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3001461-77.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001461-77.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BENÍCIO DE ALMEIDA JÚNIOR APELADO: DGENAL WLLIAN DE OLVEIRA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação (ID 41651572) interposta por Francisco Benício de Almeida Júnior, buscando a reforma da sentença de ID 41651571, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Dgenal Willian de Oliveira em face do ora recorrente e do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes o pedidos. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contrarrazões. Recurso distribuído, por sorteio, para esta Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. O recorrente, pessoa física, litiga em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A, pessoa jurídica de direito privado. Ausentes, portanto, as pessoas jurídicas de direito público e autoridades descritas no art. 15, I, a, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, que atraem a competência das Câmaras de Direito Público, forçoso reconhecer a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17, daquele diploma. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator E1/A5

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