Publicações do processo

3001457-84.2025.8.06.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº: 3001457-84.2025.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: TATIANE AURELIO DE SOUSA Polo Passivo: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANE AURELIO DE SOUSA contra ato da banca examinadora do concurso público do Município de Crateús (Edital nº 001/2024), para o cargo de Assistente Social, no qual a candidata pede a revisão da nota do critério "Pontuação, Ortografia e Acentuação (PO)" da prova discursiva, sustentando que as palavras "PAÍSES" (três vezes), "É" e "POSSÍVEL" foram tidas como não acentuadas quando o espelho da prova mostra a acentuação (IDs 155071923 e 155071924), e que seu recurso administrativo (ID 155073329) foi respondido sem enfrentar esse ponto (ID 155073330). Pediu a atribuição de cinco pontos e, subsidiariamente, a reapreciação fundamentada do recurso pela banca. A gratuidade foi deferida e a liminar indeferida (ID 155097198), com rejeição dos embargos de declaração (ID 155609877). No Agravo de Instrumento nº 3009359-07.2025.8.06.0000, o Tribunal concedeu em parte a tutela recursal e determinou que a banca reapreciasse o recurso administrativo com fundamentação expressa sobre o critério PO (IDs 160485681, 160485683 e 160497645). O Município de Crateús defendeu a legalidade dos atos (ID 161097812) e o Instituto Consulpam prestou informações (ID 161453726). Intimada por este juízo (ID 188756908), a banca apresentou a reapreciação no ID 189188835, listando oito descontos (cinco por ausência de acento, nas linhas 02, 07, 15, 19 e 28, e três por vírgula, nas linhas 04, 06 e 18), mantendo a nota de 50 pontos. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 192219976). É o relatório. Decido. Em concurso público, o Judiciário controla a legalidade do procedimento e o respeito ao edital, mas não substitui a banca na avaliação das respostas, salvo ilegalidade ou erro material evidente, como fixou o Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Essa ressalva é o que decide o caso, porque parte da controvérsia não é sobre critério de correção, e sim sobre erro material, pelo menos em parte. O pedido subsidiário deve ser reconhecido, ainda que já atendido. A resposta administrativa original (ID 155073330) não enfrentou os apontamentos da candidata sobre o critério "Pontuação, Ortografia e Acentuação (PO)", e a fundamentação só veio por força da tutela recursal, cumprida no ID 189188835. A decisão do Tribunal fica, nesse ponto, confirmada. O pedido principal exige apenas olhar o documento. Nas linhas 07, 15 e 28 ("PAÍSES") e 19 ("POSSÍVEL"), as imagens do ID 155071924 mostram um traço direcionado sobre a vogal "I". Esse traço é menos nítido do que o acento das palavras que a banca aceitou como corretas ("PAÍS", linha 12; "PAÍSES", linha 23; "ATÉ", linha 09; "POLÍTICAS", linha 10; e "MATÉRIA", linha 20) mas ele existe, e não aparece sobre nenhum outro "I" maiúsculo do texto, que foi todo escrito em caixa alta, forma em que a letra não recebe ponto. Um sinal que só surge nas posições em que a acentuação é exigida não pode ser lido como outra coisa senão como acento. A banca, na reapreciação, não afirmou que o traço era ambíguo, ilegível ou mal desenhado, afirmou que não havia acento. Essa afirmação é contrariada pela prova pré-constituída, e o edital não prevê desconto por acento pouco nítido. Corrigir isso não é reavaliar a prova, é reconhecer que a banca descontou pontos por um erro que a candidata não cometeu: erro material objetivo, que autoriza a intervenção judicial nos limites do Tema 485. A extensão do erro, porém, é menor do que a candidata alega. A banca computou oito descontos de um ponto cada, e o "É" da linha 19 não está entre eles (189188835, fl. 2), de modo que nada há a devolver por essa palavra. Os descontos das linhas 02, 04, 06 e 18 não foram impugnados e envolvem juízo de correção que não cabe rever. Ficam afastados, portanto, quatro descontos, linhas 07, 15, 19 e 28, o que eleva o critério PO de 2 para 6 pontos e a nota da prova discursiva de 50 para 54 pontos. A reclassificação decorre da nova nota e será apurada administrativamente, sem que este juízo fixe colocação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: 1. confirmar a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 3009359-07.2025.8.06.0000, reconhecendo o direito da impetrante à reapreciação fundamentada do recurso administrativo quanto ao critério PO, já cumprida no ID 189188835; 2. reconhecer o erro material na correção das linhas 07, 15, 19 e 28 da prova discursiva e DETERMINAR ao INSTITUTO CONSULPAM que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a nota do critério "Pontuação, Ortografia e Acentuação" para 6 (seis) pontos e a nota final da prova discursiva da impetrante para 54 (cinquenta e quatro) pontos, com a consequente reclassificação no certame para o cargo de Assistente Social e os efeitos daí decorrentes, comprovando nos autos; 3. DENEGAR a segurança quanto ao ponto excedente (linha 19, "É") e aos demais descontos não impugnados. 4. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sem custas (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CRATEÚS, promotor do certame, para ciência e adoção das providências de sua alçada quanto ao item 2. COMUNIQUE-SE ao Relator do Agravo de Instrumento nº 3009359-07.2025.8.06.0000, caso ainda em tramitação. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, REMETAM-SE os autos ao TJCE para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários pelo NUPACI. Crateús/CE, 2 de setembro de 2026. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.