extensão da tutela A presente impetração é individual. A declaração de invalidade das questões nº 22 e 23 produzirá efeitos apenas em favor do impetrante, nos limites subjetivos da demanda. A anulação judicial obtida em ação individual não possui eficácia geral nem autoriza a extensão automática da pontuação aos candidatos que não integraram o processo, conforme o art. 506 do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no AgInt no RMS nº 74.847/RJ, Segunda Turma, DJEN de 22 de abril de 2025. A alegação da banca de que a tutela individual violaria a isonomia não impede o reconhecimento do direito demonstrado. A limitação dos efeitos às partes decorre do regime legal da coisa julgada. Por outro lado, os autos não contêm resultado detalhado ou classificação que permita afirmar que, com a atribuição dos pontos referentes exclusivamente às questões nº 22 e 23, o impetrante necessariamente alcançará a faixa exigida para a correção da prova discursiva. A banca deverá recalcular a nota e promover a correspondente reclassificação. A correção da prova discursiva e a participação nas etapas subsequentes ficarão condicionadas ao efetivo preenchimento dos requisitos e limites classificatórios estabelecidos no edital. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa; b) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer, exclusivamente em favor do impetrante JOSÉ ROBERTO DE SOUSA MIRANDA, a invalidade das questões nº 22 e 23 da prova objetiva destinada ao cargo de Professor de Educação Básica II - Matemática, por extrapolação do conteúdo programático; c) DETERMINO ao Instituto Consulpam e ao Município de Crateús que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, considerem as questões nº 22 e 23 anuladas para fins de apuração da nota individual do impetrante, atribuindo-lhe a pontuação correspondente, caso ainda não computada, e promovam o recálculo de sua nota e a consequente reclassificação no certame; d) DETERMINO que, caso o impetrante, após o recálculo, alcance a nota mínima e a posição classificatória exigidas pelo Edital nº 001/2024, seja corrigida sua prova discursiva e assegurada sua participação nas etapas subsequentes, inclusive na prova de títulos, com prazos e condições equivalentes aos concedidos aos demais candidatos, observados os demais requisitos do edital; e) DENEGO A SEGURANÇA quanto à questão nº 20 e quanto ao pedido de convocação incondicional para as etapas seguintes. A presente sentença produz efeitos exclusivamente entre as partes e não importa anulação geral das questões para os demais candidatos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida ao impetrante. A sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se imediatamente às autoridades coatoras e ao Município de Crateús, encaminhando-lhes o inteiro teor desta sentença, na forma do art. 13 da mesma lei. A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os expedientes necessários ao cumprimento desta sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura CostaJuiz de DireitoRespondendo - Portaria nº 282/2026

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